Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800665-91.2023.8.18.0036


Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro de valores e fixou indenização por danos morais. A decisão foi fundamentada na ausência de comprovação, pelo banco, da efetiva transferência dos valores para a conta da consumidora. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em analisar: a) a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo banco, que alega a necessidade de expedição de ofício a outra instituição financeira para provar o repasse dos valores; b) o mérito da decisão agravada, que se baseou na falta de juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) como prova essencial da regularidade do contrato. III. Razões de decidir O ônus de comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, é exclusivo da instituição financeira. A simples juntada de um "Recibo de Comprovante de Pagamento via OP" (ID 30818798), sem o correspondente comprovante de TED ou crédito em conta, não cumpre essa exigência, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. Caberia ao banco, por seus próprios meios, obter e apresentar a prova do repasse financeiro no momento oportuno, ou seja, na contestação. A tentativa de transferir ao Judiciário a responsabilidade pela produção de prova que lhe competia configura uma tentativa de se eximir de seu ônus processual. A decisão monocrática atacada aplicou corretamente o entendimento sumulado deste Tribunal e a legislação consumerista, não havendo razões para sua reforma. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Em ações que questionam a validade de empréstimo consignado, o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor para a conta do consumidor recai sobre a instituição financeira, não sendo suficiente a apresentação de comprovante interno de ordem de pagamento sem a respectiva prova do crédito. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental necessária ao esclarecimento dos fatos, de responsabilidade do réu, não é produzida no momento processual adequado." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 373, II, e 932, IV, 'a'; Súmula nº 18 do TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800665-91.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800665-91.2023.8.18.0036
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARIA ZENEIDE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro de valores e fixou indenização por danos morais. A decisão foi fundamentada na ausência de comprovação, pelo banco, da efetiva transferência dos valores para a conta da consumidora.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia central consiste em analisar:

               a) a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo banco, que alega a necessidade de expedição de ofício a outra instituição financeira para provar o repasse dos valores;

b) o mérito da decisão agravada, que se baseou na falta de juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) como prova essencial da regularidade do contrato.

III. Razões de decidir

  1. O ônus de comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, é exclusivo da instituição financeira. A simples juntada de um "Recibo de Comprovante de Pagamento via OP" (ID 30818798), sem o correspondente comprovante de TED ou crédito em conta, não cumpre essa exigência, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

  2. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. Caberia ao banco, por seus próprios meios, obter e apresentar a prova do repasse financeiro no momento oportuno, ou seja, na contestação. A tentativa de transferir ao Judiciário a responsabilidade pela produção de prova que lhe competia configura uma tentativa de se eximir de seu ônus processual.

  3. A decisão monocrática atacada aplicou corretamente o entendimento sumulado deste Tribunal e a legislação consumerista, não havendo razões para sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida em sua integralidade.

Tese de julgamento: "1. Em ações que questionam a validade de empréstimo consignado, o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor para a conta do consumidor recai sobre a instituição financeira, não sendo suficiente a apresentação de comprovante interno de ordem de pagamento sem a respectiva prova do crédito. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental necessária ao esclarecimento dos fatos, de responsabilidade do réu, não é produzida no momento processual adequado."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 373, II, e 932, IV, 'a'; Súmula nº 18 do TJPI.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 30818797) interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática (ID 30244033), que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI.

A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao apelo, com base na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que estabelece a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova a transferência do valor para a conta do consumidor.

Em suas razões de agravo interno, o banco reitera, em suma, duas teses principais:

  • Preliminar de cerceamento de defesa: Alega que o julgamento sem a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o recebimento dos valores pela autora cerceou seu direito de defesa, pois o banco não teria acesso direto a essa informação.

  • Mérito: Insiste na validade da contratação, questiona a condenação por danos morais e a devolução em dobro, argumentando que a autora teria se beneficiado dos valores.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II - MÉRITO

A decisão monocrática foi proferida com amparo no artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal. A matéria de fundo está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

O recurso não merece provimento.

A controvérsia principal gira em torno da prova da efetiva disponibilização do dinheiro na conta da consumidora. O agravante sustenta que a prova dependia de ofício judicial, mas essa alegação não se sustenta.

  • Da Inexistência de Cerceamento de Defesa

A preliminar de cerceamento de defesa é infundada. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviço é objetiva (art. 14, CDC). O ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor do empréstimo é da instituição financeira. Este é um fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, cuja prova compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.

O banco deveria ter apresentado, junto com sua contestação, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou documento equivalente que demonstrasse, de forma inequívoca, o crédito na conta de titularidade da agravada.

Não é razoável transferir ao Judiciário a responsabilidade de produzir uma prova que era de fácil obtenção pelo próprio banco no momento da transação. A solicitação de expedição de ofício, nesse contexto, representa uma tentativa de se esquivar de seu ônus probatório. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.

  • Do Mérito e da Ausência de Prova do Repasse

No mérito, a decisão monocrática está correta. A Súmula nº 18 do TJPI é clara ao determinar que a ausência de comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato.

Diante da negativa da autora e da falta do comprovante de TED, a nulidade do contrato é a consequência lógica. A ausência dessa prova essencial torna irrelevante a discussão sobre a assinatura no contrato ou outros aspectos formais.

As demais teses do agravo, como a ausência de dano moral e a necessidade de restituição simples, já foram devidamente analisadas e refutadas na decisão terminativa, que aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência sobre a matéria, especialmente quanto à devolução em dobro, que independe da comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ.

Fica evidente que o agravo interno apenas reitera argumentos já superados, sem trazer qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento consolidado na decisão monocrática.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 30244033, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S.A.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800665-91.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA ZENEIDE DA SILVA

Publicação

22/04/2026