
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0015177-87.2006.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos]
APELANTE: FRANCISCA JACINTA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA JACINTA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INALO/TA ALTERA PARS ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Da análise dos autos, verifica-se que, inicialmente, o recurso de apelação foi distribuído ao Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO da 2ª Câmara Especializada Cível, o qual se declarou incompetente para processar e julgar a matéria, e determinou a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, nos termos da decisão de id.28949701.
Diante disso, o feito foi redistribuído a uma das Câmaras de Direito Público, sendo encaminhado ao Exmo. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, que declarou incompetente a Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso e determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis (decisão de id.29970239).
Na sequência, realizou-se nova distribuição, recaindo o processo a este Exmo. Desembargador integrante desta 4a Câmara Especializada Cível.
De fato, a competência para julgamento do presente recurso é das Câmaras Cíveis por se tratar de recurso interposto contra contra sentença proferida por Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina, no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual não figura no polo passivo da ação nenhum ente federativo ou entidade equiparada à Fazenda Pública, estando o Ministério Público como parte autora, na defesa do interesse público, mas não se confundindo com a Fazenda Pública para fins de fixação da competência das Câmaras de Direito Público.
Ocorre que a primeira distribuição à uma das Câmaras especializadas foi distribuída por sorteio ao Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO da 2a Câmara Especializada no dia 25/06/25, portanto, prevento para o julgamento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, declaro a incompetência desta relatoria e determino o retorno/redistribuição dos autos ao Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO da 2a Câmara Especializada Cível, por prevenção.
Cumpra-se com urgência
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0015177-87.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorFRANCISCA JACINTA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2026