![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803649-68.2020.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reconhecimento de união estável post mortem, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela autora, que não foi localizada para dar andamento ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizado o abandono da causa pela parte autora; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito violou os princípios do acesso à justiça, da economia processual ou configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora deixa de cumprir o dever processual de manter atualizado seu endereço, conforme art. 77, V, do CPC, inviabilizando sua intimação para impulsionar o feito. 4. A intimação realizada no endereço constante dos autos presume-se válida, ainda que infrutífera, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 5. A certidão do oficial de justiça comprova a impossibilidade de localização da autora, evidenciando sua inércia e o abandono da causa. 6. A ausência de citação dos réus afasta a necessidade de requerimento para extinção, tornando inaplicável a Súmula 240 do STJ. 7. Não há cerceamento de defesa nem excesso de formalismo, pois a extinção decorre da impossibilidade de prosseguimento regular do processo por inércia da parte. 8. A primazia do julgamento de mérito não se aplica quando inexistem condições mínimas para o desenvolvimento válido do processo, especialmente diante da ausência de elementos para citação dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de atualização do endereço da parte autora e sua não localização para intimação configuram abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A Súmula 240 do STJ não se aplica quando não houve citação válida dos réus. 3. A primazia do julgamento de mérito não afasta a extinção do processo quando inviabilizado o regular prosseguimento por inércia da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 485, III; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001557-80.2021.8.26.0224, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 04.07.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1010098-35.2021.8.26.0020, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 05.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1022494-32.2014.8.26.0071, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, j. 28.02.2020. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por KEURILENE OLIVEIRA GASPAR contra a r. sentença proferida nos autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada em face de PEDRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, genitor de MOISES GOMES TEIXEIRA, e de OUTROS, nestes termos: (...) Pelo exposto, reconheço o abandono de causa pela autora, de forma que julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Custas pela parte autora, indisponíveis em caso de gratuidade da justiça. PRI e Arquive-se, com o trânsito em julgado.
Alega a parte recorrente a presença de seu interesse de agir e a ausência de abandono do processo, tendo havido violação aos princípios do acesso à justiça e da economia processual. Argumenta que o abandono da causa não pode ser presumido e que ocorreram cerceamento de defesa e excesso de formalismo. Requer a anulação do julgado, com a retomada da marcha processual no primeiro grau de jurisdição. Não foram apresentadas contrarrazões. Num primeiro momento, esta Relatoria recebeu o recurso no duplo efeito (Id 29023259) O Ministério Público Superior deixou de intervir no processo (Id 30709224). Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito.
MÉRITO In casu, o juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito com a seguinte fundamentação (Id 28227107):
(...) Trata-se de uma ação ordinária proposta pela parte autora em face do requerido, já qualificados. Instada a impulsionar o feito, a parte autora não foi encontrada no endereço fornecido (ID 69824699). Decido. O presente feito não mais pode subsistir, uma vez que houve abandono de causa pela parte autora. O processamento da ação só se justifica quando a prestação jurisdicional é hábil para resolver o litígio. Do contrário, a continuidade do andamento processual constitui injustificado ônus, exigindo do estado dispêndio inútil, mormente quando os escaninhos da Justiça encontram-se sobrecarregados de processos, aguardando conclusão. Seguem exemplos de jurisprudência: (...) No caso em tela, os autos aguardam a manifestação da parte autora há vários meses, mesmo após ser intimada para dar andamento, não tendo sido encontrada. Considere-se que é obrigação da parte autora informar eventuais mudanças de endereço. Considere-se, ainda, que o pedido poderá ser novamente implementado futuramente, uma vez que não houve resolução do mérito.
De fato, por força do artigo 77, caput e inciso V, do CPC, “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. Ademais, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Observa-se, no caso, que a tentativa de intimação por oficial de justiça (Id 28227104) foi realizada no endereço presente na petição inicial (Id 28227012), na procuração (Id 28227016) e no comprovante de endereço (Id 28227015). O resultado, contudo, foi o seguinte:
Certifico que em diligencias no povoado Pedra do Sal não localizei Keurilene Oliveira Gaspar , pois o comércio Ariel Lanches encontra-se fechado e segundo informação da sra Lucia que tambem tem uma lanchonete ao lado, a mesma desde que recebeu um novo imovel da Prefeitura , nunca apareceu para abri , não sabendo do atual paradeiro da mesma , motivo pelo qual devolvo para devidas providencias.Dou fé.
Nesse contexto, de fato, há que se reconhecer o abandono da causa. Aliás, não se aplica a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”), por não ter sido perfectibilizada as citações dos réus. Na mesma direção, os tribunais brasileiros já decidiram. V. g.:
Apelação – Notificação Judicial – Sentença de extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III do CPC – Abandono caracterizado – Intimação pessoal infrutífera – Obrigação da parte em manter o endereço atualizado – Desnecessidade de requerimento da Ré de extinção por abandono, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação – Inaplicabilidade da Súmula n.º 240 do e. STJ – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001557-80.2021.8.26.0224; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Intimação remetida ao endereço informado nos autos. AR com aviso de "mudou-se". Ausência de comunicação da autora indicando a mudança de endereço, motivo pelo qual se presume válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações. Inteligência do art. 77, V do CPC. Precedentes. Abandono do processo caracterizado. Ademais, recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça sequer informado nos autos. Guia e comprovante de pagamento acostados somente em sede recursal. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010098-35.2021.8.26.0020; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) Apelação cível. Usucapião. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa. Violação ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Recurso interposto pelos autores contém todos os requisitos necessários para seu conhecimento. Aplicação do artigo 1010 do Código de Processo Civil. Admissibilidade recursal reconhecida. Mérito. Autores devidamente intimados pessoalmente para dar andamento ao processo. Inércia caracterizada. Validade da intimação enviada para o endereço da parte constante nos autos, ainda que a correspondência não tenha sido recebida pela parte a ser intimada. Dever da parte e de seu advogado manter atualizado o endereço de recebimento de intimação (artigo 77, V, do CPC). Última manifestação dos autores nestes autos foi em 24/04/2017. Sentença proferida em 04/10/2018. Processo paralisado há mais de um ano. Sentença mantida. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração da verba honorária para 20% do valor atualizado da causa. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022494-32.2014.8.26.0071; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020)
Frise-se, por oportuno, que não se verificou, justamente diante da correção do procedimento adotado pelo juízo de base, qualquer cerceamento de defesa ou excesso de formalismo. Muito pelo contrário, a extinção do processo era a medida de rigor, tendo ficado expresso no decisum que a parte poderá intentar nova ação com a finalidade pretendida. Aliás, a primazia do julgamento de mérito e a aplicação da teoria da instrumentalidade das formas não prescinde da possibilidade de resolver o mérito. Neste caso, é insofismável que a parte autora não trouxe à baila elementos suficientes para que fossem realizadas as citações dos réus, de forma que era impossível a flexibilização do procedimento a ponto de permitir o julgamento do mérito. Assim, a manutenção do julgado é a medida de rigor. Por fim, relembre-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais Em que pese o desprovimento do recurso e mesmo diante do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, vez que tal verba não foi fixada pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando inalterada a sentença recorrida. Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, vez que tal verba não foi fixada pelo juízo a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0803649-68.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorKEURILENE OLIVEIRA GASPAR
RéuPedro de Oliveira Teixeira
Publicação23/04/2026