Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0860576-13.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fundação Piauí Previdência contra sentença que julgou procedente ação de concessão de pensão por morte proposta por filha de segurada falecida, reconhecendo a invalidez preexistente ao óbito e determinando a implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou invalidez preexistente ao óbito da segurada; (ii) estabelecer se a concessão do benefício exige invalidez anterior aos 21 anos de idade; (iii) determinar se há necessidade de comprovação de dependência econômica; (iv) verificar se é imprescindível laudo de junta médica oficial para reconhecimento da invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O conjunto probatório demonstra que a autora é portadora de cegueira bilateral irreversível desde a infância, evidenciando incapacidade permanente anterior ao óbito da instituidora. 2. A divergência interna nos laudos administrativos enfraquece a conclusão pericial oficial, permitindo ao Judiciário formar convicção com base nas demais provas constantes dos autos. 3. A legislação aplicável exige apenas a invalidez preexistente ao óbito, não estabelecendo limite etário, sendo irrelevante que a autora seja maior de 21 anos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à pensão por morte ao filho inválido independentemente da idade, desde que a invalidez seja anterior ao falecimento do segurado. 5. A dependência econômica do filho inválido é presumida, dispensando prova específica nesse sentido. 6. O Poder Judiciário não se vincula à exigência de laudo de junta médica oficial, podendo reconhecer a invalidez com base em provas técnicas idôneas. 7. A concessão judicial do benefício observa a legalidade, pois apenas reconhece direito previsto na norma vigente diante do preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pensão por morte é devida ao filho inválido independentemente da idade, desde que comprovada a invalidez preexistente ao óbito do segurado. 2. A dependência econômica do filho inválido é presumida, dispensando prova específica. 3. O juiz pode reconhecer a invalidez com base no conjunto probatório, não estando vinculado a laudo de junta médica oficial. 4. A inconsistência de laudos administrativos autoriza a prevalência das provas produzidas em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11; Lei Complementar Estadual nº 13/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1984209/RN, Rel. Min., 2ª Turma, j. 24.10.2022, DJe 03.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2044658/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860576-13.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0860576-13.2023.8.18.0140

 APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: MARLENE ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: SARA CARLOS DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Fundação Piauí Previdência contra sentença que julgou procedente ação de concessão de pensão por morte proposta por filha de segurada falecida, reconhecendo a invalidez preexistente ao óbito e determinando a implantação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou invalidez preexistente ao óbito da segurada; (ii) estabelecer se a concessão do benefício exige invalidez anterior aos 21 anos de idade; (iii) determinar se há necessidade de comprovação de dependência econômica; (iv) verificar se é imprescindível laudo de junta médica oficial para reconhecimento da invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O conjunto probatório demonstra que a autora é portadora de cegueira bilateral irreversível desde a infância, evidenciando incapacidade permanente anterior ao óbito da instituidora.

2. A divergência interna nos laudos administrativos enfraquece a conclusão pericial oficial, permitindo ao Judiciário formar convicção com base nas demais provas constantes dos autos.

3. A legislação aplicável exige apenas a invalidez preexistente ao óbito, não estabelecendo limite etário, sendo irrelevante que a autora seja maior de 21 anos.

4. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à pensão por morte ao filho inválido independentemente da idade, desde que a invalidez seja anterior ao falecimento do segurado.

5. A dependência econômica do filho inválido é presumida, dispensando prova específica nesse sentido.

6. O Poder Judiciário não se vincula à exigência de laudo de junta médica oficial, podendo reconhecer a invalidez com base em provas técnicas idôneas.

7. A concessão judicial do benefício observa a legalidade, pois apenas reconhece direito previsto na norma vigente diante do preenchimento dos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A pensão por morte é devida ao filho inválido independentemente da idade, desde que comprovada a invalidez preexistente ao óbito do segurado. 2. A dependência econômica do filho inválido é presumida, dispensando prova específica. 3. O juiz pode reconhecer a invalidez com base no conjunto probatório, não estando vinculado a laudo de junta médica oficial. 4. A inconsistência de laudos administrativos autoriza a prevalência das provas produzidas em juízo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11; Lei Complementar Estadual nº 13/94.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1984209/RN, Rel. Min., 2ª Turma, j. 24.10.2022, DJe 03.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2044658/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por MARLENE ALVES DA COSTA.

Narra a inicial que a autora, na condição de filha da segurada Raimunda Alves da Costa, falecida em 12/01/2020, requereu administrativamente a concessão de pensão por morte, o que foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade anterior aos 21 anos de idade.

Sustenta que é portadora de cegueira bilateral irreversível desde a infância, tendo inclusive sido beneficiária de amparo assistencial, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.

Foi deferida tutela de urgência para implantação provisória do benefício (ID. 26172809 – Pág. 1/2).

A parte ré apresentou contestação, alegando ausência de comprovação da invalidez anterior ao óbito, inexistência de dependência econômica e impossibilidade de concessão do benefício sem laudo oficial.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a incapacidade da autora preexistente ao óbito da genitora e determinando a concessão da pensão por morte, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a Fundação Piauí Previdência interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) ausência de comprovação da invalidez anterior ao óbito; b) inexistência de dependência econômica; c) necessidade de comprovação por junta médica oficial; e d) impossibilidade de concessão do benefício fora dos critérios legais. Requer, por fim, a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Foram apresentadas contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

 

A apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.

A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar se a autora faz jus à concessão de pensão por morte na condição de filha maior inválida da segurada falecida, notadamente quanto à comprovação da invalidez preexistente ao óbito e à dependência econômica.

1. Do regime jurídico aplicável

Nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.

No caso, aplica-se a Lei Complementar Estadual nº 13/94, que prevê a concessão do benefício ao filho inválido, desde que comprovada a invalidez ao tempo do óbito.

2. Da alegada ausência de comprovação da invalidez

Sustenta a apelante que não restou comprovada a invalidez da autora, tampouco que esta seria anterior aos 21 anos de idade.

A tese não procede.

O conjunto probatório constante dos autos é firme no sentido de que a autora é portadora de cegueira bilateral irreversível, condição esta documentada por laudos médicos e histórico clínico desde a infância (ID. 26172807 - Pág. 24/68).

Conforme consignado na sentença, há documentação suficiente a demonstrar incapacidade permanente, inclusive com diagnóstico de cegueira bilateral sem prognóstico de melhora.

O parecer ministerial, igualmente, reconhece que a invalidez da autora é preexistente ao óbito da instituidora, estando devidamente comprovados os requisitos legais.

Ressalte-se que os laudos periciais administrativos constantes do ID. 26172807 – Págs. 69/70 revelam, inclusive, inconsistência interna quanto à condição de invalidez da autora.

Com efeito, no laudo de pág. 69, a junta médica concluiu pela inexistência de invalidez, indicando, ainda, como data de início da doença o ano de 2013. Por outro lado, no laudo subsequente (pág. 70), a própria perícia oficial reconhece a existência de invalidez, consignando, contudo, como prejudicada a definição da data de início da doença.

Tal divergência evidencia a fragilidade da conclusão administrativa, especialmente quanto ao marco temporal da incapacidade, não sendo possível extrair desses documentos conclusão segura acerca da inexistência de invalidez anterior ao óbito da segurada.

Dessa forma, correta a sentença ao valorar o conjunto probatório produzido em juízo, o qual demonstra, de forma consistente, que a autora é portadora de cegueira bilateral irreversível desde a infância, sendo sua incapacidade anterior ao falecimento da instituidora do benefício.

3. Da irrelevância da idade da autora

A apelante sustenta, ainda, que a invalidez deveria ter ocorrido antes dos 21 anos de idade.

Tal argumento não encontra respaldo na legislação aplicável.

A norma previdenciária exige apenas que a invalidez seja preexistente ao óbito do segurado, não estabelecendo limitação etária para o filho inválido.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: é devida a pensão por morte ao filho inválido, independentemente da idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor (STJ - AgInt no REsp: 1984209 RN 2022/0033577-6, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).

Assim, irrelevante o fato de a autora ser maior de idade ao tempo do óbito.

4. Da dependência econômica

No tocante à dependência econômica, também não assiste razão à apelante.

Isso porque, em se tratando de filho inválido, a dependência econômica é presumida, não sendo necessária sua comprovação (STJ - AgInt no REsp: 2044658 RJ 2022/0397981-2, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).

Além disso, os autos evidenciam que a autora é beneficiária de amparo assistencial, o que reforça sua condição de incapacidade e vulnerabilidade econômica.

5. Da alegada necessidade de laudo por junta médica oficial

A apelante defende que a invalidez somente poderia ser reconhecida mediante laudo emitido por junta médica oficial.

A tese igualmente não merece acolhimento.

O Poder Judiciário não está vinculado às conclusões administrativas, podendo formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos, inclusive documentos médicos e demais elementos técnicos.

No caso concreto, a prova produzida é suficiente para demonstrar a incapacidade da autora, não havendo necessidade de submissão obrigatória à junta médica administrativa.

6. Da legalidade da concessão do benefício

Por fim, não procede a alegação de que a concessão judicial do benefício violaria o princípio da legalidade.

Ao contrário, a sentença limitou-se a reconhecer direito previsto na legislação vigente, diante da comprovação dos requisitos legais, não havendo nenhuma inovação indevida.

Em suma, verificando-se que restou comprovada a invalidez da autora, que a incapacidade é preexistente ao óbito da segurada, que a dependência econômica é presumida, e que não há exigência de invalidez anterior aos 21 anos, impõe-se a manutenção integral da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido e atualizado.

É como o voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0860576-13.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Réu

MARLENE ALVES DA COSTA

Publicação

22/04/2026