![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800074-74.2021.8.18.0077 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VACINAÇÃO PRIORITÁRIA CONTRA COVID-19. FURA-FILA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação civil pública que reconheceu a prática de ato ilícito consistente na indevida antecipação na fila de vacinação contra a COVID-19, com condenação por dano moral coletivo, sob o argumento de omissão quanto à análise do dolo, das condições pessoais dos embargantes (idade, profissão e deficiência), da inexistência de prejuízo e da capacidade financeira de uma das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do elemento subjetivo (dolo); (ii) estabelecer se houve ausência de apreciação das condições pessoais dos embargantes para fins de prioridade vacinal; (iii) determinar se a inexistência de prejuízo individual afasta a configuração do dano moral coletivo; (iv) verificar se a hipossuficiência financeira afasta a responsabilidade civil reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisa expressamente o elemento subjetivo, reconhecendo o dolo específico dos embargantes pelo conhecimento das diretrizes de vacinação e sua deliberada violação para obtenção de vantagem indevida. 5. A decisão enfrenta as alegações relativas à profissão, idade e deficiência, ao consignar que, no momento inicial da campanha, a vacinação era restrita aos profissionais de saúde da linha de frente, condição não preenchida pelo embargante, sendo inaplicáveis os demais critérios naquela fase. 6. O julgado fundamenta adequadamente a configuração do dano moral coletivo, afirmando que a burla à ordem de vacinação em contexto de escassez ofende a moralidade administrativa e gera lesão transindividual, independentemente da comprovação de prejuízo individual concreto. 7. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade civil, limitando-se a suspender a exigibilidade das verbas processuais, não constituindo causa de exclusão da condenação solidária. 8. A pretensão dos embargantes revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame de matéria já decidida, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Configura dolo específico a conduta de agente público que, ciente das diretrizes de vacinação, subverte a ordem de prioridade para benefício próprio. 3. O dano moral coletivo decorre da violação à moralidade administrativa e independe da comprovação de prejuízo individual concreto. 4. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade civil, limitando-se à suspensão da exigibilidade das verbas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.281682-5/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800074-74.2021.8.18.0077
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Wagner Pires Coelho e Lis Martins Estrela em face do acórdão de ID 23252275, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e pelo órgão ministerial, mantendo incólume a sentença que condenou solidariamente os ora embargantes ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente de irregularidade na vacinação contra a COVID-19. Em suas razões recursais (ID nº 23876735) , o embargante Francisco Wagner Pires Coelho sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Aduz, em síntese, que o acórdão não se manifestou de forma exaustiva sobre a ausência de dolo, reiterando que as suas condições pessoais (médico, idoso, com 74 anos à época e portador de deficiência física — sequela de poliomielite) o enquadrariam nos critérios prioritários. Invoca a aplicação do princípio in dubio pro reo, além de pretender o prequestionamento de dispositivos da Lei nº 14.230/2021. A embargante (ID nº 23847240) Lis Martins Estrela aponta omissão e erro material, sob o argumento de que a vacinação teria seguido o plano municipal e que não restou comprovado prejuízo efetivo à população, alegando que nenhum profissional de saúde deixou de ser vacinado. Questiona a configuração do dano moral coletivo e a razoabilidade do montante indenizatório, citando a sua situação de hipossuficiência financeira. O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, pugna pela integral rejeição dos aclaratórios, asseverando que o acórdão enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da causa, revelando os embargos nítido carácter de rediscussão da matéria. É o relatório. VOTO
I - Admissibilidade Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade, conheço dos presentes aclaratórios. II – Mérito Sabe-se que a função dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é estrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, portanto, como via de reforma para a parte que simplesmente diverge da interpretação jurídica ou fática adotada pelo órgão julgador. No caso em apreço, após detida análise das razões recursais e do acórdão embargado (ID 23252275), verifico que inexistem os vícios apontados. Os embargantes alegam que o acórdão foi omisso quanto à análise do elemento subjetivo (dolo) e das justificativas baseadas na idade, profissão e deficiência do ex-gestor. Todavia, o voto condutor dedicou tópicos específicos a estas matérias. Constou expressamente do julgado que, em janeiro de 2021, o primeiro lote de vacinas era destinado exclusivamente aos profissionais de saúde da linha de frente no combate à pandemia. O acórdão deixou claro que embora médico, o embargante não exercia atividade clínica na linha de frente, o que afastava a sua prioridade naquele momento inaugural da campanha de imunização. Como também esclareceu que os critérios de idade e deficiência, conquanto legítimos para etapas posteriores, ainda não haviam sido abertos pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e pelo Município para o lote em questão, conforme demonstrado no calendário oficial de vacinação. E por fim, o dolo específico restou caracterizado pelo pleno conhecimento dos gestores acerca das diretrizes técnicas e pela subversão consciente destas para obter vantagem indevida em momento de extrema escassez e angústia social. Quanto à alegação de ausência de prejuízo, o acórdão foi enfático ao aplicar a tese do dano moral coletivo. A conduta de subverter a fila de vacinação em plena crise sanitária atenta contra a moralidade administrativa e gera um abalo ético e psicológico na colectividade que independe da prova de que alguém deixou de ser vacinado naquele instante. A lesão é transindividual e atinge valores fundamentais da sociedade. O que os embargantes pretendem, sob o rótulo de omissão, é o reexame da prova e a alteração do acórdão, pretensão esta que deve ser manejada através dos recursos extraordinários cabíveis perante as instâncias superiores. Nesse sentido:
Por fim, quanto à capacidade financeira da embargante Lis Martins Estrela, noto que a gratuidade da justiça já lhe foi deferida no acórdão, porém a hipossuficiência não é causa de isenção da responsabilidade civil, mas apenas de suspensão da exigibilidade das custas e honorários, se fosse o caso, não servindo de fundamento para anular a condenação solidária pelo ilícito reconhecido. Portanto, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado, a rejeição é a medida imperativa. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos por Francisco Wagner Pires Coelho e Lis Martins Estrela, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator |
|
0800074-74.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuLIS MARTINS ESTRELA
Publicação22/04/2026