
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800286-20.2025.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., HELENA CORREIA DA SILVA
APELADO: HELENA CORREIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. SÚMULA 35, TJPI. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Helena Correia da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da ação proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A..
Em sentença ID 30264889, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins e determinações:
a) DECLARAR a nulidade e a inexistência da relação jurídica contratual relativa à contratação da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1” vinculada à conta de titularidade da autora.
b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, o valor total dos descontos efetivamente efetuados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1”, na forma dobrada, abrangendo todas as cobranças realizadas a partir de 21/05/2019, que é o marco da prescrição quinquenal, até a efetiva cessação da cobrança, sendo o valor exato a ser apurado doravante em liquidação de sentença, mediante apresentação de todos os extratos integrais do período não prescrito pelo próprio Réu. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
c) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a pagar à autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, dada a complexidade moderada da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos, em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de Apelação na petição de ID 30264891, onde alega que houve a devida comprovação da regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em repetição de indébito e em indenização por danos morais. Alega, ainda, a necessidade de reforma da sentença com a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação.
A autora interpôs recurso de Apelação Adesiva na petição de ID 30264896. Em suas razões, alega a nulidade da contratação e a ocorrência de violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido, aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais.
Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 30264901, pelo Banco réu, e na petição de ID 30264897, pela autora. As duas partes rebatem os argumentos ofertados nas peças recursais e requerem seja negado provimento aos recursos da parte autora e da parte requerida, respectivamente.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
2. Fundamentos
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
De início, consigna-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, discute-se a validade de tarifa bancária (pacote de serviços), a qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida não merece reforma. Isso porque, verifica-se que o Banco réu/apelante não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a celebração de contrato ou a anuência da parte autora para a realização de cobrança de tarifas de serviços, reconhecendo-se a sua nulidade/inexistência.
Assim, verificada a conduta intencional do Banco réu em efetuar descontos em desfavor da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
Portanto, perfeitamente cabível a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
A sentença, portanto, merece reforma apenas para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00.
Nesse sentido, entende-se ser devida a indenização por danos morais em favor da parte recorrente, pelo que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados por este egrégio tribunal para casos análogos:
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada. Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art . 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, entende-se que a condenação em danos morais é devida, merecendo reforma a sentença para majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destaca-se, ainda, que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
3. Dispositivo
Isso posto ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos para negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A., e dar provimento ao recurso da parte autora, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta.
Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte requerida devem ser majorados para o percentual de 15% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800286-20.2025.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuHELENA CORREIA DA SILVA
Publicação26/03/2026