Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0750414-75.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0750414-75.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
AGRAVADO: RAISSA MOTA RIBEIRO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO CURSO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

  1. A superveniência de fato que torna inútil o provimento jurisdicional pretendido enseja o reconhecimento da perda do objeto do recurso.

  2. Realizada a cirurgia objeto da controvérsia, resta esvaziada a utilidade prática do agravo de instrumento.

  3. Recurso prejudicado.



DECISÃO 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, em sede de tutela provisória, determinou a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos em favor de RAÍSSA MOTA RIBEIRO.

No curso do processamento do recurso, o agravante protocolizou petição informando que a agravada já se submetera aos procedimentos cirúrgicos objeto da controvérsia, circunstância que ensejaria a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, conforme comunicação oriunda do setor técnico da autarquia .

Instada a se manifestar, a parte agravada não trouxe elementos aptos a infirmar a informação prestada.

É o relatório. Decido.

Nos termos da jurisprudência consolidada, a perda superveniente do objeto ocorre quando fato posterior ao ajuizamento do recurso retira a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, tornando prejudicada a análise do mérito.

No caso em exame, o próprio agravante noticiou que a cirurgia cuja autorização se buscava impedir já foi efetivamente realizada, de modo que eventual pronunciamento deste Tribunal acerca da tutela provisória deferida na origem não mais produzirá qualquer efeito prático no mundo jurídico.

Assim, esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, resta caracterizada a ausência superveniente de interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto, determinando o arquivamento dos autos, após as comunicações de estilo.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 25 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750414-75.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750414-75.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

RAISSA MOTA RIBEIRO

Publicação

26/03/2026