Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804018-19.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804018-19.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, fundada em alegados descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário não reconhecido pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e nulidade por falta de citação; (ii) estabelecer se as exigências formuladas para emenda da petição inicial são compatíveis com o art. 321 do CPC; (iii) determinar se o indeferimento da inicial violou os princípios da primazia do julgamento do mérito e da facilitação da defesa do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica, pois a parte apelante ataca diretamente os fundamentos da sentença ao questionar a legalidade e proporcionalidade das exigências impostas.

4. Rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de citação, uma vez que a extinção ocorreu antes da formação da relação processual, sendo desnecessária a citação nessa fase.

5. Interpreta-se o art. 321 do CPC em conjunto com os arts. 319 e 320, reconhecendo que documento indispensável é apenas aquele necessário ao exercício da jurisdição, e não à comprovação plena do direito.

6. Reconhece-se que as exigências documentais impostas extrapolam o saneamento formal da inicial e configuram obstáculo indevido ao acesso à justiça.

7. Afirma-se que a exigência de formalidades excessivas, como requisitos rigorosos de procuração, contraria a jurisprudência do TJPI e o princípio da instrumentalidade das formas.

8. Aplica-se o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), impondo ao julgador a busca pela solução substancial da lide.

9. Considera-se que, em relações de consumo, a exigência excessiva de documentos pode transferir indevidamente ao consumidor o ônus probatório, em afronta ao art. 6º, VIII, do CDC e à Súmula 26 do TJPI.

10. Conclui-se que a extinção prematura do processo impede a análise da inversão do ônus da prova e compromete o regular acesso à jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial não se justifica quando as exigências de emenda extrapolam o saneamento formal e configuram obstáculo ao acesso à justiça. 2. A ausência de citação não gera nulidade quando a extinção do processo ocorre antes da formação da relação processual. 3. A interpretação do art. 321 do CPC deve observar os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. 4. Em demandas consumeristas, a exigência excessiva de documentos não pode inviabilizar a aplicação da inversão do ônus da prova.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 317, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, V, “a”, 1.010, II e III, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803737-90.2024.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.08.2025; TJPI, Súmulas 26.  

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FRANCISCO DA SILVA em face da sentença de ID 24560598, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos morais (ID 24560591), alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário que afirma não ter celebrado.

Sobreveio despacho de diligência (ID 24560593), determinando a emenda da inicial com apresentação de documentos, sob pena de indeferimento.

Diante do não atendimento integral da determinação, o juízo singular proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID 24560598).

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 24560600), sustentando, em síntese, excesso de formalismo, desnecessidade das exigências impostas e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 28889361), arguindo, preliminarmente, ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (art. 1.010, II e III, CPC), bem como alegando inexistência de citação para apresentação de contestação, pugnando pela manutenção da sentença.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os requisitos de legitimidade (art. 996, CPC), interesse recursal e adequação. Conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

A parte recorrida em suas contrarrazões (ID 28889361) suscita preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e da inexistência de citação para contestar.

Analisando o conjunto probatório anexo aos autos, observa-se que a parte apelante impugna diretamente o fundamento da sentença (ID 24560598) ao questionar a legalidade e a proporcionalidade das exigências formuladas no despacho de emenda da inicial e o consequente indeferimento da petição inicial. Ainda que haja reprodução de argumentos da inicial, há efetivo ataque à ratio decidendi, o que afasta, por si só, a alegação de deficiência recursal.

O recorrido também sustenta a inexistência de citação para apresentação de contestação.

A sentença recorrida foi proferida com fundamento no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, ou seja, em momento anterior a formação da relação processual completa. Assim, a ausência de citação não configura vício processual, mas consequência lógica do estágio procedimental em que o feito foi extinto.

Ademais, o contraditório foi regularmente observado em grau recursal, mediante apresentação de contrarrazões, não havendo qualquer prejuízo processual.

Rejeitam-se, todas as preliminares suscitadas pelo recorrido.

III – FUNDAMENTAÇÃO

“É sabido que de acordo com o art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

III.1 – Do art. 321 do CPC e seus limites no caso concreto.

O art. 321 do CPC estabelece que, verificada irregularidade na petição inicial, o juiz deve determinar sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único dispõe que o não atendimento da diligência autoriza o indeferimento da inicial.

Contudo, a aplicação desse dispositivo deve ser interpretada sistematicamente com os arts. 319 e 320 do CPC, que tratam dos requisitos da inicial e dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

Documento indispensável, nos termos do art. 320, é aquele sem o qual não se viabiliza o exercício da jurisdição. Não se confunde com prova plena do direito alegado.

No caso concreto, a exigência de determinados documentos extrapolou a finalidade de saneamento formal da inicial, convertendo-se em verdadeiro obstáculo ao acesso à jurisdição.

III.2 – Da compatibilidade das exigências com as súmulas do TJPI.

A Súmula 33 do TJPI admite a exigência de documentos em casos de suspeita de demandas predatórias, com base no art. 321 do CPC.

Todavia, essa legitimidade não é absoluta.

No caso, foi exigida, entre outros pontos, procuração com requisitos que, na prática, se aproximam de formalidade incompatível com o entendimento deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO. FORMALISMO EXCESSIVO. PARTE ALFABETIZADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803737-90.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025) 

Assim, a exigência judicial, tal como formulada, mostra-se parcialmente incompatível com orientação do próprio Tribunal, o que compromete a validade do indeferimento da inicial.

III.3 – Do art. 6º do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC aplicados ao caso concreto.

O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo ao juiz o dever de conduzir o processo de modo a viabilizar a solução de mérito.

O art. 4º do CPC assegura às partes o direito à solução integral do mérito.

No âmbito das relações de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.

Nesse contexto, a Súmula 26 do TJPI estabelece que, nas causas envolvendo contratos bancários, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada, desde que presentes hipossuficiência e indícios mínimos do direito alegado. Vejamos:

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

No caso concreto, a extinção prematura do processo impede a própria análise desses requisitos, inviabilizando a aplicação do regime probatório consumerista.

Desse modo, a exigência de documentos, quando imposta de forma excessiva, pode transferir ao consumidor, de forma antecipada e desproporcional, o ônus de produzir prova que, em regra, encontra-se na esfera de disponibilidade da instituição financeira.

Tal circunstância afronta a lógica do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

III.4 – Da necessidade de retorno dos autos e primazia do mérito.

O art. 317 do CPC determina que o juiz deve oportunizar a correção de vícios antes da extinção do processo.

Embora tenha havido determinação de emenda, a natureza das exigências formuladas comprometeu a efetividade desse mecanismo.

A extinção do processo, nesse contexto, mostra-se medida desproporcional, devendo ser afastada em prestígio aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC).

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, ‘a’, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto as preliminares suscitadas pelo recorrido. No mérito, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular prosseguimento do processo, com a devida apreciação do mérito da ação, observando-se o disposto na Súmula 26 do TJPI e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Deixa-se de majorar honorários, tendo em vista a ausência de condenação sucumbencial na sentença ID 24560598.

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804018-19.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804018-19.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/04/2026