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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800665-91.2023.8.18.0036
EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
a) a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo banco, que alega a necessidade de expedição de ofício a outra instituição financeira para provar o repasse dos valores; b) o mérito da decisão agravada, que se baseou na falta de juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) como prova essencial da regularidade do contrato. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Em ações que questionam a validade de empréstimo consignado, o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor para a conta do consumidor recai sobre a instituição financeira, não sendo suficiente a apresentação de comprovante interno de ordem de pagamento sem a respectiva prova do crédito. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental necessária ao esclarecimento dos fatos, de responsabilidade do réu, não é produzida no momento processual adequado." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 373, II, e 932, IV, 'a'; Súmula nº 18 do TJPI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 30818797) interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática (ID 30244033), que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao apelo, com base na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que estabelece a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova a transferência do valor para a conta do consumidor. Em suas razões de agravo interno, o banco reitera, em suma, duas teses principais:
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO A decisão monocrática foi proferida com amparo no artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal. A matéria de fundo está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. O recurso não merece provimento. A controvérsia principal gira em torno da prova da efetiva disponibilização do dinheiro na conta da consumidora. O agravante sustenta que a prova dependia de ofício judicial, mas essa alegação não se sustenta.
A preliminar de cerceamento de defesa é infundada. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviço é objetiva (art. 14, CDC). O ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor do empréstimo é da instituição financeira. Este é um fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, cuja prova compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco deveria ter apresentado, junto com sua contestação, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou documento equivalente que demonstrasse, de forma inequívoca, o crédito na conta de titularidade da agravada. Não é razoável transferir ao Judiciário a responsabilidade de produzir uma prova que era de fácil obtenção pelo próprio banco no momento da transação. A solicitação de expedição de ofício, nesse contexto, representa uma tentativa de se esquivar de seu ônus probatório. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
No mérito, a decisão monocrática está correta. A Súmula nº 18 do TJPI é clara ao determinar que a ausência de comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato. Diante da negativa da autora e da falta do comprovante de TED, a nulidade do contrato é a consequência lógica. A ausência dessa prova essencial torna irrelevante a discussão sobre a assinatura no contrato ou outros aspectos formais. As demais teses do agravo, como a ausência de dano moral e a necessidade de restituição simples, já foram devidamente analisadas e refutadas na decisão terminativa, que aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência sobre a matéria, especialmente quanto à devolução em dobro, que independe da comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ. Fica evidente que o agravo interno apenas reitera argumentos já superados, sem trazer qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento consolidado na decisão monocrática. DISPOSITIVOPelo exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 30244033, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S.A. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 22/04/2026
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0800665-91.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ZENEIDE DA SILVA
Publicação22/04/2026