Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0764523-31.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SUSPENSÃO PARCIAL DA DECISÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao receber Agravo de Instrumento interposto pelo Município, atribuiu efeito suspensivo para sustar a implementação de adicional por tempo de serviço (quinquênio) concedido em tutela de urgência em ação de procedimento comum, mantendo hígidos os demais pontos da decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática extrapolou os limites objetivos do Agravo de Instrumento ao suspender a decisão de primeiro grau ou se a suspensão se restringiu apenas à implementação do quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática limita-se a analisar a matéria devolvida no Agravo de Instrumento, especificamente a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio). 4. O efeito suspensivo concedido recai exclusivamente sobre a obrigação de implementar o quinquênio, não alcançando outros capítulos da decisão de origem. 5. A interpretação de suspensão integral da decisão agravada decorre de equívoco da parte agravante, pois o decisum expressamente delimita seu alcance na fundamentação e no dispositivo. 6. A concessão de efeito suspensivo observa a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, especialmente diante dos impactos financeiros ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que concede efeito suspensivo em Agravo de Instrumento deve se limitar aos contornos objetivos da matéria impugnada. 2. A suspensão de decisão de primeiro grau pode ser parcial, restringindo-se ao capítulo especificamente impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, II e III; Leis nº 8.437/1992 e 9.494/1997; Lei Complementar nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764523-31.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764523-31.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CLEBIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA, JESSICA DE SOUZA LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA, TULIO RIBEIRO ALVES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SUSPENSÃO PARCIAL DA DECISÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao receber Agravo de Instrumento interposto pelo Município, atribuiu efeito suspensivo para sustar a implementação de adicional por tempo de serviço (quinquênio) concedido em tutela de urgência em ação de procedimento comum, mantendo hígidos os demais pontos da decisão de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática extrapolou os limites objetivos do Agravo de Instrumento ao suspender a decisão de primeiro grau ou se a suspensão se restringiu apenas à implementação do quinquênio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática limita-se a analisar a matéria devolvida no Agravo de Instrumento, especificamente a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio).

4. O efeito suspensivo concedido recai exclusivamente sobre a obrigação de implementar o quinquênio, não alcançando outros capítulos da decisão de origem.

5. A interpretação de suspensão integral da decisão agravada decorre de equívoco da parte agravante, pois o decisum expressamente delimita seu alcance na fundamentação e no dispositivo.

6. A concessão de efeito suspensivo observa a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, especialmente diante dos impactos financeiros ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A decisão que concede efeito suspensivo em Agravo de Instrumento deve se limitar aos contornos objetivos da matéria impugnada. 2. A suspensão de decisão de primeiro grau pode ser parcial, restringindo-se ao capítulo especificamente impugnado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, II e III; Leis nº 8.437/1992 e 9.494/1997; Lei Complementar nº 173/2020.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por CLÉBIO RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 29149964), que recebeu, no duplo efeito, o Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués nos autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801025-07.2025.8.18.0052), nestes termos:


(...) Ante o exposto, RECEBO o Agravo de Instrumento em ambos os efeitos, para que seja SUSPENSA a decisão recorrida, sobretudo quanto à determinação de implementação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 5% sobre os vencimentos da parte agravada.

A presente suspensão perdurará até a decisão final deste recurso por esta col. 3ª Câmara de Direito Público. 

Ademais, DETERMINO a intimação da parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.

A seguir, DETERMINO a intimação do Ministério Público Superior, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.019, inciso III, do mesmo Codex.

De plano, com urgência, oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.

Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Cumpra-se.


Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida tratou a ausência de exercício funcional como impeditivo absoluto, suspendendo toda a decisão de primeiro grau. Aduz que a retificação do registro funcional do servidor é providência autônoma, cabendo sua manutenção. A propósito, informa que a referida retificação já foi efetuada pela Administração. Defende que apenas os reflexos financeiros da retificação devem ser levados a julgamento pelo colegiado. Requer a reforma da decisão desta Relatoria.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


PRELIMINAR

Não há. 

Passo ao mérito.


MÉRITO

Manutenção da decisão recorrida

O presente recurso fora interposto diante de má interpretação dos limites objetivos do Agravo de Instrumento e da decisão monocrática recorrida. 

Extrai-se da decisão recorrida que, no Agravo de Instrumento (Id 29149964): 


(...) Alega a Municipalidade a impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública no caso, com base nas Leis nºs 8.437/1992 e 9.494/1997. Aduz que a Lei Complementar nº 173/2020 impede a utilização do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para contagem do tempo para aquisição do quinquênio. Argumenta que a implementação do aumento de remuneração terá o condão de gerar enriquecimento ilícito do servidor e prejuízo ao Erário. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da decisão recorrida. (...). 


Não obstante, como expressamente reconhecido nas razões do presente Agravo Interno, a fundamentação do decisum monocrático desta Relatoria apenas abordou a implementação do quinquênio. 

Conclui-se naquele oportunidade: “(...) afloram tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo a atribuição, neste momento inicial da tramitação recursal, do efeito suspensivo, sobretudo para que não seja implementado o “adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 5% sobre os vencimentos do autor” (Id 29149964).

O dispositivo foi assim redigido (Id 29149964): 


(...) Ante o exposto, RECEBO o Agravo de Instrumento em ambos os efeitos, para que seja SUSPENSA a decisão recorrida, sobretudo quanto à determinação de implementação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 5% sobre os vencimentos da parte agravada. (...).


Assim sendo, nada foi decidido além dos limites objetivos do recurso interposto originariamente, ou seja, não se suspendeu in totum a decisão agravada, ficando ressalvada que a determinação abrangia, como dito, a implementação da multicitada verba. 

E nem poderia ser diferente, sob pena, aliás, de suspender outros pontos da decisão de origem, como a concessão da gratuidade da justiça e até mesmo a determinação de citação do Município para apresentar contrarrazões. 

Logo, sem delongas desnecessárias, entendo que descabe a reforma da decisão vergastada. 

Se muito, cabe a explicitação, o que poderia ser feito mesmo em sede de Embargos de Declaração, de que a suspensão determinada liminarmente dizia respeito apenas e tão somente à implementação do quinquênio.

Note-se, ainda, que a suspensão da implementação do quinquênio levou em consideração a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, especialmente diante dos impactos financeiros ao Erário.

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática, feita a observação de que aquele decisum apenas e tão somente determinou a suspensão da implementação do quinquênio em favor da parte ora recorrente.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos para intervenção do Ministério Público Superior no tocante ao Agravo de Instrumento, conforme já determinado (Id 29149964). 

Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento daquele recurso.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0764523-31.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

CLEBIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Publicação

23/04/2026