Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0813971-09.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0813971-09.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO TERMINATIVA.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Maria dos Santos Borges da Silva em face de Banco Bradesco S.A., nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se verifica a existência de agravo de instrumento anteriormente interposto no mesmo processo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator anteriormente sorteado em razão da interposição de recurso prévio vinculado ao mesmo processo de origem, impondo a redistribuição do presente feito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para todos os recursos subsequentes relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos.


4. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado no momento da interposição do novo recurso.


5. As normas do Regimento Interno do TJPI e do CPC impõem a observância da prevenção como critério de fixação de competência interna, assegurando coerência e unidade na prestação jurisdicional.


6. A distribuição originária em desconformidade com a prevenção exige o cancelamento e a redistribuição do feito ao relator prevento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Determinada a redistribuição.


Tese de julgamento: 

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes vinculados ao mesmo processo ou a processos conexos.


 2. A prevenção persiste mesmo após o julgamento do recurso anterior. 


3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao relator prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/PI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS 


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto tendo como base estes autos (proc n° 0813971-09.2023.8.18.0140) foi o Agravo de Instrumento nº 0762046-06.2023.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813971-09.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0813971-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

28/03/2026