
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0812445-12.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA LUCIA DA COSTA SOARES VELOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA DA COSTA SOARES VELOSO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL PASEP C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0812445-12.2020.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença (ID. 21503964), o magistrado a quo julgou improcedente, com resolução de mérito, por prescrição.
Nas razões recursais (ID. 21503966), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido indevidamente a prescrição, defendendo que o prazo prescricional somente se inicia com a efetiva ciência do alegado prejuízo (com o acesso aos extratos e microfilmagens do PASEP), motivo pelo qual requer o afastamento da prescrição.
Nas contrarrazões (ID. 21503969), o Banco do Brasil pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a prescrição, tendo como termo inicial a data da do saque do PASEP.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o Relator a proceder ao julgamento monocrático do recurso, nas hipóteses ali expressamente previstas, dentre as quais se incluem:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante acerca do regime prescricional aplicável às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. No julgamento do Tema 1.150, restou assentado que a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, bem como que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques ou irregularidades. Foram fixadas as seguintes teses:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Todavia, a aplicação prática dessa orientação revelou acentuada controvérsia quanto à definição do marco inicial da contagem do prazo prescricional, sobretudo diante da dificuldade de se identificar, à luz da vertente subjetiva da teoria da actio nata, o momento exato da denominada “ciência inequívoca” do prejuízo. A multiplicidade de interpretações — ora vinculando o termo inicial à data do saque, ora ao pedido ou recebimento de extratos analíticos, como vinha sendo adotado por esta 4ª Câmara Especializada Cível — passou a gerar insegurança jurídica e decisões dissonantes nos Tribunais pátrios.
Diante desse cenário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça voltou a afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo específico de estabelecer critério objetivo para a definição do termo inicial da prescrição. O julgamento culminou na fixação da tese do Tema Repetitivo 1.387, segundo a qual:
Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
O referido precedente, dotado de efeito vinculante, não afastou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.150, mas o complementou e densificou, ao conferir parâmetro objetivo para a identificação do momento representativo da ciência do dano, fixando como marco inicial do prazo prescricional o saque integral do principal.
No caso concreto, é incontroverso que houve o saque integral do saldo existente na conta individual do PASEP da apelante no ano de 2002 (ID. 21503922). A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 2020, quando já transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional decenal aplicável à espécie.
Assim, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, inexistindo razões fático-jurídicas que justifiquem a reforma da sentença recorrida. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal .
(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)
Diante do exposto, inexistem razões fático-jurídicas para reforma da sentença recorrida.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0812445-12.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA LUCIA DA COSTA SOARES VELOSO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/04/2026