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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801800-41.2025.8.18.0078 EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PA-RÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801800-41.2025.8.18.0078
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz estar sofrendo descontos mensais pela AMBEC desde 2025 no valor de R$ 45,00. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Neste diapasão, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos, que foram indevidamente atribuídos à parte autora pela demandada; 2) DETERMINAR, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e todas as demais que houverem sido descontadas no decorrer da demanda, com correção monetária por índice oficial, e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); 3) CONDENAR a demandada, nos termos do art. 927 c/c 186 do CC, a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês incidente desde a ocorrência do dano (Súmula 54 do STJ); e Finalmente, para EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: necessidade de prova pericial incompatível com juizado; descabimento do indébito e dos danos morais. Por fim requer que seja reforma a sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida que autorize os descontos realizados em benefício da parte autora, bem como à configuração de dano moral indenizável. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial sob o argumento de necessidade de prova pericial. Isso porque a matéria discutida nos autos — regularidade de contratação e legalidade de descontos — pode ser dirimida com base na prova documental, sendo plenamente compatível com o rito da Lei nº 9.099/95. No mérito, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação que legitimaria os descontos realizados. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente comprovação válida da relação jurídica, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do débito e à restituição dos valores indevidamente descontados. Por outro lado, entendo que a condenação em danos morais merece reforma. Isso porque, embora indevidos os descontos, o valor mensal (R$ 45,00) e a ausência de circunstâncias agravantes nos autos indicam tratar-se de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. A jurisprudência das Turmas Recursais tem se orientado no sentido de que descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de maiores repercussões, não ensejam automaticamente dano moral, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, impõe-se a exclusão da condenação por danos morais. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença apenas a fim de excluir a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juiz de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0801800-41.2025.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
RéuMARIA MARGARIDA OLIVEIRA DA SILVA
Publicação07/04/2026