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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0764409-29.2024.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as teses defensivas relevantes. 3. A inexistência de identidade de objeto entre ações penais afasta a alegação de violação ao princípio do non bis in idem. 4. Embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já decidida possuem caráter protelatório e devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 619; CP, art. 337-F; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ação Penal nº 000014095.2019.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 13/09/2023; STJ, AgRg no REsp 1.820.918/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 03/11/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LUIS SOUSA, THIAGO LUIS PALHANO SOUSA, CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA e SOLANJO BISPO DE SOUSA contra acórdão unânime desta 1ª Câmara Especializada Criminal que, em sessão realizada em 20/10/2025, RECEBEU a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. DOS FATOSA denúncia originária imputa aos embargantes, juntamente com outros 7 (sete) denunciados, a prática de crimes de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), desvio de verba pública (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), supostamente praticados no município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, no período de janeiro a novembro de 2021. Segundo a peça acusatória, os denunciados teriam se associado para fraudar procedimentos licitatórios municipais, utilizando empresas de fachada e simulando concorrência, especificamente na Carta Convite nº 006/2021 e na Dispensa nº 062/2021, causando prejuízo estimado em R$ 40.013,00 aos cofres públicos. DO ACÓRDÃO EMBARGADOO acórdão embargado, por votação unânime, recebeu a denúncia contra todos os denunciados, fundamentando-se na presença de justa causa, no atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP e na existência de elementos indiciários suficientes para a deflagração da ação penal. O julgado rejeitou as teses defensivas de inépcia da denúncia, atipicidade das condutas, ausência de justa causa, nulidade das investigações e violação ao princípio do non bis in idem. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOs embargantes, tempestivamente, opuseram embargos de declaração alegando, em síntese: JOSÉ LUIS SOUSA (ID 28847959):
THIAGO LUIS PALHANO SOUSA (ID 28847952):
CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA (ID 28848870):
SOLANJO BISPO DE SOUSA (ID 28966991):
Todos pleiteiam o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado. DAS CONTRARRAZÕESO Ministério Público Superior, em contrarrazões (ID 29603665), opinou pelo improvimento dos embargos, sustentando a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, caracterizando os embargos como meramente protelatórios. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento. VOTO DA ADMISSIBILIDADEOs embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP, por advogados regularmente constituídos, preenchendo os requisitos de admissibilidade. DO MÉRITOI - DA NATUREZA E FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOs embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, conforme precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. (...) OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. (TJPI - Ação Penal 000014095.2019.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 13/09/2023). II - ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DOS EMBARGANTES1. Da Suposta Omissão quanto à Contextualização dos FatosOs embargantes alegam que o acórdão teria sido omisso ao não considerar a "contextualização dos fatos" e o "excesso acusatório" da denúncia. Todavia, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado analisou detalhadamente os requisitos do art. 41 do CPP, concluindo pela adequada individualização das condutas e pela presença de justa causa: "A peça acusatória descreve minuciosamente o modus operandi da organização criminosa, especificando as funções desempenhadas por cada agente (...) A narrativa ministerial indica com precisão temporal o período delitivo (janeiro a novembro de 2021), os procedimentos licitatórios fraudados (Carta Convite nº 006-2021 e Dispensa nº 062-2021), os valores desviados e as respectivas movimentações financeiras." 2. Da Alegada Violação ao Princípio do Non Bis in IdemSustentam os embargantes a existência de litispendência com outras ações penais conexas, violando o princípio do non bis in idem. O acórdão embargado enfrentou expressamente esta questão, esclarecendo que: "Destaca-se que a presente denúncia aborda os fatos criminosos envolvendo a empresa CONSTRUTORA SOUSA (...) Na presente ação penal, por sua vez, o objeto de apuração restringe-se às condutas relacionadas à CARTA CONVITE Nº 006/2021 e a DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 062/2021. Embora conexos, não revelam identidade de objeto, pois apuram contratos diversos." Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas sim inconformismo com o entendimento adotado. 3. Da Suposta Ausência de Justa Causa e Inépcia da DenúnciaOs embargantes insistem na tese de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, argumentos já devidamente apreciados pelo acórdão embargado: "Perscrutando os autos, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente dos fatos criminosos, descrevendo as condutas que, ao menos em tese, configuram crimes, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa (...) In casu, a materialidade dos fatos narrados na denúncia e os indícios de autoria estão evidenciados por inúmeros elementos indiciários." 4. Da Alegada Atipicidade das CondutasQuanto à atipicidade, o acórdão fundamentou adequadamente a tipicidade das condutas: "O crime de frustrar o caráter competitivo de licitação está suficientemente demonstrado nas irregularidades apontadas na CARTA CONVITE Nº 006-2021 e na DISPENSA Nº 062-2021, não podendo ser excluído das acusações neste momento." III - DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADOAnalisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que:
O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo dos embargantes com o entendimento adotado, pretendendo utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo de recurso de apelação, o que não se admite. IV - DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOSConforme bem observado pelo Ministério Público Superior, os presentes embargos possuem nítido caráter protelatório, uma vez que não apontam vícios específicos sanáveis, mas sim buscam rediscutir o mérito da decisão embargada. A jurisprudência do STJ é firme neste sentido: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. (...) Argumentos que denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. (STJ - AgRg no REsp 1.820.918/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 03/11/2020) CONCLUSÃOOs embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, destinando-se exclusivamente à correção de vícios específicos (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). No caso em análise, o acórdão embargado analisou exaustivamente todas as teses defensivas, rejeitando-as com fundamentação adequada e suficiente. A pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão não encontra respaldo no ordenamento jurídico. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por tempestivos e regulares, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/04/2026
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0764409-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes da Lei de licitações
AutorJOSE LUIS SOUSA
RéuPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/04/2026