
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800669-62.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 929/STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando indenização por danos morais e mantendo a condenação à repetição do indébito, em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à modulação dos efeitos do entendimento do STJ sobre a repetição do indébito em dobro (Tema 929/STJ); (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos consectários legais, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão da matéria já decidida.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, ônus do qual não se desincumbiu.
A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de dolo, conforme orientação do STJ.
A alegada modulação de efeitos não se aplica ao caso, pois o precedente invocado não possui caráter vinculante, e o Tema 929/STJ ainda não foi definitivamente julgado.
A decisão embargada enfrentou adequadamente os consectários legais, fixando correção monetária, juros de mora pela taxa SELIC e termo inicial, inexistindo omissão.
A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A repetição em dobro do indébito, nas relações de consumo, é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo. 3. A modulação de efeitos de precedente não vinculante não impede a aplicação imediata da jurisprudência dominante. 4. Não há omissão quando a decisão fixa expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora, inclusive com aplicação da taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, §2º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, 4ª Turma, j. 22.11.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível, a qual negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais e mantendo, no mais, a sentença de procedência parcial.
Alega o embargante a existência de omissão no julgado, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto à modulação dos efeitos da tese do STJ sobre repetição do indébito em dobro (Tema 929/STJ / EAREsp 1.413.523/STJ), defendendo que a devolução em dobro somente seria aplicável a valores pagos após 30/03/2021, devendo, no caso concreto, ocorrer apenas restituição simples, ante a ausência de comprovação de má-fé; (ii) omissão quanto à fixação dos consectários legais, especialmente no tocante à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme entendimento do STJ e alterações legislativas recentes, afirmando que o acórdão não teria apreciado adequadamente tal pedido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e adequar o julgado.
Em suas contrarrazões, a parte embargada FRANCISCA SANTOS DE SOUSA sustenta que não há qualquer vício na decisão embargada, afirmando que: (i) os embargos possuem caráter meramente protelatório, buscando rediscutir matéria já decidida; (ii) inexistem omissão, contradição ou obscuridade, tendo o julgado enfrentado adequadamente todas as questões relevantes; (iii) requer o improvimento dos embargos, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
É o que importa relatar.
DECIDO.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
A questão em discussão é avaliar se deveria ter sido aplicada a modulação dos efeitos do julgado do STJ quanto à repetição do indébito.
As omissões alegadas pelo embargante não merecem prosperar.
Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal do negócio jurídico e o repasse do valor do contrato em favor da parte autora, ora embargada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratificado pelas Súmulas nºs. 18 e 26 do TJPI, o que não ocorreu no caso em espécie.
O parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira deu-se justamente pela nulidade da contratação discutida nos autos.
Ademais, a decisão embargada está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)
Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor desta, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria objeto de debate encontra-se submetida ao Tema 929, o qual ainda não foi definitivamente julgado, inexistindo, até o presente momento, tese firmada com efeito vinculante. Assim, não há falar em obrigatoriedade de suspensão do feito ou de observância automática de entendimento ainda não consolidado, devendo a controvérsia ser apreciada à luz da legislação vigente, da jurisprudência atualmente predominante e das peculiaridades do caso concreto.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Em relação à omissão quanto ao pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, esta não merece prosperar.
A decisão, ora embargada, fora prolatada em 09/10/2025, quando já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Entretanto, como observa-se na decisão (id. 28328840), fora aplicado devidamente a Taxa Selic, como se demonstra a seguir:
“Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora FRANCISCA SANTOS DE SOUSA/2ª Apelante, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data da citação (art. 405, do CC), e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A/1º Apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos.”
A decisão embargado foi categória ao estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais, fixando (i) correção monetária pelo IPCA; (ii) juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice inflacionário; (iii) termo inicial a partir da citação.
Portanto, não há qualquer lacuna a ser suprida.
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
IV - DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem .
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800669-62.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuFRANCISCA SANTOS DE SOUSA
Publicação27/03/2026