Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806716-17.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0806716-17.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E HASH. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO (TED). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, com comprovação de disponibilização do crédito, em face de instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante assinatura digital com uso de biometria facial e outros mecanismos tecnológicos; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061/STJ; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais e de restituir valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

4. Afirma-se que a validade do negócio jurídico depende do preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil, não sendo exigida forma específica, inclusive manuscrita.

5. Considera-se válida a contratação eletrônica, admitida pela MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, que reconhecem a eficácia jurídica de assinaturas digitais, inclusive não qualificadas.

6. Entende-se que a assinatura eletrônica avançada, com biometria facial, geolocalização, IP e código hash, constitui meio idôneo de comprovação da autoria e da manifestação de vontade.

7. Verifica-se que a instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação do instrumento contratual digital e do comprovante de transferência (TED), atendendo às Súmulas 18 e 26 do TJPI.

8. Aplica-se o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual cabe ao banco comprovar a autenticidade da contratação, podendo fazê-lo por qualquer meio de prova idôneo, não se limitando à perícia grafotécnica.

9. Conclui-se que os mecanismos tecnológicos utilizados afastam a alegação de fraude, pois evidenciam a participação ativa do contratante no momento da contratação.

10. Afasta-se a responsabilidade civil, pois não há ato ilícito quando demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, CC).

11. Rejeita-se o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial.

12. Considera-se indevida a repetição do indébito, ante a legitimidade dos descontos realizados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por assinatura digital com mecanismos seguros de autenticação, como biometria facial, geolocalização e registros criptográficos.

2. A instituição financeira pode comprovar a autenticidade do contrato por meios tecnológicos idôneos, sendo desnecessária a perícia grafotécnica nos contratos eletrônicos.

3. A regularidade da contratação e dos descontos afasta a configuração de ato ilícito, impedindo a condenação por danos morais e a repetição do indébito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CC, arts. 104, 186, 188, I, e 927; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 369, 373, II, 429, II, 439 a 441, 487, I, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), j. 25.05.2022; STJ, REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0805706-35.2024.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 02.09.2025; TJPI, Súmulas 18 e 26.

DECISÃOA TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA ALVES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 26761008), julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 26761238), tendo como recorrido -  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

Na inicial (ID 26761008), a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença (ID 26761238) que reconheceu a regularidade da contratação, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato eletrônico e comprovante de transferência bancária (TED), julgando improcedentes os pedidos.

A parte autora interpôs apelação (ID 26761240), arguindo, em síntese: nulidade da contratação; ausência de manifestação de vontade; necessidade de prova pericial grafotécnica; e responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Contrarrazões apresentadas (ID 26761244), nas quais o banco recorrido sustenta a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica validada por biometria, geolocalização e código hash, bem como a comprovação do crédito mediante TED.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido. 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas.

III – FUNDAMENTAÇÃO

“É sabido que de acordo com o art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.

III.1 – DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.

A controvérsia estabelecida na presente demanda consiste em determinar a validade e a exigibilidade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, bem como em analisar a existência de eventual dever da instituição financeira de restituir valores em dobro e de pagar indenização por danos morais, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

Desse modo, está evidente, na presente lide, a aplicabilidade da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. Isso significa que bancos e entidades financeiras devem seguir as normas de proteção ao consumidor em suas atividades, incluindo contratos de crédito, abertura de contas e serviços bancários. 

No caso concreto, verifica-se que a contratação se deu por meio eletrônico, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive com respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que regula a validade de assinaturas digitais.

Consequentemente, a parte recorrida apresentou o contrato questionado, comprovando a sua validade e autenticidade de forma cabal, comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (IDs 26761228, 26761229 e 26761227), bem como, cumpriu o que vaticina as súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Nesse sentido:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805706-35.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)

Ademais, ao analisar o contrato e comprovante de formalização digital, constata-se que a formalização do negócio jurídico ocorreu mediante o uso de tecnologia de reconhecimento biométrico facial. O procedimento de contratação eletrônica registrou a fotografia da parte autora no exato momento da celebração do acordo, acompanhada dos dados de geolocalização e do endereço de IP do dispositivo utilizado para o acesso à plataforma digital.

Por conseguinte, o sistema de contratação por biometria facial representa um avanço tecnológico significativo para a segurança das operações financeiras. Esse método afasta, com elevado grau de certeza, a tese de contratação por terceiros fraudadores, uma vez que exige a presença física e a participação ativa do titular dos dados para a captura da imagem em tempo real. A tese autoral de que a assinatura eletrônica seria inexistente cai por terra diante da robusta prova documental que demonstra o passo a passo percorrido pela parte autora na plataforma do banco, culminando com o aceite dos termos e a captura de sua imagem pessoal.

III.2 – Legislação pertinente ao contrato eletrônico.

O exame da validade do contrato de empréstimo consignado firmado em ambiente eletrônico exige, preliminarmente, o enquadramento do arcabouço normativo que rege a formação, a autenticidade e a eficácia probatória dos documentos digitais no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ainda vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e disciplinou, em seu art. 10, § 2º, que os documentos eletrônicos produzidos com processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade em relação aos signatários.

Todavia, o mesmo dispositivo, e, esta é a chave hermenêutica decisiva, ressalva expressamente que tal exigência não afasta "a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".

Por outro aspecto, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, consolidou e sistematizou essa abertura normativa ao classificar as assinaturas eletrônicas em três níveis de confiabilidade: a assinatura eletrônica simples, que permite identificação do signatário por mera associação de dados (art. 4º, I); a assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e integridade, desde que associada ao signatário de maneira unívoca e operada sob seu controle exclusivo com elevado nível de confiança (art. 4º, II); e a assinatura eletrônica qualificada, que emprega certificado digital nos termos da ICP-Brasil (art. 4º, III).

A própria lei reconhece, em seu § 1º do art. 4º, que os três tipos caracterizam níveis distintos de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade, sem que a ausência de certificação ICP-Brasil implique, por si só, invalidade jurídica.

Já no âmbito processual, os arts. 439 a 441 do Código de Processo Civil de 2015 disciplinam a força probatória dos documentos eletrônicos, estabelecendo que sua admissibilidade obedecerá à legislação específica e que a arguição de falsidade deve ser processada incidentalmente, cabendo ao impugnante demonstrar elementos concretos de adulteração.

Nessa toada, o art. 104 do Código Civil fixa os requisitos de validade do negócio jurídico, agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei, sem impor a assinatura manuscrita como condição de existência.

 

III.3 –O TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ E SUA ADEQUAÇÃO AO CONTRATO ELETRÔNICO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.

 

É sabido que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese vinculante do Tema 1.061, com trânsito em julgado em 25/05/2022, nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".

Por outro lado, a razão de decidir do precedente qualificado é clara: o ônus de demonstrar a higidez da contratação recai sobre a instituição financeira quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Trata-se de aplicação conjugada do art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, com o dever de cooperação processual insculpido no art. 6º do mesmo diploma.

Todavia, o Tema 1.061 não estabelece a obrigatoriedade de perícia grafotécnica como único meio de prova admissível. Conforme a própria tese, a instituição financeira pode se desincumbir de seu ônus probatório "por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Essa ressalva é de fundamental importância no contexto dos contratos eletrônicos, nos quais a perícia grafotécnica é, por definição, inviável, exigindo-se do julgador a avaliação de mecanismos tecnológicos de autenticação equivalentes.

Com efeito, nessa mesma linha, decisão recentíssima da Terceira Turma do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 2.197.156/SP, julgado em 03/03/2026, Informativo 880), consolidou o entendimento de que, se a instituição financeira demonstra a legitimidade do negócio por meios seguros de validação consentida, tais como envio de selfie, acesso à geolocalização, juntada de documentos pessoais e o efetivo depósito do numerário na conta do cliente, afasta-se a tese de fraude e preserva-se a validade da assinatura digital e da contratação eletrônica. A Corte assentou, ainda, que a aceitação do método de autenticação prevista no art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 pode ser tácita, inferida pela conduta do contratante no momento da formalização do negócio.

 

III.4 - DA BIOMETRIA FACIAL COMO MEIO DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.

 

A biometria facial constitui mecanismo tecnológico de autenticação baseado na captura e na comparação algorítmica de padrões biométricos do rosto do contratante com bases de dados previamente cadastradas, notadamente aquelas mantidas por bureaus de identidade e pelo próprio sistema bancário. Sua utilização como forma de assinatura eletrônica avançada encontra amparo no art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, porquanto: (a) está associada ao signatário de maneira unívoca, uma vez que os padrões faciais são biologicamente exclusivos; (b) opera sob o controle do titular, que voluntariamente realiza a captura de sua imagem; e (c) está relacionada aos dados contratuais de modo que qualquer modificação posterior é detectável.

A jurisprudência, todavia, não é monolítica. Há julgados que afastam a eficácia probatória da biometria facial quando a instituição financeira apresenta apenas a fotografia (selfie) sem demonstrar os parâmetros técnicos de aferição da identidade — isto é, sem indicar o algoritmo de comparação, o percentual de similaridade apurado, a base de dados utilizada como referência e as condições de captura da imagem. Nesses casos, o reconhecimento facial é considerado insuficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, notadamente quando se trata de pessoa idosa ou hipervulnerável.

Dessa forma, a eficácia probatória da biometria facial depende não apenas de sua existência formal no processo de contratação, mas da demonstração de sua integridade técnica: (i) que a captura ocorreu em tempo real (liveness detection), afastando o uso de fotografias estáticas ou deepfakes; (ii) que houve comparação algorítmica com base de dados confiável, com percentual de similaridade dentro dos padrões técnicos aceitos; e (iii) que a imagem capturada foi preservada com registro de metadados (timestamp, endereço IP, hash criptográfico) que garantam a rastreabilidade do procedimento.

 

III.5 – DA INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.

 

Nos termos do art. 186 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a prática de ato ilícito, consistente em ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem.

Por sua vez, o art. 927, caput, do Código Civil estabelece que somente haverá dever de indenizar quando comprovado o dano decorrente de ato ilícito.

No caso concreto, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, uma vez que restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, mediante apresentação de contrato eletrônico válido, com assinatura digital, biometria, geolocalização e confirmação por código hash, bem como a efetiva disponibilização do crédito à parte apelante.

Assim, ausente o ato ilícito, inexiste o primeiro pressuposto da responsabilidade civil, o que afasta, por consequência lógica, o dever de indenizar.

O mero desconto decorrente de contrato regularmente celebrado não configura, por si só, dano moral, tratando-se de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Destaca-se, que o dano moral não se presume em hipóteses como a dos autos, sendo indispensável a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial, o que não ocorreu, conforme se extrai do conjunto probatório.

Inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco conduta abusiva por parte da instituição financeira, mostra-se indevida qualquer condenação por danos morais.

Não há o que falar em repetição do indébito em dobro, diante da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos realizados, mostra-se incabível a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro.

Outrossim, embora a apelante alegue fraude, não apresentou qualquer elemento probatório mínimo apto a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira.

Portanto, não há verossimilhança nas alegações autorais.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal de quinze, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806716-17.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0806716-17.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DE SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

15/04/2026