Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0754163-03.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0754163-03.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS SOUSA CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR EM PROCESSO CONEXO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.     Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, que determinou a redistribuição do ônus da prova quanto a alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relator em razão da existência de agravo de instrumento anteriormente interposto em processo conexo, a justificar a redistribuição do presente recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

4.     O Regimento Interno do Tribunal, em seu art. 135-A, parágrafo único, reforça a regra de prevenção, inclusive quando o recurso anterior já tenha sido julgado.

5.     A verificação, no sistema processual, da existência de agravo de instrumento anterior, vinculado ao mesmo processo de origem e distribuído a relator específico, configura hipótese de prevenção.

6.     A prevenção assegura a unidade de julgamento e a coerência das decisões em processos conexos, devendo ser observada na distribuição dos feitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.     Redistribuição determinada.

Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 3. Verificada a conexão e a existência de recurso anterior, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, art. 135-A, parágrafo único.

 

DECISÃO 

          Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0826907-08.2019.8.18.0140, ajuizada por MARIA DE JESUS SOUSA CARVALHO, a qual, em síntese, determinou a redistribuição do ônus da prova no tocante aos alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP .

          Compulsando o sistema PJE, ET-PI, verifico a interposição de agravo de instrumento nº 0761715-87.2024.8.18.0000, referente ao processo nº 0826907-08.2019.8.18.0140, conexo a estes autos,  distribuído ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

          Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis: 


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” 

          O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

          Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

                    Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, pela existência de prevenção. 

                    À Distribuição para os devidos fins.

 

 

TERESINA-PI, data registrada pelo sistema. 







 

 

 

TERESINA-PI, 25 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754163-03.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754163-03.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE JESUS SOUSA CARVALHO

Publicação

25/03/2026