Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0801419-28.2022.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL COM MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DE INVERSÃO SEM INDÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de Município, na qual a autora pleiteia pagamento de verbas salariais e depósitos de FGTS, sob alegação de vínculo laboral informal como varredora de rua no período de 1996 a 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou minimamente a existência de vínculo laboral com o Município; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova sem a presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao deixar de apresentar qualquer início de prova material do alegado vínculo. 4. A prova testemunhal produzida é contraditória e imprecisa, carecendo de credibilidade e força probatória suficiente para comprovar a prestação de serviços. 5. A extrema precisão de informações prestadas pela testemunha indica reprodução da narrativa inicial, o que compromete a confiabilidade do depoimento. 6. Documento emitido pelo setor de recursos humanos do Município, dotado de fé pública, afirma inexistência de qualquer vínculo funcional da autora com a Administração. 7. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado, mesmo em hipóteses de hipossuficiência. 8. A ausência de lastro probatório mínimo inviabiliza a condenação do ente público, impondo a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A prova testemunhal contraditória e desacompanhada de suporte documental não é suficiente para comprovar vínculo laboral com a Administração Pública. 3. Documento público que atesta a inexistência de vínculo funcional possui presunção de veracidade e prevalece na ausência de prova em contrário. 4. A ausência de prova mínima conduz à improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801419-28.2022.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801419-28.2022.8.18.0049
APELANTE: ANTONIA MEIRY CELESTINA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Advogado(s) do reclamado: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL COM MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DE INVERSÃO SEM INDÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de Município, na qual a autora pleiteia pagamento de verbas salariais e depósitos de FGTS, sob alegação de vínculo laboral informal como varredora de rua no período de 1996 a 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou minimamente a existência de vínculo laboral com o Município; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova sem a presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao deixar de apresentar qualquer início de prova material do alegado vínculo.

4. A prova testemunhal produzida é contraditória e imprecisa, carecendo de credibilidade e força probatória suficiente para comprovar a prestação de serviços.

5. A extrema precisão de informações prestadas pela testemunha indica reprodução da narrativa inicial, o que compromete a confiabilidade do depoimento.

6. Documento emitido pelo setor de recursos humanos do Município, dotado de fé pública, afirma inexistência de qualquer vínculo funcional da autora com a Administração.

7. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado, mesmo em hipóteses de hipossuficiência.

8. A ausência de lastro probatório mínimo inviabiliza a condenação do ente público, impondo a manutenção da improcedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A prova testemunhal contraditória e desacompanhada de suporte documental não é suficiente para comprovar vínculo laboral com a Administração Pública. 3. Documento público que atesta a inexistência de vínculo funcional possui presunção de veracidade e prevalece na ausência de prova em contrário. 4. A ausência de prova mínima conduz à improcedência do pedido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por ANTONIA MEIRY CELESTINA DE SOUSA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, nestes termos: 

 

(...) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, face a gratuidade da justiça concedida a parte autora.

Condeno a parte autora em honorários de sucumbência na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

 

Alega o cabimento da inversão do ônus da prova em seu favor, por se tratar de pessoa vulnerável e hipossuficiente. Arguiu que o vínculo laboral com a municipalidade entre 05/03/1996 e 21/12/2020 foi comprovado pela prova testemunhal. Aduziu que não tinha como evitar a realização do labor como varredora de rua sem anotação em sua carteira de trabalho. Cita jurisprudência que julga agasalhar sua pretensão. Requer a reforma da sentença, com a condenação do ente estatal ao pagamento de depósitos do FGTS no patamar de 8% (oito por cento) e à complementação salarial, nos termos da exordial.

Nas contrarrazões, a parte apelada defendeu o acerto do decisum recorrido. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Num primeiro momento, esta Relatoria recebeu o recurso no duplo efeito (Id 30335316)

O Ministério Público Superior deixou de intervir no processo (Id 30372350).

Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivamente.

Preparo recursal não foi recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

 

PRELIMINAR

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

In casu, o juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos (Id 29860807): 

 

(...) A parte autora requer o pagamento de verbas salariais devidas, tendo em vista a contratação pelo Município e sua dispensa sem o pagamento do que entende ser devido. Todavia, sequer juntou o mínimo suficiente de provas que provassem o direito alegado em suas razões fáticas iniciais.

Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito.

(...)

É importante salientar que é necessário trazer à baila um lastro probatório mínimo que não deve estar limitado apenas à narrativas.

Ressalte-se que prova documental não é o único meio de prova existente capaz de demonstrar o alegado, ainda mais que o ordenamento jurídico brasileiro admite quaisquer meios de prova, contanto que não sejam contra a lei. Ademais, a prova testemunhal produzida em Juízo, não foi clara e precisa em demonstrar que de fato a autora prestou serviços aos Município demandando, havendo contradições nos depoimentos prestados na audiência de instrução.

Em posse dessas constatações, há que se concluir que condenar a parte requerida com base apenas nas informações dadas nos fatos na exordial vai totalmente contra a legislação pátria, bem como na contramão dos decisórios dos Tribunais Nacionais, que prezam pelo colacionamento de provas mínimas. Ainda que fosse decretada a inversão da prova, a parte autora não fica isenta de juntar aos autos aquilo que entende cabível e que está ao seu alcance, e no caso em tela, entendo que anexar, pelo menos, indícios do alegado, através de documentos escritos, dariam um lastro pelo qual o magistrado já pudesse enveredar para se chegar à verdade processual pretendida.

Do que consta nos autos não é possível concluir que a autora prestou serviços ao Município requerido. Pelo contrário, de acordo com nota emitida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Várzea Grande/PI, verifica-se que após minuciosa pesquisa em todos os registros funcionais de servidores contratos para prestação de serviços no Município, seja como servidor celetista, ou como servidor estatutário, nenhuma pasta funcional foi encontrada em nome da Demandante, sob qualquer forma de vínculo com o Município, ora requerido.

Dessa forma, à míngua de documentação comprobatória que comprovem minimamente o pleito da parte Autora, entendo pela improcedência do pleito. (...).

 

De fato, nem mesmo se houvesse a inversão do ônus da prova, a parte autora ficaria isenta de comprovar os indícios mínimos do seu direito. 

Essa lógica é aplicável até mesmo nas demandas de natureza consumerista, nas quais a Súmula nº 26 deste Tribunal preceitua: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

In casu, a prova trazida à baila pela parte autora foi insuficiente para tanto. 

Cite-se que, na audiência de instrução e julgamento realizada (Id 29860806), a Sra. Francisca Pereira de Carvalho (testemunha) informou que conhecia a parte autora “de vista”. Declarou que a parte recorrente trabalhava “na vassoura” (“varria a rua”) e que trabalhou em iguais condições para a Prefeitura. Manifestou que a parte autora começou a trabalhar em tal função a partir de março de 1996, às terças e sextas-feiras, somente no período da manhã. Por fim, informou que a parte recorrente recebia R$ 90,00 (noventa reais) mensais pelo trabalho.

Como bem destacado pelo juízo sentenciante, o depoimento é dotado de contradições. Como se não bastasse, a extrema precisão do quanto afirmado em juízo (especialmente, quanto à data de início do serviço e à periodicidade), indica que a testemunha apenas reproduziu o quanto destacado na petição exordial, o que infirma seu valor probatório. 

Ademais, o ente público acostou aos autos ofício assinado pela Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, in verbis (Id 29860781):

 

O Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Várzea Grande - PI, vem por meio deste ofício prestar informações quanto a situação da senhora a ANTONIA MEIRY CELESTINA DE SOUSA, que alega ter prestado serviço ao Município de Várzea Grande -PI, no período de 05/03/1996 a 21/12/2020. 

Após minuciosa pesquisa deste setor de Recursos Humanos, em todos os registros funcionais de seus servidores contratados para prestação de serviços no município de Várzea Grande-PI, seja como servidor celetista, antes da vigência do Estatuto do Servidor Público Municipal, seja como servidor estatutário, contratado de forma temporária, e/ou outras formas de contratações que se encontram no setor de Recursos Humanos, nenhuma pasta funcional foi encontrada em nome da Sra. ANTONIA MEIRY CELESTINA DE SOUSA, sob qualquer forma de vínculo com o Município. 

Diante do exposto o Setor Pessoal da Prefeitura Municipal de Várzea Grande - PI, afirma que a suposta servidora em questão, não tem qualquer registro funcional como prestador de serviço neste Município de Várzea Grande - PI, quer como servidor efetivo, comissionado, contratado ou com vinculo jurídico de natureza nula. (...).

 

Nesse contexto, deve-se reconhecer a ausência de prova do quanto alegado pela parte autora.

Muito pelo contrário, há documento dotado de fé pública que indica que a parte recorrente não trabalhou, nem mesmo de maneira informal, para a Prefeitura.

Assim, a manutenção do julgado é a medida de rigor.

Por fim, relembre-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Honorários advocatícios sucumbenciais

Tendo em vista o desprovimento do recurso e diante do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando inalterada a sentença recorrida.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do artigo 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0801419-28.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

ANTONIA MEIRY CELESTINA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE

Publicação

23/04/2026