
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0754014-07.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: ANTONIO FABRICIO BANDEIRA DE BRITO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos de Ação Monitória, rejeitou embargos monitórios por intempestividade, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 789.103,06. O agravante sustenta nulidade da citação, inexistência de início do prazo para embargos, cerceamento de defesa e requer a anulação da decisão, com retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita embargos à ação monitória por intempestividade, ou se o recurso adequado é a apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição dos embargos monitórios encerra a fase cognitiva do procedimento, constituindo título executivo judicial, o que confere natureza de sentença à decisão.
4. O art. 702, § 9º, do CPC estabelece expressamente que o recurso cabível contra decisão que acolhe ou rejeita embargos monitórios é a apelação.
5. A interposição de agravo de instrumento, em substituição à apelação, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. A jurisprudência consolidada confirma que a decisão que rejeita liminarmente embargos monitórios deve ser impugnada por apelação, e não por agravo de instrumento.
7. A inadequação da via recursal impede o conhecimento do recurso, independentemente da análise das alegações de nulidade da citação ou cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que rejeita embargos à ação monitória possui natureza de sentença e é impugnável por apelação.
2. A interposição de agravo de instrumento em substituição à apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702, §§ 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI nº 5010051-28.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 02.06.2022; TJRS, AI nº 5006574-75.2022.8.21.7000, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 31.08.2022.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO FABRÍCIO BANDEIRA DE BRITO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Monitória nº 0803180-74.2024.8.18.0033, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., a qual rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora agravante, sob o fundamento de intempestividade, constituindo, por conseguinte, o título executivo judicial no valor de R$ 789.103,06 (setecentos e oitenta e nove mil, cento e três reais e seis centavos).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que (i) é absolutamente nula a citação realizada por carta com Aviso de Recebimento, porquanto a assinatura constante no AR não lhe pertence, sendo manifestamente divergente, além de atribuída a terceira pessoa estranha à lide, constando inclusive grafia de nome inexistente (“Albocina”), o que evidencia erro grosseiro e ausência de entrega pessoal, em afronta ao art. 248, §1º, do CPC; (ii) reconhecida a nulidade da citação, o prazo para oposição dos embargos monitórios não chegou a se iniciar, de modo que não há que se falar em intempestividade, devendo ser afastada a constituição do título executivo judicial; (iii) a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa ao rejeitar os embargos sem apreciar a preliminar de nulidade da citação, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal; (iv) a nulidade da citação configura vício transrescisório, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, contaminando todos os atos subsequentes; (v) há risco de dano grave e de difícil reparação, pois a manutenção da decisão autoriza a prática de atos executivos fundados em dívida de elevado valor (R$ 789.103,06), inclusive com possibilidade de penhora e expropriação de pequena propriedade rural, a qual sustenta ser impenhorável; ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu conhecimento e provimento, para anular a decisão interlocutória que rejeitou os embargos monitórios por intempestividade, determinando o retorno dos autos à origem para nova análise dos embargos, com apreciação da preliminar de nulidade da citação e, se superada, do mérito das alegações defensivas, além da condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Aduz a legislação processual civil, verbis:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
No mesmo sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO LIMINAR . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO . I – O recurso cabível para decisão que rejeita os embargos à monitória, ainda que liminarmente, é o recurso de apelação. II – Recurso provido.(TRF-3 - AI: 50100512820214030000, Relator.: Gab. 05 - DES . FED. COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. RECURSO INADEQUADO . I - O recurso cabível contra decisão que rejeita liminarmente os embargos à ação monitória é o de apelação, e não o de agravo de instrumento, na forma do art. 702, § 9º, do CPC. II - A fungibilidade recursal pressupõe a não caracterização da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na lei, doutrina e jurisprudência em relação ao recurso cabível, bem como ausência de erro inescusável na interposição, pressupostos não presentes neste caso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50065747520228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 31-08-2022)
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50065747520228217000 SANTA MARIA, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 31/08/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022)
Com efeito, a decisão agravada, ao rejeitar os embargos monitórios por intempestividade, encerra a fase cognitiva do procedimento, constituindo título executivo judicial, razão pela qual ostenta natureza de sentença, atraindo, inevitavelmente, a incidência do regime recursal da apelação.
É por isso que, nesses termos, o erro grosseiro impede a fungibilidade e o consequente recebimento deste recurso.
Isto posto, não conheço do instrumento processual apresentado e, ato seguinte, encaminhem os autos COOJUD para dar baixa aos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATOR
TERESINA-PI, 25 de março de 2026.
0754014-07.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorANTONIO FABRICIO BANDEIRA DE BRITO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026