
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800395-27.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ZILDA MATIAS DE SOUSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda, consistente na apresentação de documentos e informações essenciais em demanda envolvendo alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato com instituição financeira .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências formuladas pelo juízo de origem para emenda da petição inicial são legítimas, especialmente em contexto de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento dessas determinações autoriza o indeferimento da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da análise do caso concreto.
O magistrado exerce poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e coibir litigância predatória, podendo exigir diligências e documentos adicionais com base nos arts. 139 e 142 do CPC e na Súmula 33 do TJPI.
A exigência de indicação precisa dos valores descontados e do período correspondente constitui elemento essencial da petição inicial, pois delimita o pedido e viabiliza o contraditório.
A juntada de extratos bancários configura prova mínima indispensável para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado em demandas sobre empréstimos consignados.
A exigência de procuração atualizada, comprovação documental de hipossuficiência e comprovante de residência possui natureza acessória, não sendo, isoladamente, requisito essencial à propositura da ação.
O não cumprimento integral das determinações judiciais, inclusive quanto aos elementos essenciais, inviabiliza o desenvolvimento válido do processo e justifica o indeferimento da inicial.
O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos mínimos de admissibilidade da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos e diligências adicionais para coibir litigância predatória, desde que fundamentadamente. 2. A indicação do valor e período dos descontos e a juntada de extratos bancários constituem elementos essenciais em demandas sobre descontos indevidos. 3. O descumprimento de determinação de emenda que visa suprir vícios substanciais da inicial autoriza seu indeferimento.
I. RELATÓRIO
Trata-se de uma apelação cível interposta por ZILDA MATIAS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação em face de BANCO DAYCOVAL S/A, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais (ID 27742081).
Recebida a inicial, o Juízo de origem proferiu despacho determinando a sua emenda, exigindo a apresentação de documentos considerados necessários à regular constituição do processo, dentre eles: instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, comprovação de hipossuficiência econômica, extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos, indicação precisa dos valores e período das cobranças, bem como comprovante de residência idôneo (ID 27742070).
A parte autora foi devidamente intimada para cumprimento da diligência, contudo deixou de atender integralmente às determinações judiciais.
Na sentença de Id 27742079, o juiz a quo julgou nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil.
À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50.
Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC.
Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.”
Irresignada, em Id (ID 27742081), a apelante interpõe recurso de apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada. Argumenta, em síntese, que cumpriu a determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência, e que tal documento não constitui requisito indispensável à propositura da ação. Defende que o art. 319 do CPC não exige comprovante de endereço em nome próprio, sendo suficiente a declaração constante na inicial. Aduz, ainda, a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, por inexistir previsão legal de prazo de validade do mandato, reputando excessivo formalismo a exigência judicial. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Em contrarrazões, (ID 27742085), o apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar os documentos indispensáveis à formação válida do processo. Alega a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual, destacando que, mesmo intimada, a apelante permaneceu inerte quanto às exigências do art. 321 do CPC, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. -
IV. MÉRITO RECURSAL
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de cumprimento da determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No despacho de ID 27742070, o juiz determinou a apresentação dos seguintes elementos: instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública; comprovação de hipossuficiência econômica; indicação precisa do valor e período dos descontos; juntada de extratos bancários anteriores e posteriores; e apresentação de comprovante de residência idôneo.
Cumpre, portanto, examinar cada uma dessas exigências sob o prisma da essencialidade para a formação válida do processo.
No que concerne à exigência de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, observa-se que tal determinação não encontra respaldo direto no rol legal previsto nos arts. 103 e seguintes do CPC, tampouco há previsão normativa que imponha prazo de validade ao mandato judicial. A jurisprudência pátria, inclusive com orientação reiterada em tribunais estaduais e superiores, reconhece que o mandato não se extingue pelo decurso do tempo, salvo hipóteses legais específicas. Nesse sentido, a exigência de atualização da procuração, em regra, configura formalismo exacerbado. Todavia, no caso concreto, o magistrado fundamentou tal exigência em contexto específico de suspeita de litigância predatória, circunstância excepcional que autoriza, em tese, a adoção de medidas de cautela para aferição da regularidade da representação processual. Ainda assim, tal exigência, isoladamente considerada, não se qualifica como documento essencial à propositura da ação.
No tocante à comprovação de hipossuficiência econômica, a exigência igualmente não se revela, em si, como requisito indispensável à petição inicial, porquanto a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A eventual ausência de documentos complementares não impede o prosseguimento da demanda, podendo ser objeto de apreciação posterior pelo magistrado. Logo, também aqui se identifica exigência de natureza acessória.
Diversamente, a exigência de indicação precisa do valor descontado e do período de incidência dos descontos assume caráter substancial. Trata-se de elemento diretamente vinculado à delimitação do pedido e à fixação do valor da causa, nos termos dos arts. 322 e 292 do CPC. A ausência dessas informações compromete a própria inteligibilidade da demanda, inviabilizando o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Sob essa perspectiva, tal exigência configura requisito essencial.
No mesmo sentido, a determinação de juntada dos extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos reveste-se de especial relevância. Isso porque tais documentos constituem o principal lastro probatório mínimo da alegação autoral, permitindo aferir a existência dos descontos, sua periodicidade e eventual vínculo com o contrato impugnado. A jurisprudência do TJPI tem reiteradamente reconhecido que, em demandas envolvendo empréstimos consignados, a apresentação de documentos mínimos que demonstrem a ocorrência dos descontos é condição necessária para o regular prosseguimento da ação, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. Assim, trata-se de documento essencial à configuração da pretensão.
Quanto à exigência de comprovante de residência em nome próprio ou equivalente idôneo, a questão demanda maior refinamento analítico. De fato, o art. 319 do CPC não exige a juntada de comprovante de residência como requisito formal da petição inicial, bastando a indicação do domicílio da parte. A jurisprudência, inclusive, tem afastado o indeferimento da inicial com base exclusiva na ausência desse documento. Todavia, no caso concreto, a exigência foi fundamentada não apenas como formalidade, mas como instrumento de verificação da competência territorial e de prevenção à litigância predatória, especialmente diante da constatação de que o documento apresentado estava em nome de terceiro e desatualizado. Ainda assim, sob a ótica estritamente processual, o comprovante de residência não se enquadra, em regra, como documento essencial à propositura da ação.
Desse modo, a análise sistemática das exigências permite a seguinte distinção: são documentos essenciais, no caso concreto, a indicação precisa dos valores e período dos descontos e a juntada de extratos bancários que evidenciem a ocorrência do fato constitutivo do direito alegado; ao passo que a procuração atualizada com firma reconhecida, a comprovação documental de hipossuficiência e o comprovante de residência configuram exigências acessórias ou instrumentais, cuja ausência, isoladamente, não justificaria o indeferimento da inicial.
Todavia, o ponto nuclear da controvérsia reside no fato de que a parte autora não cumpriu integralmente nenhuma das determinações, inclusive aquelas de natureza essencial, conforme expressamente consignado na sentença (ID 27742079).
A ausência de documentos mínimos aptos a demonstrar a ocorrência dos descontos alegados, bem como a falta de delimitação precisa do pedido, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, por inviabilizar a própria análise da pretensão deduzida em juízo.
Nesse contexto, não se trata de indeferimento da inicial por apego excessivo ao formalismo, mas de aplicação legítima do art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento de determinações que visavam suprir vícios substanciais da petição inicial.
A primazia do julgamento do mérito, princípio estruturante do processo civil contemporâneo, não dispensa a observância dos pressupostos mínimos de admissibilidade da demanda, tampouco autoriza o prosseguimento de ações desprovidas de lastro probatório mínimo.
Assim, ainda que se reconheça que algumas das exigências formuladas pelo Juízo de origem extrapolam o núcleo estritamente necessário à admissibilidade da ação, verifica-se que o indeferimento da inicial encontra fundamento suficiente no descumprimento das determinações essenciais, especialmente aquelas relacionadas à comprovação dos descontos e à delimitação do pedido.
Diante disso, a sentença recorrida deve ser mantida.
V. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800395-27.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorZILDA MATIAS DE SOUSA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação28/03/2026