Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803129-44.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803129-44.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: IZADORA RODRIGUES REIS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTOS IDÔNEOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.414/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

 

I – RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por IZADORA RODRIGUES REIS, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do BANCO PAN S.A., cuja sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, julgou improcedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sustenta a apelante, em suas razões recursais (ID Num. 31725189), que não realizou a contratação do cartão de crédito consignado, afirmando a inexistência de consentimento válido e apontando falha no dever de informação por parte da instituição financeira, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência e alegado baixo grau de instrução. Aduz, ainda, a inexistência de prova válida da transferência dos valores supostamente contratados, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais.

A instituição financeira apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões em ID Num. 31725192 sustentando a regularidade da contratação, com aceite formalizado eletronicamente, bem como a efetiva disponibilização do crédito mediante transferência bancária devidamente identificada.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, regularidade formal, legitimidade das partes e interesse recursal, conheço do recurso de apelação.

No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012 e 1013, ambos do CPC.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil confere ao relator a possibilidade de julgamento monocrático quando o recurso contrariar entendimento sumulado do próprio Tribunal, hipótese que se verifica no caso em exame, haja vista a existência de orientação consolidada nesta Corte acerca da matéria.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, notadamente quanto à contratação de cartão de crédito consignado, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

A análise dos autos revela que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mediante a juntada de documentos que evidenciam não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Consta dos autos termo de adesão, registros de contratação eletrônica com validação por biometria, além de comprovante de transferência bancária direcionado à conta de titularidade da autora (ID Num. 31725181 e Num. 31725182). Ademais, a sentença reconheceu a existência de telesaque constante das faturas anexadas (ID Num. 31725183 Pág. 47).

Esse conjunto probatório, analisado de forma sistemática, revela-se idôneo e suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, não sendo infirmado por qualquer elemento concreto trazido pela parte autora.

Nesse contexto, incide, com plena adequação, o entendimento consolidado por este Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 18, veja-se:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

A ratio decidendi do enunciado sumular é clara ao estabelecer que a nulidade contratual, em hipóteses dessa natureza, está diretamente condicionada à inexistência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor. Em outras palavras, comprovada a transferência, afasta-se a alegação de inexistência do negócio jurídico.

No caso concreto, a instituição financeira apresentou prova robusta do repasse dos valores, o que, por si só, constitui elemento suficiente para afastar a tese de inexistência da contratação, sobretudo quando a parte autora não apresenta qualquer indício mínimo de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na formação do vínculo.

A propósito, aplica-se também a Súmula nº 26 do TJPI, segundo a qual a inversão do ônus da prova, embora cabível nas relações de consumo, não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações. A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova, não se mostra apta a desconstituir a prova documental produzida pela instituição financeira.

Importa, ainda, enfrentar a recente afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1414, no âmbito do REsp nº 2.224.599/PE, em que se delimitou, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia atinente à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, com especial enfoque no dever de informação ao consumidor e no fenômeno do prolongamento indeterminado da dívida decorrente da sistemática de amortização mínima e incidência de juros rotativos.

Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, providência que, por sua natureza excepcional, deve ser interpretada restritivamente, à luz da exata delimitação da controvérsia submetida ao regime dos repetitivos.

Com efeito, a aplicação do comando de suspensão não decorre da mera similitude temática entre os casos, mas exige identidade substancial entre a questão jurídica discutida no processo concreto e a ratio decidendi do tema afetado, sob pena de indevida ampliação do alcance da decisão vinculante e comprometimento da duração razoável do processo.

No caso vertente, verifica-se distinção material relevante que impede a incidência automática do sobrestamento.

Isso porque o Tema 1414/STJ tem por núcleo normativo a análise da validade e eventual abusividade estrutural dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente sob três eixos centrais: o dever de informação adequada ao consumidor, a eventual indução em erro quanto à natureza da contratação e o prolongamento indefinido da dívida em razão da sistemática de encargos rotativos.

Trata-se, portanto, de controvérsia que pressupõe a existência de relação contratual válida em sua formação formal, deslocando o debate para o plano da qualidade da informação e da abusividade das cláusulas pactuadas.

Diversamente, na hipótese dos autos, a controvérsia situa-se em momento lógico anterior, pois não se discute a validade material do contrato, mas sim a própria existência da relação jurídica, questionada sob a alegação de ausência de contratação.

E essa questão foi solucionada mediante prova documental idônea, consistente na demonstração do aceite e, sobretudo, do efetivo repasse dos valores ao consumidor, circunstância que atrai a incidência direta da Súmula nº 18 deste Tribunal.

Nesse cenário, a controvérsia resolve-se no plano da formação do vínculo jurídico e da prova do repasse do numerário, não demandando a aplicação dos parâmetros abstratos de aferição de abusividade que constituem o objeto do Tema 1414/STJ.

Admitir a suspensão do feito em hipótese como a presente implicaria ampliar indevidamente o alcance da decisão de afetação, submetendo ao sobrestamento demandas que não dependem da tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

Dessa forma, ausente a necessária identidade material entre as controvérsias, afasta-se a incidência do art. 1.037 do CPC, mediante aplicação da técnica do distinguishing.

Superada essa questão, conclui-se que não restou comprovado qualquer vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, o que afasta, por conseguinte, os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

 

 

 

Teresina/PI, 24 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803129-44.2025.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803129-44.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

IZADORA RODRIGUES REIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/03/2026