Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800197-18.2024.8.18.0061


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico, reconhecendo a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Fato relevante. Autora sustenta falha em procedimento cirúrgico realizado em 03.01.2013, com complicações posteriores, alegando danos e inexistência de prescrição em razão de ação anterior. 3. Decisão anterior. Sentença extinguiu o feito com resolução de mérito pela prescrição. Recurso da autora busca afastar a prescrição e reconhecer o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial à luz da teoria da actio nata; e (ii) saber se a ação anteriormente ajuizada tem o condão de interromper o prazo prescricional, mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito por inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com termo inicial na ciência inequívoca do dano e de sua extensão. 6. A ação anterior, embora tenha havido citação válida, foi extinta sem resolução de mérito por inércia da autora, circunstância que afasta o efeito interruptivo da prescrição. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a interrupção da prescrição não se consolida quando o processo é extinto por negligência da parte autora. 8. A repropositura da demanda não pode afastar os efeitos da decisão anterior transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 9. Decorrido lapso superior ao prazo quinquenal entre a ciência do dano e o ajuizamento da nova ação, configura-se a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da ciência inequívoca do dano. 2. A citação válida não interrompe a prescrição quando o processo é extinto sem resolução de mérito por inércia do autor. 3. A repropositura da ação não afasta os efeitos da prescrição nem da coisa julgada.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800197-18.2024.8.18.0061 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800197-18.2024.8.18.0061
APELANTE: ANTONIA CLAUDIA BRAGA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EMERSON VERAS DE JESUS, VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico, reconhecendo a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

2. Fato relevante. Autora sustenta falha em procedimento cirúrgico realizado em 03.01.2013, com complicações posteriores, alegando danos e inexistência de prescrição em razão de ação anterior.

3. Decisão anterior. Sentença extinguiu o feito com resolução de mérito pela prescrição. Recurso da autora busca afastar a prescrição e reconhecer o dever de indenizar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial à luz da teoria da actio nata; e (ii) saber se a ação anteriormente ajuizada tem o condão de interromper o prazo prescricional, mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito por inércia da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com termo inicial na ciência inequívoca do dano e de sua extensão.

6. A ação anterior, embora tenha havido citação válida, foi extinta sem resolução de mérito por inércia da autora, circunstância que afasta o efeito interruptivo da prescrição.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que a interrupção da prescrição não se consolida quando o processo é extinto por negligência da parte autora.

8. A repropositura da demanda não pode afastar os efeitos da decisão anterior transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.

9. Decorrido lapso superior ao prazo quinquenal entre a ciência do dano e o ajuizamento da nova ação, configura-se a prescrição da pretensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da ciência inequívoca do dano. 2. A citação válida não interrompe a prescrição quando o processo é extinto sem resolução de mérito por inércia do autor. 3. A repropositura da ação não afasta os efeitos da prescrição nem da coisa julgada.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA CLÁUDIA BRAGA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de suposto erro médico, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da Secretaria de Saúde/Maternidade Dona Evangelina Rosa.

Na origem, a autora alegou que, em 03/01/2013, foi submetida a procedimento de cesariana na Maternidade Dona Evangelina Rosa, ocasião em que teria ocorrido falha na prestação do serviço médico, consistente em ruptura da parede abdominal não identificada durante o ato cirúrgico, a qual evoluiu para quadro infeccioso grave, ocasionando dores intensas, necessidade de nova intervenção cirúrgica e internação posterior no Hospital de Urgência de Teresina – HUT.

Sustentou que, em razão do alegado erro médico, sofreu danos materiais, morais e estéticos, destacando a existência de extensa cicatriz corporal, além de abalo psicológico decorrente do evento, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de indenização.

Aduziu, ainda, a inexistência de prescrição, sob o argumento de que anteriormente ajuizara ação com idêntico objeto (processo nº 0000112-46.2016.8.18.0061), a qual foi extinta sem resolução do mérito, não tendo sido regularmente intimada para os atos processuais, circunstância que justificaria o ajuizamento da presente demanda.

Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de erro médico, a ausência de nexo causal e, ainda, a ocorrência de prescrição, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, na qual o Magistrado de origem decidiu nos seguintes termos: “Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, pronunciando a prescrição do direito de ação do ora requerente, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e na forma dos arts. 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.”

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, a existência de erro médico, bem como a comprovação do dano e do nexo causal, pugnando pela reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos iniciais.

Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção do decisum.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento do recurso e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA CLÁUDIA BRAGA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de suposto erro médico, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da Secretaria de Saúde/Maternidade Dona Evangelina Rosa.

Sobreveio sentença, na qual o Magistrado de origem entendeu pela ocorrência da prescrição, com fundamentação nos seguintes termos:

“O STJ, à luz de sua jurisprudência, no sentido de que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (princípio da actio nata), ou seja, a data a partir da qual a ação poderia ser proposta, especificamente analisando a hipótese de pretensão indenizatória por lesão decorrente de erro médico, entendeu que o termo inicial do prazo prescricional não é necessariamente a data do ato lesivo, mas, sim, o momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão. (...):

(...)

Na espécie e conforme se tem nos autos, a parte requerida teve ciência da ofensa ocorrida e da sua extensão em no ano de 2013. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 27/02/2024, a pretensão do autor foi alcançada pela prescrição quinquenal, já que a ciência efetiva da lesão e de sua extensão se deu no ano de 2013.” (Id 30582717 – Pág.6)

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento do recurso e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com fundamentação nos seguintes termos:

“Em sede recursal, a apelante alega, em síntese, a inexistência de prescrição em razão de ação anterior, a responsabilidade civil do Estado por erro médico, bem como a existência de danos indenizáveis e a necessidade de reforma da sentença.

Inicialmente, cabe ressaltar que a pretensão de indenização ajuizada em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, entendimento este já pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, (...):

(...)

Outrossim, à luz do princípio da actio nata e da jusrisprudência do STJ, o prazo prescricional tem início quando o titular do direito adquire ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.

(...)

No caso em análise, a própria narrativa da parte autora indica que o evento danoso e a respectiva ciência ocorreram em janeiro de 2013, razão pela qual o prazo quinquenal para o exercício da pretensão indenizatória se encerraria em janeiro de 2018.

A apelante alega que a ação proposta em 2016 (Processo nº 0000112-46.2016.8.18.0061), posteriormente extinta sem resolução de mérito por vício de citação, teria o condão de interromper o prazo prescricional. Entretanto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id. 30582592), a parte autora sequer foi localizada, o que evidencia a ausência de formação válida da relação processual.

Nesse contexto, a inércia da autora na condução da demanda anterior, que resultou em sua extinção sem julgamento de mérito, seja por abandono, seja pela ausência de pressupostos processuais, não pode ser utilizada como mecanismo para afastar a incidência da prescrição.

Verifica-se, ademais, que entre a ciência do fato, ocorrida em 2013, e o ajuizamento da presente ação, em 2024, transcorreu lapso superior a onze anos, sendo certo que a extinção do feito anterior não possui o efeito automático de interromper o prazo prescricional, sobretudo na ausência de causa legal válida, o que conduz à extinção da pretensão com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Portanto, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, razão pela qual deve ser integralmente mantida, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.” (Id 31903894 – Pág./6)

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Com efeito, a pretensão indenizatória deduzida em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo termo inicial, à luz da teoria da actio nata, ocorre no momento em que o titular do direito adquire ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.

No caso concreto, verifica-se que a ciência do fato danoso ocorreu em 09/01/2016, ocasião em que a autora teve plena ciência da extensão do alegado erro médico, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional.

É certo que a parte autora ajuizou demanda anterior em 08/03/2016, na qual houve citação válida do Estado do Piauí, circunstância que, em regra, possui o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil.

Todavia, conforme delineado nos autos, a referida ação foi posteriormente extinta em 16/02/2024 sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, tendo havido regular representação por advogado, sem que fosse interposto recurso de apelação contra a decisão extintiva.

Tal circunstância evidencia que a decisão transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível no âmbito daquela relação processual, não sendo possível à parte autora, por meio da propositura de nova ação ordinária, desconstituir ou contornar os efeitos do decisum anterior especificamente quanto ao reconhecimento da inercia da parte autora.

Com efeito, a via adequada para eventual impugnação da decisão extintiva seria o recurso cabível à época ou, em hipóteses excepcionais, a ação rescisória, não sendo juridicamente admissível a rediscussão da matéria, relativa ao reconhecimento da inercia da parte autora, por meio de simples repropositura da demanda, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.

Em síntese, a parte não pode usar uma nova ação para contornar os efeitos de uma decisão anterior transitada em julgado que lhe foi desfavorável. O reconhecimento da inércia no primeiro processo é um fato jurídico consolidado e seus efeitos, como a não interrupção da prescrição, são vinculantes para a nova demanda.

Ademais, a extinção do processo anterior por inércia da parte autora impede o reconhecimento do efeito interruptivo da prescrição, porquanto não se pode admitir que a desídia processual da parte seja utilizada como mecanismo de perpetuação indefinida do direito de ação.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a interrupção da prescrição não se consolida quando o processo é extinto sem resolução de mérito por abandono ou negligência da parte autora, hipótese em que o prazo prescricional continua a fluir como se não houvesse sido interrompido. Vejamos:

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AUTORA.

1. (...)

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito, por inércia do autor, não tem o condão de interromper a prescrição. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. (...)

5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2508706 SP 2023/0427259-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

 

STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.

1. (...)

2.2. Nos termos do entendimento do STJ, a citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/15).

3. (...)

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505514 RS 2019/0141135-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)

Em outras palavras, embora a citação válida, em regra, interrompa a prescrição, tal efeito não subsiste quando o processo é extinto em razão da negligência da parte autora, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

Nesse contexto, a ação anteriormente ajuizada não tem o condão de afastar o curso do prazo prescricional, que deve ser contado de forma contínua desde a ciência inequívoca do dano.

Considerando que o termo inicial da prescrição ocorreu em 09/01/2016, o prazo quinquenal se encerrou em 09/01/2021, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 27/02/2024, quando já consumada a prescrição da pretensão.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como nos arts. 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais alegações recursais relativas ao mérito da responsabilidade civil do ente público, notadamente quanto à existência de erro médico, dano e nexo causal, uma vez que a prescrição constitui matéria de ordem pública e suficiente para a resolução da controvérsia.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.  

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800197-18.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ANTONIA CLAUDIA BRAGA DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/04/2026