Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000191-60.2009.8.18.0064


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO A MENOR FUNDADO EM VALOR DA CAUSA "INESTIMÁVEL". CONDUTA REITERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVIDÊNCIAS DE DOLO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II E III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática (ID 27026060) que, em sede de Apelação Cível, determinou a complementação do preparo recursal e, concomitantemente, aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o recolhimento de preparo recursal em valor inferior ao devido, sob a justificativa de "valor inestimável" em ação de execução com valor líquido, configura mero equívoco sanável ou ato de litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da multa de 5% aplicada, considerando as alegações de ausência de dolo e a natureza da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé não exige a intenção de causar dano processual, bastando o dolo genérico, consistente na consciência de que a conduta é ilícita ou temerária. A alegação de "valor inestimável" em recurso contra decisão em processo de execução com valor líquido e certo evidencia uma tentativa de alterar a verdade dos fatos para obter um objetivo ilegal: o recolhimento de custas em valor inferior ao previsto em lei. A reiteração da conduta em outros processos, como apontado na decisão agravada (ID 27026060), citando os exemplos das apelações cíveis nºs 0000349-53.2014.8.18.0028 e 0000013-63.2003.8.18.0051, afasta a tese de mero equívoco e constitui forte evidência do elemento subjetivo (dolo). O comportamento padronizado revela uma estratégia deliberada para reduzir artificialmente o custo do litígio, o que viola frontalmente os deveres de lealdade e boa-fé processual. A possibilidade de complementação do preparo, prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, visa a garantir a máxima efetividade do direito ao recurso, sanando erros materiais. Contudo, essa prerrogativa não serve como salvo-conduto para práticas abusivas e não afasta a sanção correspondente quando a insuficiência decorre de ato doloso enquadrado como litigância de má-fé. A multa de 5% sobre o valor da causa mostra-se adequada e proporcional. O percentual está dentro da margem legal prevista no art. 81 do CPC (entre 1% e 10%) e cumpre sua dupla função: repressiva e pedagógica, desestimulando a reiteração da prática lesiva ao erário e à dignidade da Justiça pela instituição financeira, que possui elevada capacidade econômica. A redução ao patamar mínimo não seria suficiente para coibir a conduta. Não há ofensa ao art. 10 do CPC, pois a menção a outros processos não serve para punir o agravante por fatos pretéritos, mas sim como elemento probatório para aferir o dolo e a reiteração da conduta nestes autos, demonstrando que o ato não foi isolado ou acidental. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A reiteração da conduta de recolher preparo recursal a menor, atribuindo "valor inestimável" a causas com valor econômico definido, ultrapassa o mero equívoco e configura litigância de má-fé por violação aos deveres de lealdade e boa-fé (art. 80, II e III, CPC), autorizando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. A prerrogativa de complementação do preparo (art. 1.007, §2º, CPC) não exclui a sanção por litigância de má-fé quando a insuficiência é fruto de dolo processual evidenciado pela prática sistemática e deliberada. A fixação da multa em 5% do valor da causa é proporcional e razoável para reprimir e desestimular a prática, especialmente quando o litigante é instituição financeira de grande porte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80 (incisos II e III), 81 e 1.007 (§2º). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000191-60.2009.8.18.0064 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000191-60.2009.8.18.0064
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: R N S CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JULIANA FREITAS DE CARVALHO LACERDA, CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO A MENOR FUNDADO EM VALOR DA CAUSA "INESTIMÁVEL". CONDUTA REITERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVIDÊNCIAS DE DOLO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II E III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática (ID 27026060) que, em sede de Apelação Cível, determinou a complementação do preparo recursal e, concomitantemente, aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o recolhimento de preparo recursal em valor inferior ao devido, sob a justificativa de "valor inestimável" em ação de execução com valor líquido, configura mero equívoco sanável ou ato de litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da multa de 5% aplicada, considerando as alegações de ausência de dolo e a natureza da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A caracterização da litigância de má-fé não exige a intenção de causar dano processual, bastando o dolo genérico, consistente na consciência de que a conduta é ilícita ou temerária. A alegação de "valor inestimável" em recurso contra decisão em processo de execução com valor líquido e certo evidencia uma tentativa de alterar a verdade dos fatos para obter um objetivo ilegal: o recolhimento de custas em valor inferior ao previsto em lei.

  2. A reiteração da conduta em outros processos, como apontado na decisão agravada (ID 27026060), citando os exemplos das apelações cíveis nºs 0000349-53.2014.8.18.0028 e 0000013-63.2003.8.18.0051, afasta a tese de mero equívoco e constitui forte evidência do elemento subjetivo (dolo). O comportamento padronizado revela uma estratégia deliberada para reduzir artificialmente o custo do litígio, o que viola frontalmente os deveres de lealdade e boa-fé processual.

  3. A possibilidade de complementação do preparo, prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, visa a garantir a máxima efetividade do direito ao recurso, sanando erros materiais. Contudo, essa prerrogativa não serve como salvo-conduto para práticas abusivas e não afasta a sanção correspondente quando a insuficiência decorre de ato doloso enquadrado como litigância de má-fé.

  4. A multa de 5% sobre o valor da causa mostra-se adequada e proporcional. O percentual está dentro da margem legal prevista no art. 81 do CPC (entre 1% e 10%) e cumpre sua dupla função: repressiva e pedagógica, desestimulando a reiteração da prática lesiva ao erário e à dignidade da Justiça pela instituição financeira, que possui elevada capacidade econômica. A redução ao patamar mínimo não seria suficiente para coibir a conduta.

  5. Não há ofensa ao art. 10 do CPC, pois a menção a outros processos não serve para punir o agravante por fatos pretéritos, mas sim como elemento probatório para aferir o dolo e a reiteração da conduta nestes autos, demonstrando que o ato não foi isolado ou acidental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A reiteração da conduta de recolher preparo recursal a menor, atribuindo "valor inestimável" a causas com valor econômico definido, ultrapassa o mero equívoco e configura litigância de má-fé por violação aos deveres de lealdade e boa-fé (art. 80, II e III, CPC), autorizando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.

  2. A prerrogativa de complementação do preparo (art. 1.007, §2º, CPC) não exclui a sanção por litigância de má-fé quando a insuficiência é fruto de dolo processual evidenciado pela prática sistemática e deliberada.

  3. A fixação da multa em 5% do valor da causa é proporcional e razoável para reprimir e desestimular a prática, especialmente quando o litigante é instituição financeira de grande porte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80 (incisos II e III), 81 e 1.007 (§2º).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 27701582), interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (ID 27026060) proferida nos autos da Apelação Cível, que determinou a complementação do preparo recursal e aplicou multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Na referida decisão, este Relator constatou que a instituição financeira, ao interpor a apelação, utilizou como base de cálculo do preparo o "valor inestimável", quando o correto seria o valor da dívida cobrada na ação originária, qual seja, R$ 72.575,53. Entendeu-se que a conduta, por ser reiterada em diversos outros processos, configurava tentativa de induzir o Tribunal a erro e violava a boa-fé processual, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC.

Inconformado, o Banco agravante alega, em síntese, a ausência de dolo para a configuração da litigância de má-fé, defendendo que o ocorrido foi um mero equívoco procedimental, sanável pela via do art. 1.007, §2º, do CPC. Sustenta que a má-fé não se presume e que a decisão agravada se baseou em mera presunção, extrapolando os fatos dos autos. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da multa e requer, subsidiariamente, sua redução ao mínimo legal de 1%. Por fim, contesta a utilização de condutas em processos alheios para fundamentar a penalidade, por suposta ofensa ao art. 10 do CPC.

Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para afastar integralmente a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução da multa ao patamar mínimo.

Devidamente intimada, a parte agravada, R N S CARVALHO, não apresentou contrarrazões no prazo legal.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do RITJPI dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes capazes de infirmar os fundamentos ali expostos.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


III – DO MÉRITO RECURSAL

3.1 – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E DA CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A controvérsia central reside em definir se o recolhimento insuficiente do preparo recursal, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., constituiu mero equívoco ou ato doloso de litigância de má-fé.

O agravante defende a tese de um simples erro procedimental, argumentando que a má-fé não pode ser presumida. No entanto, a análise dos fatos revela um cenário distinto. A conduta de atribuir "valor inestimável" a uma causa de execução, cujo valor econômico é perfeitamente líquido e certo (R$ 72.575,53), não pode ser classificada como um descuido trivial. Trata-se, objetivamente, de uma alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) com o claro propósito de usar o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC), qual seja, o pagamento de custas em montante inferior ao legalmente exigido.

O dolo, neste caso, não é presumido, mas evidenciado pela reiteração da conduta. Conforme destacado na decisão agravada (ID 27026060), a prática do banco não é um ato isolado. A menção aos processos de apelação cível nºs 0000349-53.2014.8.18.0028 e 0000013-63.2003.8.18.0051 serve como prova robusta de um modus operandi deliberado, que visa a burlar sistematicamente o correto recolhimento das despesas processuais.

A faculdade de complementação do preparo, prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, é uma norma que privilegia a primazia do mérito e busca sanar falhas escusáveis. Contudo, não pode ser interpretada como uma licença para o abuso de direito ou como um escudo protetor para litigantes que agem de modo temerário. Permitir a correção sem qualquer consequência, em casos de dolo evidente, seria incentivar a prática ilícita, na certeza da impunidade.

Portanto, a conduta do agravante se amolda perfeitamente à definição de litigância de má-fé, não havendo que se falar em ausência de dolo ou em mera irregularidade sanável sem ônus.


3.2 – DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA

Superada a questão da configuração da má-fé, passa-se à análise do pedido subsidiário de redução da multa, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

O art. 81 do CPC estabelece que a multa por litigância de má-fé será fixada em patamar superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. O percentual de 5% encontra-se, portanto, perfeitamente dentro dos limites legais.

A fixação da sanção deve considerar a gravidade da conduta, o potencial lesivo ao andamento do processo e à dignidade da justiça, bem como a capacidade econômica do infrator. No caso, trata-se de uma instituição financeira de grande porte, cuja conduta reiterada demonstra desprezo pelas normas processuais e pelo erário.

Nesse contexto, uma multa no patamar mínimo de 1% seria inócua e não cumpriria sua função pedagógica e repressiva. O valor de 5% mostra-se razoável e proporcional, servindo como um desestímulo eficaz para que o banco abandone essa prática processual abusiva, tanto neste quanto em futuros processos. A manutenção de um patamar significativo é medida que se impõe para a proteção da boa-fé e da lealdade processual.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada (ID 27026060) incólume em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000191-60.2009.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

R N S CARVALHO

Publicação

23/04/2026