Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800401-97.2025.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. FORMALIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO MITIGADA FRENTE ÀS NOVAS TECNOLOGIAS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, na qual se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por consumidor analfabeto por meio eletrônico, com autenticação por selfie e apresentação de documentos, mas sem a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor é suficiente para atestar a validade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova exige hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira junta contrato eletrônico, acompanhado de selfie da parte autora e de seus documentos pessoais, elementos de identificação aptos a demonstrar a anuência ao negócio jurídico. A formalidade do art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura a rogo, deve ser interpretada em consonância com as novas tecnologias, admitindo-se outros meios idôneos de verificação da vontade do contratante analfabeto, como a biometria facial (selfie). O comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora satisfaz a exigência probatória quanto à efetivação do negócio, nos termos da Súmula 18 do TJPI, e representa forte indício da manifestação de vontade. A alegação de nulidade por ausência da formalidade do art. 595 do CC, desacompanhada de qualquer impugnação técnica sobre a autenticidade da selfie ou prova de vício de consentimento, não prevalece sobre o conjunto probatório que demonstra a celebração e o aproveitamento econômico do contrato. A comprovação da liberação do crédito em conta do consumidor é suficiente para demonstrar a existência e validade do contrato, sendo desnecessária a prova de posterior saque. A parte autora fundamenta sua pretensão na inobservância de uma formalidade legal, mas não nega o recebimento dos valores em sua conta, o que enfraquece a alegação de inexistência de vínculo jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto realizada por meio eletrônico, quando acompanhada de elementos de segurança que comprovem a identidade e a anuência do contratante, como a biometria facial (selfie), ainda que ausente a assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil, cuja formalidade pode ser mitigada diante das novas tecnologias. A comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor, conforme a Súmula 18 do TJPI, constitui prova robusta da existência e da validade do negócio jurídico, suprindo eventuais vícios formais, especialmente quando não há contraprova de fraude ou vício de consentimento. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo bancário não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; Código Civil, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800401-97.2025.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800401-97.2025.8.18.0038
AGRAVANTE: AGRIPINO GAMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. FORMALIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO MITIGADA FRENTE ÀS NOVAS TECNOLOGIAS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, na qual se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por consumidor analfabeto por meio eletrônico, com autenticação por selfie e apresentação de documentos, mas sem a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor é suficiente para atestar a validade do negócio jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. A inversão do ônus da prova exige hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

  3. A instituição financeira junta contrato eletrônico, acompanhado de selfie da parte autora e de seus documentos pessoais, elementos de identificação aptos a demonstrar a anuência ao negócio jurídico.

  4. A formalidade do art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura a rogo, deve ser interpretada em consonância com as novas tecnologias, admitindo-se outros meios idôneos de verificação da vontade do contratante analfabeto, como a biometria facial (selfie).

  5. O comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora satisfaz a exigência probatória quanto à efetivação do negócio, nos termos da Súmula 18 do TJPI, e representa forte indício da manifestação de vontade.

  6. A alegação de nulidade por ausência da formalidade do art. 595 do CC, desacompanhada de qualquer impugnação técnica sobre a autenticidade da selfie ou prova de vício de consentimento, não prevalece sobre o conjunto probatório que demonstra a celebração e o aproveitamento econômico do contrato.

  7. A comprovação da liberação do crédito em conta do consumidor é suficiente para demonstrar a existência e validade do contrato, sendo desnecessária a prova de posterior saque.

  8. A parte autora fundamenta sua pretensão na inobservância de uma formalidade legal, mas não nega o recebimento dos valores em sua conta, o que enfraquece a alegação de inexistência de vínculo jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto realizada por meio eletrônico, quando acompanhada de elementos de segurança que comprovem a identidade e a anuência do contratante, como a biometria facial (selfie), ainda que ausente a assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil, cuja formalidade pode ser mitigada diante das novas tecnologias.

  2. A comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor, conforme a Súmula 18 do TJPI, constitui prova robusta da existência e da validade do negócio jurídico, suprindo eventuais vícios formais, especialmente quando não há contraprova de fraude ou vício de consentimento.

  3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo bancário não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; Código Civil, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por AGRIPINO GAMA DE SOUSA em face de decisão monocrática (ID 30086049) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível anteriormente manejada, mantendo na íntegra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com base no contrato eletrônico e nos documentos que o acompanham (IDs 29997334 e 29997335), bem como no comprovante de transferência do valor contratado para a conta do autor (ID 29997336).

Sobreveio a decisão monocrática ora agravada, a qual manteve a improcedência dos pedidos, destacando a validade dos contratos eletrônicos, a suficiência das provas de anuência e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, em conformidade com as Súmulas 18 e 26 deste Tribunal.

Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo Interno (ID 30813909), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por desrespeito à formalidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil, uma vez que, por ser pessoa analfabeta, o instrumento deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Alega que a ausência dessa formalidade essencial invalida o negócio jurídico, independentemente de ter sido celebrado por meio digital.

A instituição financeira, devidamente intimada, apresentou contraminuta (ID 31766653), pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a contratação é válida, pois foi realizada em ambiente digital seguro, com a anuência do autor, que, ademais, recebeu e se beneficiou do valor do empréstimo.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia posta em julgamento diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta por meio eletrônico, sem as formalidades de assinatura a rogo e testemunhas previstas no artigo 595 do Código Civil.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado:


STJ/SÚMULA Nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


Nas demandas que envolvem contratos bancários, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Contudo, tal inversão não é absoluta e não desonera o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, consoante orientação desta Corte:


TJPI/SÚMULA Nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."


No caso concreto, o cerne do recurso do agravante reside na tese de que o contrato seria nulo por não observar a forma prescrita no artigo 595 do Código Civil. Contudo, tal argumento não prospera. A referida norma, ao prever a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, foi concebida para a realidade dos contratos celebrados em meio físico (papel), visando proteger a parte analfabeta ao assegurar que sua vontade foi livremente manifestada e devidamente registrada. A interpretação da lei deve acompanhar a evolução social e tecnológica. Insistir na aplicação literal e mecânica dessa formalidade a um contrato nativamente digital seria ignorar a própria finalidade da norma e criar um obstáculo injustificado à inclusão financeira e ao exercício da autonomia privada.

Na situação dos autos, a instituição financeira apresentou um robusto conjunto probatório, composto pelo contrato eletrônico nº 0060112128 (ID 29997334) e por um "Dossiê Digital" (ID 29997335), que evidenciam a captura de selfie do contratante, o uso de senha pessoal e a confirmação via mensagem de texto (SMS). Tais elementos tecnológicos cumprem o objetivo de garantir que a vontade do contratante, mesmo sendo analfabeto, foi expressa de maneira inequívoca e consciente.

Ademais, a validade da transação é inequivocamente corroborada por um fato material de extrema relevância, a saber, a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do agravante, conforme comprovado pelo documento de ID 29997336. Este ponto é crucial e reforça a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Tribunal.


TJPI/SÚMULA Nº 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."


Interpretando a súmula contrario sensu, a comprovação da transferência, como ocorreu no caso, fortalece a presunção de regularidade e existência do negócio jurídico. O agravante, ao receber a quantia em sua conta e não a devolver, praticou ato incompatível com a alegação de que não desejava contratar, configurando um comportamento concludente que ratifica a operação de crédito. A proteção ao consumidor vulnerável não pode ser utilizada como subterfúgio para legitimar o enriquecimento sem causa.

Portanto, a decisão monocrática atacada não merece qualquer reparo, pois analisou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma adequada à realidade das contratações eletrônicas, reconhecendo que os mecanismos de segurança digital empregados, somados à prova da transferência do dinheiro, são suficientes para validar o negócio jurídico celebrado entre as partes.

  

IV – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.

É o voto. 


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800401-97.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGRIPINO GAMA DE SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

22/04/2026