Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0808182-92.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolver a apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentes das testemunhas, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e interrogatório. 4. A versão apresentada pela defesa mostra-se inverossímil, sendo pouco crível que a apelante ignorasse a natureza ilícita da substância contida no interior da mala que ela transportava, sobretudo ao mencionar que fora contratada, por pessoa de idade desconhecida, que lhe prometeu a quantia de R$500,00 ou R$5.000,00 (quinhentos ou cinco mil reais). 5. Some-se a isso o fato de que, segundo depoimento prestado por Renan Paiva, policial militar, o interior do veículo apresentava “um odor de maconha”, fato que também descredibiliza a versão defensiva. 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808182-92.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0808182-92.2024.8.18.0140 (Teresina / Vara de Delitos de Tráfico de Drogas)

Apelante: Katianne Barbosa da Silva

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de absolver a apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentes das testemunhas, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e interrogatório.

4. A versão apresentada pela defesa mostra-se inverossímil, sendo pouco crível que a apelante ignorasse a natureza ilícita da substância contida no interior da mala que ela transportava, sobretudo ao mencionar que fora contratada, por pessoa de idade desconhecida, que lhe prometeu a quantia de R$500,00 ou R$5.000,00 (quinhentos ou cinco mil reais).

5. Some-se a isso o fato de que, segundo depoimento prestado por Renan Paiva, policial militar, o interior do veículo apresentava “um odor de maconha”, fato que também descredibiliza a versão defensiva. 11.343/06.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido, porém, improvido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Katianne Barbosa da Silva (id. 30267450) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina (id. 30267442), que a condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 30267384), a saber:

 

(…)

Em 25/02/2024, por volta das 17h30min, na rua Sotero Vaz da Silveira, nº 4900, Teresina, KATIANNE BARBOSA DA SILVA trouxe consigo/transportou1 MACONHA sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Consta nos autos que os policias militares RENAN PAIVA NUNES e TIAGO LUÍS DUARTE estavam em rondas ostensivas no bairro Dirceu, em Teresina, em busca de um veículo Fiat Siena, cujo motorista estava sendo acusado de tentativa de homicídio.

 

Ao chegarem no cruzamento da rua António Neves Melo com Avenida Joaquim Nelson, os policiais avistaram um Siena cinza e iniciaram um acompanhamento tático. Posteriormente, conseguiram realizar a parada do veículo em frente ao Colégio Prof. Odilo de Brito Ramos.

 

Nesse sentido, os militares verificaram que o veículo estava sendo conduzido por CARLOS AUGUSTO FEITOSA DE CARVALHO, identificado como motorista da empresa 99, e uma passageira no banco traseiro, KATIANNE BARBOSA DA SILVA, ora denunciada.

 

Após realizarem busca pessoal em CARLOS AUGUSTO FEITOSA, não encontraram nenhum ilícito. Nesse momento, KATIANNE BARBOS mencionou que contactaria seu advogado, pois considerava a situação errada, resultando em uma pequena discussão com os policiais. No decorrer dessa situação, a denunciada revelou que viajaria e admitiu que a mala presente no banco do carro era sua.

 

Posto isso, os policias realizaram buscas na mala de KATIANNE, oportunidade em que foram encontrados (ID 53274164 - Pág. 26): • 6.790,84g (seis mil setecentos e noventa gramas e oitenta e quatro miligramas) de maconha, acondicionada em 12 (doze) tabletes.

 

No mesmo contexto em que foram encontradas as drogas, ainda foi apreendido (ID 53274164 - Pág. 16): • 01 (um) celular da marca Samsung de cor branca, IMEI: 350915066038667.

 

KATIANNE BARBOSA estava transportando a mala para outra pessoa e, segundo ela, não sabia o que havia dentro.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 2 de maio de 2025 – id. 30267407) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 30267453), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 30267455), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30649518).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa que “os elementos colhidos durante a instrução criminal são insuficientes para manter a sentença (…), pois não atingem o standard probatório mínimo que permita vincular a apelante à prática do delito de tráfico”, e que “[a apelante] aceitou o transporte da referida bagagem mediante promessa de pagamento de dinheiro, feita por pessoa cuja identidade não conhecia (ou preferiu não revelar, por temor de sofrer retaliações”.

Aduz que a apelante “aceitou realizar o transporte da mala sem se questionar sobre o conteúdo, agindo, ao que tudo indica, sem dolo”, que “não pode ser presumido”.

Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que foram apreendidos, em posse da apelante, aproximadamente 6,8kg (seis quilos e oitocentos gramas) de maconha, consoante Laudo de Exame Pericial (id. 30267380).

Note-se que, ao ser interrogada, a apelante confessa que transportava a mala na qual o entorpecente foi apreendido, e tinha como destino uma cidade do Maranhão.

Contudo, afirma que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito, mas que foi contratada por um homem, “que não sabia quem era, que lhe daria quinhentos ou cinco mil reais”.

Finaliza dizendo não ter conhecimento do nome dessa pessoa que teria lhe contratado.

Sucede, entretanto, que as circunstâncias em que se deu o flagrante, mostram-se suficientes para comprovar a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Com efeito, a versão apresentada pela defesa mostra-se inverossímil, sendo pouco crível que a apelante ignorasse a natureza ilícita da substância contida no interior da mala que ela transportava, sobretudo ao mencionar que fora contratada, por pessoa de idade desconhecida, que lhe prometeu a quantia de R$500,00 ou R$5.000,00 (quinhentos ou cinco mil reais).

Como bem ressaltou o Juízo de origem, trata-se de versão que se encontra “desconectada dos elementos que emergem dos autos”, notadamente em razão da “significativa quantidade de entorpecentes, (…) somada ao modo de acondicionamento, embalado e escondido dentro de uma mala”.

Some-se a isso o fato de que, segundo depoimento prestado por Renan Paiva, policial militar, o interior do veículo apresentava “um odor de maconha”, fato que também descredibiliza a versão defensiva.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório.

 

 

2. Da exclusão da pena de multa

 

Como se sabe, a pena de multa consiste em obrigação imposta no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que prevê “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária” e “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível excluir a pena de multa.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808182-92.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

KATIANNE BARBOSA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026