![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000191-60.2009.8.18.0064
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO A MENOR FUNDADO EM VALOR DA CAUSA "INESTIMÁVEL". CONDUTA REITERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVIDÊNCIAS DE DOLO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II E III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80 (incisos II e III), 81 e 1.007 (§2º).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 27701582), interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (ID 27026060) proferida nos autos da Apelação Cível, que determinou a complementação do preparo recursal e aplicou multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na referida decisão, este Relator constatou que a instituição financeira, ao interpor a apelação, utilizou como base de cálculo do preparo o "valor inestimável", quando o correto seria o valor da dívida cobrada na ação originária, qual seja, R$ 72.575,53. Entendeu-se que a conduta, por ser reiterada em diversos outros processos, configurava tentativa de induzir o Tribunal a erro e violava a boa-fé processual, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC. Inconformado, o Banco agravante alega, em síntese, a ausência de dolo para a configuração da litigância de má-fé, defendendo que o ocorrido foi um mero equívoco procedimental, sanável pela via do art. 1.007, §2º, do CPC. Sustenta que a má-fé não se presume e que a decisão agravada se baseou em mera presunção, extrapolando os fatos dos autos. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da multa e requer, subsidiariamente, sua redução ao mínimo legal de 1%. Por fim, contesta a utilização de condutas em processos alheios para fundamentar a penalidade, por suposta ofensa ao art. 10 do CPC. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para afastar integralmente a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução da multa ao patamar mínimo. Devidamente intimada, a parte agravada, R N S CARVALHO, não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o que importa relatar.
VOTO II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADAO art. 374 do RITJPI dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes capazes de infirmar os fundamentos ali expostos. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL3.1 – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E DA CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA controvérsia central reside em definir se o recolhimento insuficiente do preparo recursal, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., constituiu mero equívoco ou ato doloso de litigância de má-fé. O agravante defende a tese de um simples erro procedimental, argumentando que a má-fé não pode ser presumida. No entanto, a análise dos fatos revela um cenário distinto. A conduta de atribuir "valor inestimável" a uma causa de execução, cujo valor econômico é perfeitamente líquido e certo (R$ 72.575,53), não pode ser classificada como um descuido trivial. Trata-se, objetivamente, de uma alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) com o claro propósito de usar o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC), qual seja, o pagamento de custas em montante inferior ao legalmente exigido. O dolo, neste caso, não é presumido, mas evidenciado pela reiteração da conduta. Conforme destacado na decisão agravada (ID 27026060), a prática do banco não é um ato isolado. A menção aos processos de apelação cível nºs 0000349-53.2014.8.18.0028 e 0000013-63.2003.8.18.0051 serve como prova robusta de um modus operandi deliberado, que visa a burlar sistematicamente o correto recolhimento das despesas processuais. A faculdade de complementação do preparo, prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, é uma norma que privilegia a primazia do mérito e busca sanar falhas escusáveis. Contudo, não pode ser interpretada como uma licença para o abuso de direito ou como um escudo protetor para litigantes que agem de modo temerário. Permitir a correção sem qualquer consequência, em casos de dolo evidente, seria incentivar a prática ilícita, na certeza da impunidade. Portanto, a conduta do agravante se amolda perfeitamente à definição de litigância de má-fé, não havendo que se falar em ausência de dolo ou em mera irregularidade sanável sem ônus. 3.2 – DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADASuperada a questão da configuração da má-fé, passa-se à análise do pedido subsidiário de redução da multa, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. O art. 81 do CPC estabelece que a multa por litigância de má-fé será fixada em patamar superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. O percentual de 5% encontra-se, portanto, perfeitamente dentro dos limites legais. A fixação da sanção deve considerar a gravidade da conduta, o potencial lesivo ao andamento do processo e à dignidade da justiça, bem como a capacidade econômica do infrator. No caso, trata-se de uma instituição financeira de grande porte, cuja conduta reiterada demonstra desprezo pelas normas processuais e pelo erário. Nesse contexto, uma multa no patamar mínimo de 1% seria inócua e não cumpriria sua função pedagógica e repressiva. O valor de 5% mostra-se razoável e proporcional, servindo como um desestímulo eficaz para que o banco abandone essa prática processual abusiva, tanto neste quanto em futuros processos. A manutenção de um patamar significativo é medida que se impõe para a proteção da boa-fé e da lealdade processual. IV – DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada (ID 27026060) incólume em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/04/2026
|
|
0000191-60.2009.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuR N S CARVALHO
Publicação23/04/2026