
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802537-48.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO LUCAS LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. COBRANÇA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VALIDADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a legalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem comprovação de contratação válida, com pleito de restituição em dobro e reparação moral.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa bancária sem comprovação da contratação pelo consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante de cobrança indevida; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.
Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Afirma-se que a mera apresentação de assinatura eletrônica desacompanhada de elementos técnicos de validação (logs, IP, registros de acesso e confirmação) não comprova manifestação de vontade livre, informada e inequívoca do consumidor.
Conclui-se que a ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, configurando prática abusiva de cobrança por serviço não solicitado.
Entende-se que a repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, salvo engano justificável não comprovado.
Reconhece-se que descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral in re ipsa, por atingirem diretamente a esfera patrimonial e psíquica do consumidor.
Fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em precedentes do tribunal.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar de forma robusta a contratação de serviços bancários, sendo insuficiente a mera apresentação de assinatura eletrônica sem elementos técnicos de validação.
A cobrança de tarifa sem autorização do consumidor configura prática abusiva e enseja a declaração de inexistência do débito.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, salvo engano justificável.
Descontos indevidos em conta bancária geram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, III, 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V; MP nº 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível 0806390-28.2022.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível 0800547-48.2020.8.18.0060.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LUCAS LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrido.
No ID 29176705 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela legalidade das tarifas bancárias cobradas, afastando a alegação de nulidade, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou nem autorizou a cobrança de tarifa de pacote de serviços, sustentando a ilegalidade da cobrança e a ausência de prova da contratação pelo banco; afirma a nulidade da suposta assinatura digital/eletrônica; defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; requer a repetição do indébito em dobro, ao argumento de cobrança indevida sem engano justificável; e pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em sua conta.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que há ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa prévia, bem como a possibilidade de cancelamento unilateral do pacote de serviços pelo próprio cliente. No mérito, aduziu que as tarifas são legais, previstas em normas do Banco Central e decorrentes de contratação válida, inclusive por meio eletrônico; sustenta que a cobrança decorre do uso de serviços bancários; afirma inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, ausência de dano moral; requerendo a manutenção integral da sentença de improcedência.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Da alegada ausência de pretensão resistida (falta de requerimento administrativo prévio)
A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio não condiciona o exercício do direito de ação à prévia tentativa de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça a direito.
No caso, a pretensão resistida resta configurada pela própria conduta da instituição financeira ao efetuar descontos considerados indevidos pela parte autora, bem como pela resistência manifestada nos autos por ocasião da contestação, quando impugna integralmente os pedidos iniciais.
Inclusive, conforme consta da sentença, o próprio juízo de origem já afastou tal alegação ao reconhecer que a ausência de reclamação administrativa prévia não constitui condição da ação, destacando que a resistência do réu se evidencia no curso do processo.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
b) Da alegada falta de interesse de agir (possibilidade de solução administrativa unilateral)
Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir sob o argumento de que o cancelamento do pacote de serviços poderia ser realizado administrativamente.
O interesse de agir está caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a parte autora não busca apenas o cancelamento da tarifa, mas também: i) a declaração de inexistência da relação jurídica; ii) a restituição dos valores indevidamente descontados; iii) a indenização por danos morais.
Tais pretensões não podem ser integralmente satisfeitas na via administrativa, sobretudo quanto à repetição do indébito e eventual reparação moral, o que evidencia a necessidade da intervenção judicial.
Ademais, a possibilidade de solução administrativa não afasta o interesse de agir, sendo mera faculdade do consumidor, e não requisito obrigatório para o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, resta plenamente configurado o interesse processual, impondo-se a rejeição da preliminar.
c) Do Mérito
A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Nesse cenário, e considerando a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
Pois bem.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à validade da cobrança denominada “Tarifa Pacote de Serviços”. A instituição financeira apelada sustenta a legitimidade da cobrança, sob o argumento de que ela estaria lastreada em suposto “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos”, cuja assinatura, segundo alega, teria sido realizada eletronicamente pelo consumidor por intermédio de plataforma digital.
Ocorre que, embora as assinaturas eletrônicas sejam dotadas de presunção de validade jurídica, conforme dispõe a MP nº 2.200-2/2001, tal circunstância não afasta o encargo da instituição financeira de comprovar, de maneira consistente, não apenas a autenticidade do instrumento utilizado, mas, principalmente, a regularidade da manifestação de vontade do consumidor, a qual deve se revelar livre, esclarecida, consciente e inequivocamente voltada à celebração do negócio jurídico específico.
No caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, porquanto deixou de apresentar qualquer elemento técnico apto a validar o procedimento de coleta da suposta assinatura eletrônica, tais como logs de auditoria, identificação de endereço IP, registros de data e hora, trilha de navegação ou as telas de confirmação efetivamente disponibilizadas ao consumidor.
A mera inserção de imagem de assinatura em documento digital, desacompanhada de elementos que assegurem sua rastreabilidade, integridade e o contexto em que foi aposta, revela-se absolutamente insuficiente para comprovar a existência de consentimento válido, livre e informado da parte apelante quanto à contratação de serviço oneroso e facultativo.
Tal insuficiência probatória configura violação direta ao dever de informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto impede a aferição de que o consumidor tenha sido previamente cientificado, de forma precisa e ostensiva, acerca da natureza e da onerosidade do serviço. Ademais, tal contexto evidencia a imposição de serviço não solicitado, prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, III, do CDC, reforçando, assim, a ilicitude da cobrança impugnada.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 35, que se amolda perfeitamente ao caso:
Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Configurada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, a apelante faz jus à devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a Súmula 35 do TJPI.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.
Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.
Quanto aos danos morais, a conduta do banco, ao efetuar descontos mensais decorrentes de serviço não contratado, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, porquanto atinge diretamente a esfera patrimonial e psíquica da parte consumidora, prescindindo de prova do prejuízo.
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e, ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O Banco Apelado não acostou prova que demonstrasse a autorização da parte Autora, ora Apelante, a permitir a cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, na forma como determina o art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento. Ademais, deve ocorrer a condenação do Banco Apelado à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 5. Honorários recursais fixados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806390-28.2022.8.18.0026, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. 1. Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 2. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 3. Deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o banco réu/apelado a pagar à parte autora/apelante indenização por danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800547-48.2020.8.18.0060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As demais insurgências recursais não se mostram aptas a desconstituir a conclusão adotada, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Tribunal já foi suficientemente apreciada, nos estritos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil..
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na Súmula 35 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para:
a) DECLARAR a nulidade da cobrança da "Tarifa Pacote de Serviços" e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dela decorrentes;
b) DETERMINAR que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, se necessário;
c) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ);
d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil.
Invertem-se os ônus da sucumbência, para atribuir ao banco recorrido o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.059, segundo a qual não se admite a elevação dos honorários advocatícios em sede recursal quando o apelo é provido.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0802537-48.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO LUCAS LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/03/2026