Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804845-63.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804845-63.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: RAIMUNDA PEREIRA SOARES
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO APÓS PROVIMENTO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento à apelação cível para julgar procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, mas deixou de se manifestar expressamente sobre a redistribuição do ônus sucumbencial, mantendo a não majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no julgado quanto à adequada redistribuição do ônus sucumbencial após o provimento do recurso de apelação, especialmente no que se refere à fixação de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão ou eliminar contradição existente na decisão judicial.

4. A decisão embargada reforma integralmente o julgado de origem, reconhecendo a procedência dos pedidos autorais, o que implica a inversão do ônus sucumbencial.

5. A ausência de manifestação expressa acerca da redistribuição dos encargos sucumbenciais configura omissão relevante, passível de correção por embargos de declaração.

6. O art. 85 do CPC impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.

7. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à demanda ou à resistência indevida deve arcar com os encargos processuais.

8. A correção do vício identificado exige a atribuição ao réu do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento: 1. A reforma da sentença com procedência dos pedidos autorais impõe a inversão do ônus sucumbencial. 2. A ausência de fixação de honorários advocatícios após a inversão da sucumbência configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. O vencido deve arcar com custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC e do princípio da causalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 85, §2º. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, EDcl nº 0800746-68.2022.8.18.0038, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 07.08.2025.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 28780148) opostos por RAIMUNDA PEREIRA SOARES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A decisão recorrida (id. 28648911), julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);iv) afastar a multa por litigância de má-fé.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ .

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.”

 

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto a decisão de não majoração dos honorários advocatícios, em que, na verdade, caberia a inversão do ônus sucumbenciais em favor da parte autora.

Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (id. 29471491), nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de vícios no julgado, pugnando, ao final, pelo desprovimento dos aclaratórios.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC), por parte legítima e com fundamento em norma processual pertinente. Assim, admito os embargos para exame do mérito.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

De início, cumpre assinalar que os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.

A insurgência recursal cinge-se à alegação de omissão no julgado quanto à adequada distribuição do ônus sucumbencial, especialmente diante da necessidade de afastamento da condenação da parte autora por litigância de má-fé e da consequente readequação dos encargos sucumbenciais.

Com efeito, dispõe o art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

No caso concreto, extrai-se da sentença de primeiro grau que a demanda foi julgada improcedente, com condenação da autora, RAIMUNDA PEREIRA SOARES, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além da imposição de multa de 1% por litigância de má-fé.

Entretanto, à luz das razões recursais e do contexto fático-probatório delineado nos autos, especialmente no que concerne à controvérsia sobre a validade da prova de transferência bancária e à inexistência de dolo específico apto a caracterizar litigância de má-fé, evidencia-se a necessidade de integração do julgado quanto à sucumbência.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800746-68.2022.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AEMBARGADO: TEOFILO DE SOUSA NETO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. VÍCIO FORMAL. ART. 1.022, II, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão proferida nos autos da Apelação Cível n° 0800746-68.2022.8.18.0038, que deu provimento ao recurso interposto por Teófilo de Sousa Neto, reformando a sentença de primeiro grau para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, (ii) condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, (iii) condená-lo ainda ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. O embargante sustenta a ocorrência de erro material, apontando que, apesar da inversão da sucumbência, a decisão embargada não fixou os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo banco. Afirma que a omissão fere os preceitos do art. 85 do CPC, que exige a fixação dos honorários em todas as decisões que julguem o mérito, e requer a integração do julgado para estipular os honorários sucumbenciais com base na condenação ou por equidade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se à verificação de possível vício na decisão monocrática, consistente na omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, após a inversão do ônus da sucumbência. Com efeito, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários sucumbenciais é obrigatória em qualquer decisão que julgue o mérito da causa, devendo ser estabelecida em favor do procurador da parte vencedora. A decisão embargada reconheceu expressamente a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. Houve, portanto, reversão do resultado da lide em favor do autor da ação (Teófilo de Sousa Neto), com consequente inversão da sucumbência. Todavia, não consta da parte dispositiva do julgado qualquer menção à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo banco, o que configura omissão relevante e sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Trata-se de vício formal que não altera o conteúdo essencial da decisão, mas deve ser suprido por se referir a condenação de natureza obrigatória. Assim, acolhem-se os embargos para integrar a decisão terminativa determinar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC e a razoabilidade do montante fixado no caso concreto. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, para sanar o erro material apontado, com efeitos integrativos, para sanar omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800746-68.2022.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )

 

Nesse contexto, verifica-se que a decisão embargada deixou de se manifestar expressamente acerca da redistribuição do ônus sucumbencial diante da reforma (ainda que parcial) do julgado, o que configura omissão sanável por meio dos presentes aclaratórios.

Com efeito, o art. 85 do CPC estabelece que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...];

 

Assim, uma vez evidenciada a plausibilidade das alegações autorais, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, de modo a atribuir ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Ressalte-se que tal providência decorre do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais aquele que deu causa à instauração da demanda ou à sua indevida resistência.

Portanto, a contradição apontada merece acolhimento, com efeitos infringentes, a fim de ajustar o julgado à correta distribuição dos encargos sucumbenciais.

 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição existente no julgado quanto à distribuição do ônus sucumbencial e determinar a inversão do ônus sucumbencial, atribuindo ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804845-63.2023.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804845-63.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

RAIMUNDA PEREIRA SOARES

Publicação

27/03/2026