Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801553-55.2022.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º a 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre a presente ação e outras simultaneamente ajuizadas pela parte autora, de modo a configurar a litispendência e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. A litispendência caracteriza-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela que o autor ajuizou múltiplas demandas perante a Comarca de Elesbão Veloso, todas impugnando o mesmo contrato de cartão de crédito. Cumpre aclarar, que as variações numéricas, apontadas pelo autor, referem-se unicamente ao valor do desconto mensal, circunstância que não descaracteriza a unicidade do contrato objeto das ações, tampouco afasta a configuração da litispendência. Configurada a tríplice identidade entre os processos, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801553-55.2022.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801553-55.2022.8.18.0049
REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º a 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre a presente ação e outras simultaneamente ajuizadas pela parte autora, de modo a configurar a litispendência e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. 
  3. A litispendência caracteriza-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.  
  4. A análise dos autos revela que o autor ajuizou múltiplas demandas perante a Comarca de Elesbão Veloso, todas impugnando o mesmo contrato de cartão de crédito. Cumpre aclarar, que as variações numéricas, apontadas pelo autor, referem-se unicamente ao valor do desconto mensal, circunstância que não descaracteriza a unicidade do contrato objeto das ações, tampouco afasta a configuração da litispendência. 
  5. Configurada a tríplice identidade entre os processos, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 
  6. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  7. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Recorre o reclamante em face da decisão que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, argumentando que não é a hipótese, pois as ações versam de contratos diferentes. 

Sabe-se que o instituto da litispendência encontra – se calcado na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis: 

 

Art. 337. Omissis. 

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…) 

 

Assim, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 

Ocorre que compulsando os autos, constato que nos processos nº 0800152-84.2023.8.18.0049, 0800123-34.2023.8.18.0049, 0800120-79.2023.8.18.0049, 0801997-88.2022.8.18.0049, 0801993-51.2022.8.18.0049, 0801856-69.2022.8.18.0049, 0801572-61.2022.8.18.0049, 0801568-24.2022.8.18.0049, 0801564-84.2022.8.18.0049, 0801560-47.2022.8.18.0049, 0801555-25.2022.8.18.0049, 0801553-55.2022.8.18.0049, 0801551-85.2022.8.18.0049, 0801549-18.2022.8.18.0049, 0801545-78.2022.8.18.0049, a parte autora/recorrente ingressou com diversas ões questionando o mesmo contrato de cartão de crédito, havendo diferenciação numérica apenas no que se refere ao desconto mensal. 

Desta forma, entendo que resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a ), uma vez que se verifica a identidade de pedido, da causa de pedir e das partes, nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora, cujos feitos tramitaram perante o JECC da Comarca de Elesbão Veloso, motivo pelo qual é de ser mantida a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485V, do CPC. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801553-55.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO JOSE DE MATOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/04/2026