Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800886-31.2024.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TED VÁLIDA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar o valor adequado da indenização e o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência do contrato nem a efetiva transferência do valor ao consumidor, apresentando documento unilateral sem requisitos mínimos de autenticidade, o que afasta a validade da avença. A ausência de TED válida, nos termos da Súmula 18 do TJPI e da Resolução BCB nº 256/2022, impede o reconhecimento da relação contratual e autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico. A falha na prestação do serviço caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com dever de indenizar danos morais in re ipsa. A repetição do indébito em dobro é devida independentemente de prova de má-fé, bastando a demonstração de cobrança indevida decorrente de negligência do fornecedor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 3.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo ao consumidor invalida o contrato e autoriza a declaração de sua inexistência. 2. A cobrança indevida decorrente de falha do serviço bancário enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, arts. 406, 944 e 945; CTN, art. 161, §1º; Resolução BCB nº 256/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800886-31.2024.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800886-31.2024.8.18.0039
APELANTE: GONCALO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSUE DA MATA OLIVEIRA NETO, IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GONCALO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, JOSUE DA MATA OLIVEIRA NETO, IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TED VÁLIDA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar o valor adequado da indenização e o termo inicial dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira não comprova a existência do contrato nem a efetiva transferência do valor ao consumidor, apresentando documento unilateral sem requisitos mínimos de autenticidade, o que afasta a validade da avença.

A ausência de TED válida, nos termos da Súmula 18 do TJPI e da Resolução BCB nº 256/2022, impede o reconhecimento da relação contratual e autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico.

A falha na prestação do serviço caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com dever de indenizar danos morais in re ipsa.

A repetição do indébito em dobro é devida independentemente de prova de má-fé, bastando a demonstração de cobrança indevida decorrente de negligência do fornecedor.

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 3.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo ao consumidor invalida o contrato e autoriza a declaração de sua inexistência. 2. A cobrança indevida decorrente de falha do serviço bancário enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, arts. 406, 944 e 945; CTN, art. 161, §1º; Resolução BCB nº 256/2022.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reduzir os danos morais e fixá-los no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção desde o arbitramento nos termos da Súmula nº 362 do STJ e juros desde o efetivo desconto nos termos da súmula nº 54 do STJ, com índices nos termos do tema repetitivo nº 1368 do STJ. Na mesma oportunidade CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a aplicação de juros nos termos da súmula 54 do STJ, conforme acima disposto e fundamentado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S.A e GONÇALO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0800886-31.2024.8.18.0039.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para:

a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 804649555;

b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional);

c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.”

 

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco a majoração de danos morais, bem como requer juros desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.

Já a parte requerida, alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, havendo comprovação da transferência do valor contratado à parte requerente, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Alternativamente requereu a redução dos danos morais.

Contrarrazões apresentadas por ambas partes.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


VOTO

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

         

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso em análise verifica-se que a parte requerida não apresentou TED válido, incidindo na hipótese da súmula nº 18 do TJPI:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

 

Verifica-se na hipótese que, o contrato não foi acostado aos autos Também não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente, tendo em vista que juntou documento unilateral de fácil manipulação sem as devidas autenticações necessárias para atestar a validade (id. 31716335).

Cumpre salientar que o comprovante de transferência bancária colacionado pela instituição financeira carece de elementos mínimos aptos a atestar sua autenticidade e fidedignidade.

O artigo 4º, incisos I a V, da Resolução BCB n° 256, de 1º de novembro de 2022, determina que a TED tem de apresentar os seguintes requisitos:

Art. 5º  Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:

I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III - valor da transferência, em moeda nacional;

IV - data de emissão; e

V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

 

Ausentes os requisitos que lhe confiram presunção de veracidade, não se pode conferir plena eficácia probatória ao print de tela sistêmica, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela parte adversa.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Portanto, não deve prosperar a argumentação da parte requerida/apelação quanto a regularidade do contrato.

Quanto ao pedido alternativo, o réu/apelante apresenta pedido de redução dos danos morais e não aplicação de repetição do indébito.

Com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Na sentença recorrida foi arbitrado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. 

Assim entendo cabível minorar o valor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Prejudicado o pedido do autor quanto a majoração dos danos morais.

Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser mantida a repetição em dobro.

Quantos aos juros dos danos morais, o requerido confunde a aplicação da Súmula nº 362 do STJ, o qual disciplina sobre a correção monetária. Já a parte autora requer juros desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. Considerando que não foi apresentado nem mesmo contrato, cabe a responsabilidade na modalidade extracontratual, devendo os juros incidirem desde o evento donoso, sendo aplicável a súmula nº 54 do STJ.

Quanto a compensação de valores, observa que no presente caso a TED foi considerada inválida, ocasião em que não há como determinar a compensação, ante a não verificação válida do recebimento dos valores.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reduzir os danos morais e fixá-los no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção desde o arbitramento nos termos da Súmula nº 362 do STJ e juros desde o efetivo desconto nos termos da súmula nº 54 do STJ, com índices nos termos do tema repetitivo nº 1368 do STJ.

Na mesma oportunidade CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a aplicação de juros nos termos da súmula 54 do STJ, conforme acima disposto e fundamentado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800886-31.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026