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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800316-09.2025.8.18.0072 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISPENSA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que reformou sentença de extinção do processo e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, afastando a exigência de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se os extratos bancários constituem documento indispensável à propositura da ação; (iii) determinar se há elementos aptos a caracterizar litigância predatória e justificar a aplicação da Súmula 33 do TJPI; (iv) verificar a regularidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, hipótese configurada pela incidência das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. A inversão do ônus da prova em demandas envolvendo instituições financeiras é cabível quando presente a hipossuficiência do consumidor, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores. Os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação, sendo indevido o indeferimento da petição inicial por sua ausência. A alegação de litigância predatória não se sustenta sem elementos concretos nos autos, sendo insuficiente a mera suspeita para justificar exigências documentais adicionais ou aplicação de enunciados sumulares. O agravo interno que apenas repisa argumentos já enfrentados, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida, não justifica sua reforma, conforme orientação consolidada do STJ. Não é cabível a majoração de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente quando a matéria estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação. 3. A ausência de extratos bancários não impede o ajuizamento de ação que discute relação contratual bancária. 4. A caracterização de litigância predatória exige demonstração concreta, não se presumindo por alegações genéricas. 5. O agravo interno desprovido de argumentos novos deve ser rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, a qual foi julgada monocraticamente em favor da parte autora, com a reforma da sentença atacada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. In litteris, a decisão recorrida:
"Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para reformar a sentença atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, sem exigência de extratos bancários como documento essencial à propositura da ação. Deixo de arbitrar honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios.” (id. 29561556)
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é indevido o julgamento monocrático, devendo a matéria ser apreciada pelo órgão colegiado, diante da relevância das questões discutidas; ii) o art. 932 do CPC não seria aplicável ao caso, pois inexistente hipótese que autorize o provimento monocrático; iii) a sentença de origem estaria correta ao exigir a juntada de extratos bancários, especialmente diante de indícios de litigância predatória; iv) há suspeita de atuação temerária dos patronos da parte agravada, com ajuizamento de múltiplas ações padronizadas; v) deve ser aplicada a Súmula 33 do TJPI para exigir documentos adicionais e apurar eventual fraude processual; vi) não deve ser aplicada multa pelo manejo do recurso, por se tratar de exercício regular do direito de recorrer. (id. 30151599)
SEM CONTRARRAZÕES.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) possibilidade de julgamento monocrático da apelação pelo relator, à luz do art. 932, V, do CPC; ii) necessidade ou não de apresentação de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação; iii) eventual configuração de litigância predatória e cabimento de aplicação da Súmula 33 do TJPI; iv) regularidade da inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento monocrático revela-se plenamente cabível na hipótese. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. No caso concreto, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, verificou-se a incidência direta das Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, circunstância que autoriza a apreciação monocrática do recurso, em observância à jurisprudência consolidada desta Corte e aos princípios da celeridade e da economia processual. Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, tendo apreciado o recurso de apelação e reformado a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, afastando a exigência de extratos bancários como documentação indispensável à propositura da ação. O julgamento monocrático entendeu que cabia ao Banco Réu, ora apelado, o ônus probatório, utilizando-se como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal, considerando que nas causas que envolvem contratos bancários deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e que compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Diante disso, mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários, porquanto tais documentos não se qualificam como indispensáveis à propositura da demanda. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de Apelação da parte Autora, determinando o retorno dos autos para regular processamento, sem exigência de extratos bancários como documento essencial à propositura da ação. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0800316-09.2025.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
Publicação22/04/2026