
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800905-20.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Família]
APELANTE: NILZA XAVIER DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por NILZA XAVIER DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ.
A matéria discutida envolve pedido de atualização do valor do vencimento base referente ao 2° turno (20 horas adicionais) em conformidade com a Lei Municipal n° 869/2024 em relação ao piso nacional, bem como o pagamento da diferença entre os valores que a servidora deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu, considerando ainda a incidência do período prescricional de 05 (cinco) anos.
Na sentença (ID n° 28848662), foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora, ocasionando na interposição do recurso de apelação ID n° 28848663.
Todavia, observa-se que a demanda se insere entre as competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não excede o limite de alçada de sessenta salários mínimos (ainda que atualizado), e, ademais, não se trata o caso de qualquer das exceções elencadas no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 12.153 /09.
Realce-se que os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ no 7/2010). Veja-se:
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Registre-se que o procedimento da Lei no 12.153/09, foi expressamente adotado pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, ao entendimento de que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei no 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal.
Em face destas circunstâncias, a sentença recorrida desafia o recurso inominado que deve ser dirigido à Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública, posto que detém competência para processo e julgamento deste recurso.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO a esta relatoria com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA deste Estado, obedecidas as cautelas legais.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freita
Juíza Convocada
0800905-20.2024.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSalário-Família
AutorNILZA XAVIER DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação28/03/2026