
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754293-90.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: SELVINA DE OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SELVINA DE OLIVEIRA FERNANDES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, proposta em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, determinou a juntada de diversos documentos, ante a suposta litigância predatória.
Na minuta recursal (Id. Num. 31940172), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a decisão possui conteúdo decisório e, portanto, é recorrível, sendo cabível o agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; ii) as exigências impostas pelo juízo de origem são excessivas, desproporcionais e não previstas em lei, configurando violação ao acesso à justiça e ao art. 489, §1º, do CPC; iii) houve afronta ao Tema 1198 do STJ, que veda presunção genérica de litigância predatória sem elementos concretos; iv) as determinações criam verdadeiro filtro processual ilegal, impondo ônus probatório antecipado; v) há risco de dano irreparável diante da possibilidade de indeferimento da inicial; e vi) requer a concessão de efeito suspensivo para afastar as exigências e determinar o regular prosseguimento do feito.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.
Isto posto, a controvérsia dos autos gira em torno da decisão proferida pelo Juízo de origem, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Nesse sentido, razão assiste à parte agravante.
Outrossim, o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça assentou que é juridicamente possível a exigência de documentos complementares na fase inicial apenas quando houver indícios concretos de litigância predatória, devendo a determinação judicial ser devidamente motivada, proporcional e individualizada em relação à parte e ao caso concreto, in verbis:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, reconhece a legitimidade da exigência de documentos em hipóteses de suspeita fundamentada de demanda predatória, desde que observado o art. 321 do CPC e demonstrado, de forma específica, o nexo entre a exigência e os elementos do processo, ipsis litteris:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No que se refere à exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, verifica-se manifesta ilegalidade.
Nos termos do art. 105 do CPC, a representação processual pode ser comprovada por meio de instrumento particular, não havendo qualquer exigência legal de reconhecimento de firma ou lavratura por instrumento público. De igual modo, o art. 654 do Código Civil reconhece a validade do mandato conferido por instrumento particular.
Nesse sentido, a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe expressamente que não é necessária a apresentação de procuração pública para pessoas analfabetas, sendo suficiente o instrumento particular, desde que observadas as formalidades legais.
Assim, a imposição de requisitos adicionais, não previstos em lei, configura restrição indevida ao direito de ação, em afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Ademais, a decisão de origem constrói panorama geral acerca do volume de ações bancárias na unidade judicial e menciona, de forma ampla, o impacto desse quantitativo, para justificar “análise criteriosa” e adoção de cautelas. Todavia, embora tal contextualização revele preocupação institucional compreensível, ela não substitui a exigência de demonstração concreta, vinculada à parte autora e ao caso específico, de indícios suficientes de litigância abusiva que autorizem impor, como condição de prosseguimento, um rol extenso de providências e documentos.
Assim, deve ser afastada a determinação de apresentação de procuração pública, bem como a exigência de firma reconhecida e demais formalidades exacerbadas, por ausência de suporte normativo específico e por representar restrição indevida ao acesso à justiça, em afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), além de contrariar a diretriz do Tema 1.198 do STJ no ponto em que exige fundamentação concreta para diligências onerosas.
Registre-se, ainda, que em demandas bancárias/consumeristas, reconhece-se com frequência a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, circunstância que dialoga com a Súmula nº 26 do TJPI, a qual admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada a hipossuficiência e desde que requerido. Tal compreensão reforça a necessidade de cautela para que providências de “filtragem” não se convertam em indevida inversão de cargas processuais, esvaziando a tutela jurisdicional e dificultando o acesso à justiça.
Portanto, ausente fundamentação concreta e individualizada que justifique o conjunto de determinações, e sendo desproporcional condicionar o prosseguimento do feito a exigências que, na prática, podem inviabilizar o exercício do direito de ação, impõe-se o afastamento dessas providências, mantendo-se, contudo, a exigência do comprovante de residência, por possuir suporte específico no art. 63, § 5º, do CPC.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, para anular a decisão agravada e determinar a devida instrução probatória sem o cumprimento de diligências pela parte autora.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0754293-90.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSELVINA DE OLIVEIRA FERNANDES
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação25/03/2026