Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011110-21.2002.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 4.717/65. AUSÊNCIA DE INTERESSADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença que extinguiu ação popular sem resolução do mérito após desistência do autor, com observância do art. 9º da Lei nº 4.717/65. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da ação popular sem resolução do mérito após a desistência do autor, quando observado o procedimento do art. 9º da Lei nº 4.717/65 e inexistirem interessados na assunção do polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação popular possui natureza coletiva e submete-se a regime jurídico que mitiga o princípio da disponibilidade. A desistência do autor exige a prévia observância do art. 9º da Lei nº 4.717/65, com publicação de editais para possibilitar a sucessão processual. O juízo de origem cumpre o procedimento legal, sem manifestação de interessados em prosseguir com a ação. A jurisprudência do STJ condiciona a extinção da ação popular à observância do art. 9º da Lei nº 4.717/65, requisito atendido no caso. A ausência de legitimado interessado autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da ação popular após desistência do autor é válida quando observado o procedimento do art. 9º da Lei nº 4.717/65 e inexistirem interessados na assunção do polo ativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.717/65, art. 9º; CPC, art. 485, VI e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.681.159/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017, DJe 19.12.2017; STJ, REsp nº 771.859/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.08.2006; STJ, REsp nº 554.532/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.03.2008; STJ, REsp nº 958.280/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.07.2007. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0011110-21.2002.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0011110-21.2002.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: JOSE LUCIMAR DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 4.717/65. AUSÊNCIA DE INTERESSADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária contra sentença que extinguiu ação popular sem resolução do mérito após desistência do autor, com observância do art. 9º da Lei nº 4.717/65.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da ação popular sem resolução do mérito após a desistência do autor, quando observado o procedimento do art. 9º da Lei nº 4.717/65 e inexistirem interessados na assunção do polo ativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação popular possui natureza coletiva e submete-se a regime jurídico que mitiga o princípio da disponibilidade.

  2. A desistência do autor exige a prévia observância do art. 9º da Lei nº 4.717/65, com publicação de editais para possibilitar a sucessão processual.

  3. O juízo de origem cumpre o procedimento legal, sem manifestação de interessados em prosseguir com a ação.

  4. A jurisprudência do STJ condiciona a extinção da ação popular à observância do art. 9º da Lei nº 4.717/65, requisito atendido no caso.

  5. A ausência de legitimado interessado autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A extinção da ação popular após desistência do autor é válida quando observado o procedimento do art. 9º da Lei nº 4.717/65 e inexistirem interessados na assunção do polo ativo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.717/65, art. 9º; CPC, art. 485, VI e VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.681.159/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017, DJe 19.12.2017; STJ, REsp nº 771.859/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.08.2006; STJ, REsp nº 554.532/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.03.2008; STJ, REsp nº 958.280/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.07.2007.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se íntegra a sentença proferida em primeiro grau."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Popular nº 0011110-21.2002.8.18.0140, ajuizada por José Lucimar de Oliveira contra o Estado do Piauí, na qual se questionava a legalidade de promoções de oficiais da Polícia Militar, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa.

Após regular tramitação, o feito permaneceu paralisado, tendo o juízo de origem determinado a intimação do autor para manifestação acerca do interesse no seu prosseguimento, ocasião em que o demandante manifestou expressamente sua desistência da ação.

Em observância ao regime jurídico da ação popular, o magistrado determinou a publicação de editais, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717/65, oportunizando a assunção do polo ativo por terceiros legitimados ou pelo Ministério Público. Transcorrido o prazo legal sem manifestação de interessados, foi proferida sentença extinguindo o feito.

Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte para reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

Instado a se manifestar, o Ministério Público em segundo grau opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID. 31176436).

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

I - Da Admissibilidade

A presente Remessa Necessária deve ser conhecida, pois se enquadra na hipótese do art. 19 da Lei nº 4.717/65, que submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular.

 

II - Do Mérito

A controvérsia devolvida a esta instância consiste na aferição da correção jurídica da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência do autor, após a regular observância do procedimento de substituição processual previsto na Lei nº 4.717/65.

O exame dos autos evidencia que o juízo de origem conduziu o feito em estrita conformidade com o microssistema da ação popular, revelando-se a solução adotada plenamente compatível com o ordenamento jurídico.

A ação popular, embora manejada por iniciativa individual, destina-se à tutela de interesses de natureza coletiva, submetendo-se, por isso, a regime jurídico especial, marcado pela mitigação do princípio da disponibilidade. Nessa perspectiva, a desistência do autor não produz efeito extintivo imediato, impondo-se a observância do procedimento previsto no art. 9º da Lei nº 4.717/65, como forma de resguardar o interesse público subjacente.

Nos termos do referido dispositivo, verificada a desistência ou o abandono, impõe-se a publicação de editais, assegurando-se a qualquer cidadão e ao Ministério Público a possibilidade de assumir o polo ativo da demanda. A atuação do parquet, contudo, não se reveste de obrigatoriedade jurídica, configurando faculdade institucional condicionada à aferição da existência de interesse público relevante.

No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem observou rigorosamente o referido comando legal. Após a manifestação expressa de desistência do autor, foram publicados editais, oportunizando a assunção do polo ativo por terceiros legitimados, não havendo, contudo, qualquer interessado em prosseguir com a ação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção da ação popular condiciona-se à observância do procedimento previsto no art. 9º da Lei nº 4.717/65, providência regularmente atendida no caso concreto. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROMOVIDA PELO AUTOR . NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM EDITAL. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 9º DA LEI 4.717/1965 . EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser necessário o procedimento de publicação da sentença em edital, na forma do art . 9º da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), porquanto "houve pedido expresso de desistência da ação, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil (fls. 98/99), sem que os editais fossem expedidos para assegurar a qualquer cidadão ou representante do Ministério Público promovam o prosseguimento da ação" (fl . 186, e-STJ). 2. O STJ possui o entendimento de que "a não observância do disposto no art. 9º da Lei 4 .717/65 resulta em prejuízo à sociedade e ao MP, como órgão garantidor da ordem jurídica, uma vez que não lhes foi dado suceder o autor popular desistente no prosseguimento do feito" (REsp 771.859/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8 .2006, p. 175). No mesmo sentido: REsp 554.532/PR, Rel . Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28.3.2008; REsp 958280/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6.7 .2007. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4 . Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1681159 SP 2017/0128874-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).”

  

Ademais, a sentença recorrida consignou a ocorrência de perda superveniente do objeto, tendo em vista que o ato impugnado, consistente em promoções de oficiais ocorridas no ano de 2002, já se consolidou no tempo, esvaziando a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional, o que reforça a adequação da solução adotada.

Nesse contexto, esgotadas as vias legalmente previstas para a continuidade da ação e ausente legitimado interessado em impulsioná-la, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e VIII, do Código de Processo Civil, aplicado em consonância com a Lei da Ação Popular.

Diante dessas considerações, deve ser integralmente preservada a sentença recorrida.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se íntegra a sentença proferida em primeiro grau.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 20/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0011110-21.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE LUCIMAR DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/04/2026