Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0750915-29.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0750915-29.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: EDIVALDO VENANCIO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que determinou a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos e esclarecimentos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se há situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial possui natureza interlocutória sem conteúdo decisório relevante, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de agravo de instrumento contra esse tipo de decisão, devendo eventual irresignação ser suscitada em preliminar de apelação.

5. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais de urgência, o que não se verifica no caso concreto.

6. A inexistência de risco de inutilidade do julgamento posterior afasta a aplicação da taxatividade mitigada.

7. O não conhecimento do recurso pode ser decidido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante de sua manifesta inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a emenda da petição inicial não é impugnável por agravo de instrumento por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência concreta, inexistente quando a matéria pode ser arguida em apelação. 3. O agravo de instrumento manifestamente inadmissível pode ser não conhecido monocraticamente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.015; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2434903/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 27/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1809806/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25/09/2023; TJPI, AI 0760573-19.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 10/03/2023; TJRS, AI 5037867-29.2023.8.21.7000, Rel. Desa. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 16/02/2023; TJSP, AI 2028141-58.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 29/02/2024.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDIVALDO VENÂNCIO DA SILVA (ID 30558610), inconformado com decisão (ID 86644882) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da ação de procedimento comum movida em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que determinou a emenda da petição inicial, mediante a apresentação de documentos e esclarecimentos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.

A parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015 do CPC, bem como a ilegalidade das exigências impostas, alegando excesso de formalismo, violação ao acesso à justiça e necessidade de inversão do ônus da prova.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco, em regra, comporta mitigação.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)

No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL LEGAL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378672920238217000 BAGÉ, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra r. decisão que determina a emenda da petição inicial – R. decisão que não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, à luz do entendimento adotado pelo C. STJ no REsp. 1.987.884 – Precedente deste E. Tribunal de Justiça – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028141-58.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado)

No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a determinar a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, não havendo conteúdo decisório apto a ensejar o cabimento do agravo de instrumento.

Ademais, não se verifica situação de urgência concreta capaz de justificar a aplicação da taxatividade mitigada, uma vez que eventual insurgência poderá ser oportunamente analisada em sede de apelação, caso haja extinção do feito.

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.015 c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750915-29.2026.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750915-29.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDIVALDO VENANCIO DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

27/03/2026