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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800401-97.2025.8.18.0038
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. FORMALIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO MITIGADA FRENTE ÀS NOVAS TECNOLOGIAS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; Código Civil, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por AGRIPINO GAMA DE SOUSA em face de decisão monocrática (ID 30086049) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível anteriormente manejada, mantendo na íntegra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com base no contrato eletrônico e nos documentos que o acompanham (IDs 29997334 e 29997335), bem como no comprovante de transferência do valor contratado para a conta do autor (ID 29997336). Sobreveio a decisão monocrática ora agravada, a qual manteve a improcedência dos pedidos, destacando a validade dos contratos eletrônicos, a suficiência das provas de anuência e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, em conformidade com as Súmulas 18 e 26 deste Tribunal. Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo Interno (ID 30813909), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por desrespeito à formalidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil, uma vez que, por ser pessoa analfabeta, o instrumento deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Alega que a ausência dessa formalidade essencial invalida o negócio jurídico, independentemente de ter sido celebrado por meio digital. A instituição financeira, devidamente intimada, apresentou contraminuta (ID 31766653), pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a contratação é válida, pois foi realizada em ambiente digital seguro, com a anuência do autor, que, ademais, recebeu e se beneficiou do valor do empréstimo. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta em julgamento diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta por meio eletrônico, sem as formalidades de assinatura a rogo e testemunhas previstas no artigo 595 do Código Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado: STJ/SÚMULA Nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nas demandas que envolvem contratos bancários, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Contudo, tal inversão não é absoluta e não desonera o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, consoante orientação desta Corte: TJPI/SÚMULA Nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No caso concreto, o cerne do recurso do agravante reside na tese de que o contrato seria nulo por não observar a forma prescrita no artigo 595 do Código Civil. Contudo, tal argumento não prospera. A referida norma, ao prever a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, foi concebida para a realidade dos contratos celebrados em meio físico (papel), visando proteger a parte analfabeta ao assegurar que sua vontade foi livremente manifestada e devidamente registrada. A interpretação da lei deve acompanhar a evolução social e tecnológica. Insistir na aplicação literal e mecânica dessa formalidade a um contrato nativamente digital seria ignorar a própria finalidade da norma e criar um obstáculo injustificado à inclusão financeira e ao exercício da autonomia privada. Na situação dos autos, a instituição financeira apresentou um robusto conjunto probatório, composto pelo contrato eletrônico nº 0060112128 (ID 29997334) e por um "Dossiê Digital" (ID 29997335), que evidenciam a captura de selfie do contratante, o uso de senha pessoal e a confirmação via mensagem de texto (SMS). Tais elementos tecnológicos cumprem o objetivo de garantir que a vontade do contratante, mesmo sendo analfabeto, foi expressa de maneira inequívoca e consciente. Ademais, a validade da transação é inequivocamente corroborada por um fato material de extrema relevância, a saber, a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do agravante, conforme comprovado pelo documento de ID 29997336. Este ponto é crucial e reforça a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Tribunal. TJPI/SÚMULA Nº 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." Interpretando a súmula contrario sensu, a comprovação da transferência, como ocorreu no caso, fortalece a presunção de regularidade e existência do negócio jurídico. O agravante, ao receber a quantia em sua conta e não a devolver, praticou ato incompatível com a alegação de que não desejava contratar, configurando um comportamento concludente que ratifica a operação de crédito. A proteção ao consumidor vulnerável não pode ser utilizada como subterfúgio para legitimar o enriquecimento sem causa. Portanto, a decisão monocrática atacada não merece qualquer reparo, pois analisou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma adequada à realidade das contratações eletrônicas, reconhecendo que os mecanismos de segurança digital empregados, somados à prova da transferência do dinheiro, são suficientes para validar o negócio jurídico celebrado entre as partes.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 22/04/2026
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0800401-97.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGRIPINO GAMA DE SOUSA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação22/04/2026