
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800365-32.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GONCALA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e nulidade do contrato, sem oportunizar a emenda da inicial.
Há 3 questões em discussão: (i) definir se há inépcia da petição inicial pela cumulação dos pedidos de inexistência e nulidade de negócio jurídico; (ii) estabelecer se é cabível a cumulação subsidiária de tais pedidos no processo civil, especialmente em demandas consumeristas; (iii) determinar se a extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial viola normas processuais e princípios fundamentais.
A cumulação subsidiária de pedidos incompatíveis é expressamente admitida pelo art. 326 do CPC, sendo legítima a formulação de pedido principal (inexistência) e subsidiário (nulidade), sobretudo diante da incerteza fática inerente às relações de consumo.
A interpretação rígida da teoria clássica do negócio jurídico não pode prevalecer sobre os princípios da instrumentalidade do processo, da efetividade e da proteção do consumidor, que reconhecem sua vulnerabilidade informacional.
A extinção do processo por inépcia, sem análise da natureza subsidiária dos pedidos, configura erro de procedimento e aplicação equivocada do art. 330 do CPC.
A exigência de definição técnica precisa do vício contratual na petição inicial contraria a lógica do direito do consumidor e dificulta o acesso à justiça, especialmente em casos de alegada fraude bancária.
A sentença impede a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC e reconhecida pela jurisprudência, ao obstar o regular desenvolvimento da fase instrutória.
O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de violação ao dever de cooperação e ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
A extinção imediata do processo revela formalismo excessivo e compromete o direito de ação, o contraditório e a ampla defesa.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É lícita a cumulação subsidiária de pedidos de inexistência e nulidade de negócio jurídico, especialmente em demandas consumeristas.
A extinção do processo por inépcia da inicial exige prévia oportunidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
O formalismo excessivo na análise da petição inicial viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, 326, 330, § 1º, IV, 485, I, 932, V, “a”; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJPI, Súmula nº 26.
I. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONCALA SOARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora recorrido.
No ID 29208003 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de inépcia da petição inicial em razão da incompatibilidade entre os pedidos (inexistência e nulidade do contrato), entendendo que não se pode discutir nulidade de negócio jurídico inexistente, além de considerar tratar-se de erro grave insuscetível de correção, sendo desnecessária a emenda da inicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, violação ao direito de ação e cerceamento de defesa, sustentando que o juízo extinguiu o feito sem oportunizar a emenda da inicial (art. 321 do CPC). Afirma que houve indevida aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem análise concreta do caso, bem como violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Defende a possibilidade de cumulação dos pedidos, a inexistência de litigância predatória e requer a cassação da sentença para retorno dos autos à origem, com regular processamento da demanda.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida integralmente, reiterando a correção da extinção do processo, impugnando o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e defendendo a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita
A instituição financeira apelada insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. Todavia, a preliminar suscitada não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.
No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirme a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é imperativa.
b) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
A tese suscitada de não conhecimento do recurso, ao argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade, não comporta acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial, em razão da alegada incompatibilidade entre os pedidos formulados pela parte autora, que, simultaneamente, sustentaria a inexistência da relação jurídica e postularia a nulidade do contrato.
Por sua vez, ao interpor o recurso de apelação, a parte recorrente manifestou inconformismo específico com a solução adotada pelo juízo de origem, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, a ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de oportunidade para emenda da inicial, bem como a violação ao direito de ação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, portanto, que as razões recursais não se mostram dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, na medida em que atacam diretamente o resultado extintivo do processo e os fundamentos jurídicos que o embasaram, ainda que sob enfoque diverso daquele adotado na sentença.
Cumpre destacar que o princípio da dialeticidade não impõe ao recorrente o ônus de rebater, de forma literal ou minuciosa, todos os fundamentos expendidos pelo julgador, sendo suficiente que exponha razões aptas a demonstrar o desacerto da decisão impugnada, o que se verifica na hipótese.
No caso concreto, há nítida correlação entre a fundamentação recursal e o decisum recorrido, porquanto o apelante busca justamente desconstituir a extinção prematura do feito, defendendo a regularidade da petição inicial e a necessidade de prosseguimento da demanda, o que evidencia a presença de impugnação minimamente dialética.
Assim, não se identifica a alegada ausência de regularidade formal do recurso, tampouco a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença.
c) Do Mérito
O cerne do presente recurso consiste em avaliar a correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a inépcia da petição inicial.
Com o devido respeito ao entendimento do nobre magistrado sentenciante, a decisão representa um rigorismo técnico excessivo, que viola normas processuais e princípios fundamentais, merecendo ser integralmente reformada.
Para melhor elucidação, passo a confrontar diretamente os pilares da decisão recorrida.
c.1) Do Equívoco na Aplicação da Teoria Clássica em Detrimento da Realidade Consumerista
A sentença fundamenta-se na teoria da "Escada Ponteana" para afirmar a impossibilidade de se analisar a nulidade de um negócio jurídico que se alega inexistente. Embora o valor acadêmico da teoria de Pontes de Miranda seja inquestionável, sua aplicação ao processo não pode ser absoluta, devendo ser temperada pelos princípios da instrumentalidade, da efetividade e, no caso, pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O juízo a quo apegou-se a uma premissa abstrata e divorciada da realidade material. Em lides que envolvem fraudes bancárias, a incerteza do consumidor sobre a exata natureza do vício (se uma falsificação de assinatura que leva à inexistência, ou um vício de consentimento que gera nulidade) é a regra, não a exceção. Essa incerteza é a própria manifestação da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) perante o detentor de toda a informação e documentação, qual seja, a instituição financeira.
Ao sobrepor a pureza da teoria clássica à necessidade de proteção do vulnerável, a sentença transformou o processo em um fim em si mesmo, criando um obstáculo formal que impede a análise do direito material violado.
c.2) Da Confusão entre Cumulação Simples e Cumulação Subsidiária de Pedidos
O fundamento principal da extinção foi a suposta incompatibilidade de pedidos (art. 330, § 1º, IV, do CPC). Contudo, o magistrado falhou em distinguir a vedada cumulação simples de pedidos incompatíveis da lícita cumulação subsidiária, expressamente autorizada pelo art. 326 do CPC.
A petição inicial é clara ao apresentar o pedido de nulidade em caráter eventual, ou seja, para ser apreciado apenas se o pedido principal (inexistência) não for acolhido. Trata-se de técnica processual legítima, que confere lógica e organização à postulação, e não o contrário. O que o juiz pejorativamente classificou como "pescaria jurídica" é, na verdade, o legítimo exercício do direito de ação por um litigante em manifesta desvantagem, que se vale dos mecanismos que a própria lei processual lhe oferece para garantir a tutela de seu direito.
A decisão, portanto, aplicou o art. 330 do CPC de forma equivocada, ignorando a existência e a função do art. 326 do mesmo diploma, o que configura manifesto erro de procedimento.
c.3) Da Violação ao Espírito da Súmula 26 do TJPI e ao Acesso à Justiça
A decisão recorrida não apenas erra na aplicação da técnica processual, como também rema na direção contrária ao espírito que norteia a jurisprudência desta Corte, consolidado na Súmula nº 26 do TJPI:
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Esta Súmula parte da premissa da dificuldade probatória do consumidor. Se o próprio Tribunal reconhece essa dificuldade e, por isso, flexibiliza as regras de prova na fase de instrução, é um contrassenso jurídico que, na fase inicial, se exija deste mesmo consumidor uma certeza técnica absoluta sobre a natureza da fraude, sob pena de extinção liminar do processo.
Ao extinguir o feito, a sentença impede que o processo atinja a fase em que a Súmula 26 poderia ser aplicada, negando ao autor a chance de apresentar seus "indícios mínimos" e de se beneficiar da inversão do ônus da prova. A decisão de primeira instância, portanto, cria um paradoxo: exige do autor, no início, uma certeza que a lei só lhe permitiria confirmar ao final, com a ajuda da inversão probatória.
c.4) Da Inobservância do Dever de Oportunizar a Emenda à Inicial
Por fim, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de um vício, a extinção imediata do processo foi uma medida desproporcional e ilegal. O art. 321 do CPC estabelece o dever do magistrado de, identificando um defeito sanável, intimar a parte para corrigi-lo em 15 dias.
A justificativa de que a extinção seria "mais célere" do que a emenda é uma falsa premissa que inverte a lógica processual. A celeridade que se busca é a da entrega da prestação jurisdicional de mérito, e não a da baixa estatística de processos. Forçar o autor a ajuizar uma nova demanda é medida muito mais onerosa e demorada para a parte e para o próprio Judiciário do que a simples concessão de um prazo para ajuste.
A decisão viola, assim, o dever de cooperação (art. 6º, CPC) e o princípio da primazia do julgamento de mérito.
V. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento e julgamento, como de direito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0800365-32.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA SOARES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/03/2026