
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0813971-09.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO TERMINATIVA.
1. Apelação cível interposta por Maria dos Santos Borges da Silva em face de Banco Bradesco S.A., nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se verifica a existência de agravo de instrumento anteriormente interposto no mesmo processo.
2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator anteriormente sorteado em razão da interposição de recurso prévio vinculado ao mesmo processo de origem, impondo a redistribuição do presente feito.
3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para todos os recursos subsequentes relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos.
4. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado no momento da interposição do novo recurso.
5. As normas do Regimento Interno do TJPI e do CPC impõem a observância da prevenção como critério de fixação de competência interna, assegurando coerência e unidade na prestação jurisdicional.
6. A distribuição originária em desconformidade com a prevenção exige o cancelamento e a redistribuição do feito ao relator prevento.
7. Determinada a redistribuição.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes vinculados ao mesmo processo ou a processos conexos.
2. A prevenção persiste mesmo após o julgamento do recurso anterior.
3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/PI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto tendo como base estes autos (proc n° 0813971-09.2023.8.18.0140) foi o Agravo de Instrumento nº 0762046-06.2023.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0813971-09.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/03/2026