Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800775-58.2024.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800775-58.2024.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: CARLA MARIANA GONCALVES CARVALHO E SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí, que manteve sentença de parcial procedência, a qual condenou o ente público ao pagamento de auxílio-moradia a médica residente, em razão da não disponibilização do benefício durante o período de residência médica, com fundamento no art. 4º da Lei nº 6.932/81.

Consta dos autos que a sentença reconheceu o direito da parte autora à conversão em pecúnia do benefício de moradia, fixando valores relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2025, entendimento posteriormente mantido pela Turma Recursal ao negar provimento ao recurso inominado interposto pela entidade pública.

O acórdão recorrido assentou que o art. 4º da Lei nº 6.932/81 assegura ao médico residente alimentação e moradia, sendo possível a conversão em pecúnia diante da omissão administrativa, entendimento amparado em precedentes do STJ e da jurisprudência das Turmas Recursais.

Sustenta o recorrente violação aos arts. 5º, II e XXXV, 37, caput, 61 e 93, IX, da Constituição Federal, defendendo que a concessão do auxílio sem previsão regulamentar afronta o princípio da legalidade e a reserva de iniciativa legislativa, além de alegar ausência de fundamentação adequada e necessidade de observância estrita da legislação administrativa.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

DECIDO.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia dos autos diz respeito à existência de direito ao recebimento de auxílio-moradia por médico residente e à possibilidade de sua conversão em pecúnia, matéria resolvida pelo acórdão recorrido mediante interpretação da Lei nº 6.932/1981, alterada pela Lei nº 12.514/2011, bem como da jurisprudência infraconstitucional aplicável ao tema.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1269 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:

Tema 1269: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011”.

 

Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário.

Aplica-se, igualmente, o entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral, segundo o qual a alegação de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa ou da motivação das decisões judiciais, quando dependente da análise de legislação infraconstitucional, não possui repercussão geral, por configurar ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.

No tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, incide o entendimento consolidado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais é satisfeito com a exposição das razões de decidir, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo inviável o recurso extraordinário quando a pretensão recursal se limita a rediscutir a motivação adotada pelo órgão julgador.

Ademais, a eventual modificação do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, providência vedada em sede extraordinária, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se, por fim, que se trata de processo oriundo do sistema dos Juizados Especiais, incidindo a orientação firmada no Tema 800 da repercussão geral, segundo a qual a admissão de recurso extraordinário em causas submetidas à Lei nº 9.099/1995 exige demonstração específica do prequestionamento e da repercussão geral com fundamentação concreta, requisito que não foi devidamente atendido pela recorrente, que se limitou a alegações genéricas de violação constitucional.

Diante desse contexto, ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, impõe-se a negativa de seguimento.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.

Intimem-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800775-58.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800775-58.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

CARLA MARIANA GONCALVES CARVALHO E SILVA

Publicação

25/03/2026