Acórdão de 2º Grau

Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal 0800785-33.2024.8.18.0026


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA NR-15. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica em higiene dental contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo, bem como diferenças retroativas, sob alegação de exercício de atividades insalubres e pagamento em base incorreta pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se há previsão legal municipal suficiente para concessão e definição da base de cálculo do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se é possível a aplicação direta das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-15) aos servidores estatutários; (iii) determinar se alegações de isonomia e prática administrativa justificam a extensão da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público exige lei específica e completa, sendo insuficiente previsão genérica sem definição de graus, percentuais e base de cálculo, em respeito ao princípio da legalidade estrita. 2. A ausência de regulamentação municipal específica impede o reconhecimento do direito à vantagem remuneratória. 3. As normas regulamentadoras trabalhistas, como a NR-15, não se aplicam diretamente aos servidores estatutários, conforme entendimento do STF, podendo apenas servir como parâmetro subsidiário quando houver lei local válida. 4. A aplicação direta da NR-15 configuraria atuação do Judiciário como legislador positivo, violando a separação dos poderes. 5. O pagamento indevido a outros servidores não gera direito subjetivo à extensão da vantagem, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ilegal. 6. A ausência de prova pericial técnica impede a comprovação do grau de insalubridade e reforça a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de lei específica e completa do ente federado. 2. As normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho não se aplicam diretamente aos servidores estatutários sem previsão legal local. 3. A prática administrativa irregular não gera direito à extensão de vantagem remuneratória. 4. A ausência de prova pericial técnica impede o reconhecimento judicial da insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1400853/BA, j. 22.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0001236-77.2013.8.18.0026, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 22.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800785-33.2024.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800785-33.2024.8.18.0026

 APELANTE: MARCIA DENISE VANDERLEI DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA NR-15. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica em higiene dental contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo, bem como diferenças retroativas, sob alegação de exercício de atividades insalubres e pagamento em base incorreta pelo Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se há previsão legal municipal suficiente para concessão e definição da base de cálculo do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se é possível a aplicação direta das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-15) aos servidores estatutários; (iii) determinar se alegações de isonomia e prática administrativa justificam a extensão da vantagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público exige lei específica e completa, sendo insuficiente previsão genérica sem definição de graus, percentuais e base de cálculo, em respeito ao princípio da legalidade estrita.

2. A ausência de regulamentação municipal específica impede o reconhecimento do direito à vantagem remuneratória.

3. As normas regulamentadoras trabalhistas, como a NR-15, não se aplicam diretamente aos servidores estatutários, conforme entendimento do STF, podendo apenas servir como parâmetro subsidiário quando houver lei local válida.

4. A aplicação direta da NR-15 configuraria atuação do Judiciário como legislador positivo, violando a separação dos poderes.

5. O pagamento indevido a outros servidores não gera direito subjetivo à extensão da vantagem, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ilegal.

6. A ausência de prova pericial técnica impede a comprovação do grau de insalubridade e reforça a improcedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de lei específica e completa do ente federado. 2. As normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho não se aplicam diretamente aos servidores estatutários sem previsão legal local. 3. A prática administrativa irregular não gera direito à extensão de vantagem remuneratória. 4. A ausência de prova pericial técnica impede o reconhecimento judicial da insalubridade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1400853/BA, j. 22.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0001236-77.2013.8.18.0026, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 22.06.2022.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIA DENISE VANDERLEI DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Na origem, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica em higiene dental, alegou exercer suas atividades em condições insalubres, com exposição habitual a agentes biológicos e químicos, sustentando fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como à sua incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, e não sobre o salário mínimo.

Aduziu que o Município já realiza o pagamento da referida verba, porém em base de cálculo incorreta, pleiteando a retificação da forma de cálculo e o pagamento das diferenças retroativas.

Regularmente citado, o Município não apresentou contestação.

Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de previsão legal específica no âmbito municipal apta a regulamentar o adicional de insalubridade, especialmente quanto aos seus critérios de concessão e forma de cálculo.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) existência de previsão legal suficiente no Estatuto dos Servidores e na Lei Municipal nº 02/2019 (PCCS); (ii) possibilidade de aplicação das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-15); (iii) violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica, diante da existência de outros servidores que percebem a vantagem com base no vencimento; (iv) necessidade de reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Município, defendendo a manutenção da sentença, reiterando a inexistência de regulamentação legal específica e a impossibilidade de concessão da verba sem lei municipal válida.

Instado a se manifestar na origem, o Ministério Público declinou de intervir por ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

 

Não obstante o valor da causa, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi afastada em razão da necessidade de prova pericial e da iliquidez da pretensão. Assim, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se a autora, servidora pública municipal, faz jus à percepção do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, com base na legislação municipal e normas regulamentadoras federais.

1. Da alegada existência de previsão legal suficiente

Sustenta a apelante que o direito vindicado encontra amparo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei Municipal nº 02/2019 (PCCS), os quais, segundo afirma, disciplinariam o adicional de insalubridade.

A tese, contudo, não merece acolhimento.

Com efeito, embora a legislação municipal mencionada preveja, de forma genérica, a possibilidade de percepção de adicional de insalubridade, verifica-se que não há disciplina normativa completa da vantagem, especialmente no que se refere à definição dos graus de insalubridade, aos percentuais aplicáveis, e à base de cálculo da verba.

Tal lacuna normativa impede o reconhecimento do direito pretendido, porquanto, no regime jurídico estatutário, a concessão de vantagens remuneratórias depende de lei específica e completa, em observância ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput e X, da Constituição Federal).

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional de insalubridade, por se tratar de vantagem de natureza “propter laborem”, depende de regulamentação legal específica no âmbito do ente federado, não sendo possível sua concessão em período no qual inexistente disciplina normativa local:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. (...) A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, não podendo conceder direitos que não estejam previstos em lei. (...) Durante o período no qual não havia legislação municipal regulamentadora, não há como conceder o direito ao adicional de insalubridade. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI, Apelação Cível nº 0001236-77.2013.8.18.0026, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/06/2022).

Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo de origem ao afirmar que a ausência de regulamentação adequada inviabiliza o deferimento do pleito.

2. Da inaplicabilidade direta da NR-15

A apelante defende a aplicação das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15, como fundamento para o reconhecimento do direito.

Todavia, tal pretensão não prospera.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o adicional de insalubridade para servidores públicos depende de previsão em lei específica do ente federado, não sendo possível a aplicação direta ou analógica de normas destinadas ao regime celetista (STF - ARE: 1400853 BA, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 22/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/09/2022 PUBLIC 26/09/2022).

Assim, as normas regulamentadoras trabalhistas não possuem aplicação automática aos servidores estatutários, podendo, quando muito, servir como parâmetro técnico subsidiário, desde que exista lei municipal que discipline a vantagem — o que, como visto, não ocorre de forma suficiente no caso concreto.

Admitir o contrário implicaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes.

3. Da alegada violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica

A apelante sustenta, ainda, que outros servidores municipais percebem o adicional de insalubridade com base no vencimento, o que configuraria violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Também não lhe assiste razão.

Eventual pagamento realizado pela Administração Pública em desconformidade com a legislação vigente não tem o condão de gerar direito subjetivo à extensão da vantagem a outros servidores, sob pena de perpetuação de ilegalidade.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico ilegal, tampouco à repetição de erro administrativo.

4. Da ausência de comprovação técnica da insalubridade nos termos exigidos

Ainda que superado o óbice legal — o que não se admite —, verifica-se que a pretensão autoral não está amparada em prova técnica robusta apta a demonstrar, de forma precisa, o grau de insalubridade e seus parâmetros de incidência.

A controvérsia foi decidida com base em alegações e documentos unilaterais, inexistindo laudo pericial judicial que delimite tecnicamente a extensão da exposição e o enquadramento normativo da atividade.

Tal circunstância reforça a improcedência do pedido.

Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não merecendo reparo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800785-33.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal

Autor

MARCIA DENISE VANDERLEI DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

22/04/2026