Acórdão de 2º Grau

Crimes da Lei de licitações 0764409-29.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que recebeu denúncia pela suposta prática dos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), desvio de verba pública (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), relacionados a fraudes em procedimentos licitatórios no município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, com alegações de omissões, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade, violação ao non bis in idem e inexistência de dano ao erário, visando à reforma do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade nos termos do art. 619 do CPP; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que recebeu a denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de vícios específicos previstos no art. 619 do CPP, não admitindo rediscussão do mérito. O acórdão embargado analisa expressamente os requisitos do art. 41 do CPP, reconhecendo a presença de justa causa, a individualização das condutas e a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. O julgado enfrenta de forma fundamentada as alegações de inépcia da denúncia, atipicidade, ausência de dolo, inexistência de dano ao erário e nulidades, afastando-as de modo claro e coerente. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem é rejeitada, pois as ações penais tratam de fatos distintos, embora conexos, inexistindo identidade de objeto. Não se verifica omissão quanto à contextualização dos fatos, uma vez que o acórdão descreve detalhadamente o modus operandi, o período delitivo, os procedimentos licitatórios e os valores envolvidos. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a reapreciação do mérito por via inadequada. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento de embargos de declaração para rediscussão da matéria decidida, admitindo-os apenas para sanar vícios formais. O caráter protelatório dos embargos se evidencia pela ausência de indicação concreta de vícios sanáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as teses defensivas relevantes. 3. A inexistência de identidade de objeto entre ações penais afasta a alegação de violação ao princípio do non bis in idem. 4. Embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já decidida possuem caráter protelatório e devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 619; CP, art. 337-F; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ação Penal nº 000014095.2019.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 13/09/2023; STJ, AgRg no REsp 1.820.918/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 03/11/2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0764409-29.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0764409-29.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: JOSE LUIS SOUSA, SOLANJO BISPO DE SOUSA, DOURIVAN GOMES DA SILVA, ROMULO EVANGELISTA SOARES, JOSE CASTRO E SILVA, JOSEANE DESIDERIA PEREIRA, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL ANTUNES DA SILVA SANTOS, CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA, THIAGO LUIS PALHANO SOUSA, JULIO CESAR MOTA DE NEGREIROS, JOSE NILSON DE SOUSA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DAVID GOMES BRITO, FABIANO PEREIRA DA SILVA, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA VITORIA CARVALHO DE SOUSA
EMBARGADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que recebeu denúncia pela suposta prática dos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), desvio de verba pública (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), relacionados a fraudes em procedimentos licitatórios no município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, com alegações de omissões, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade, violação ao non bis in idem e inexistência de dano ao erário, visando à reforma do julgado com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade nos termos do art. 619 do CPP; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que recebeu a denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de vícios específicos previstos no art. 619 do CPP, não admitindo rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado analisa expressamente os requisitos do art. 41 do CPP, reconhecendo a presença de justa causa, a individualização das condutas e a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.

  3. O julgado enfrenta de forma fundamentada as alegações de inépcia da denúncia, atipicidade, ausência de dolo, inexistência de dano ao erário e nulidades, afastando-as de modo claro e coerente.

  4. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem é rejeitada, pois as ações penais tratam de fatos distintos, embora conexos, inexistindo identidade de objeto.

  5. Não se verifica omissão quanto à contextualização dos fatos, uma vez que o acórdão descreve detalhadamente o modus operandi, o período delitivo, os procedimentos licitatórios e os valores envolvidos.

  6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a reapreciação do mérito por via inadequada.

  7. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento de embargos de declaração para rediscussão da matéria decidida, admitindo-os apenas para sanar vícios formais.

  8. O caráter protelatório dos embargos se evidencia pela ausência de indicação concreta de vícios sanáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as teses defensivas relevantes. 3. A inexistência de identidade de objeto entre ações penais afasta a alegação de violação ao princípio do non bis in idem. 4. Embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já decidida possuem caráter protelatório e devem ser rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 619; CP, art. 337-F; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ação Penal nº 000014095.2019.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 13/09/2023; STJ, AgRg no REsp 1.820.918/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 03/11/2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LUIS SOUSA, THIAGO LUIS PALHANO SOUSA, CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA e SOLANJO BISPO DE SOUSA contra acórdão unânime desta 1ª Câmara Especializada Criminal que, em sessão realizada em 20/10/2025, RECEBEU a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual.

DOS FATOS

A denúncia originária imputa aos embargantes, juntamente com outros 7 (sete) denunciados, a prática de crimes de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), desvio de verba pública (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), supostamente praticados no município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, no período de janeiro a novembro de 2021.

Segundo a peça acusatória, os denunciados teriam se associado para fraudar procedimentos licitatórios municipais, utilizando empresas de fachada e simulando concorrência, especificamente na Carta Convite nº 006/2021 e na Dispensa nº 062/2021, causando prejuízo estimado em R$ 40.013,00 aos cofres públicos.

DO ACÓRDÃO EMBARGADO

O acórdão embargado, por votação unânime, recebeu a denúncia contra todos os denunciados, fundamentando-se na presença de justa causa, no atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP e na existência de elementos indiciários suficientes para a deflagração da ação penal.

O julgado rejeitou as teses defensivas de inépcia da denúncia, atipicidade das condutas, ausência de justa causa, nulidade das investigações e violação ao princípio do non bis in idem.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargantes, tempestivamente, opuseram embargos de declaração alegando, em síntese:

JOSÉ LUIS SOUSA (ID 28847959):

  • Omissão sobre contextualização dos fatos e excesso acusatório;

  • Ausência dos requisitos que precedem a acusação;

  • Violação ao princípio do non bis in idem;

  • Ausência de nexo causal entre autorização administrativa e desvio de verba pública;

  • Ausência de fraude à licitação e inexistência de dano ao erário.

THIAGO LUIS PALHANO SOUSA (ID 28847952):

  • Ausência de delimitação fática da acusação;

  • Inexistência de desvio de recurso público e dano ao erário;

  • Ausência do elemento subjetivo do crime de responsabilidade.

CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA (ID 28848870):

  • Atuação legítima nas licitações;

  • Inépcia da denúncia e ausência de justa causa;

  • Atipicidade e ausência de dolo.

SOLANJO BISPO DE SOUSA (ID 28966991):

  • Violação ao princípio do ne bis in idem;

  • Litispendência em relação à ação penal nº 0756372-81.2022.8.18.0000;

  • Fatiamento temporal de crime permanente.

Todos pleiteiam o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.

DAS CONTRARRAZÕES

O Ministério Público Superior, em contrarrazões (ID 29603665), opinou pelo improvimento dos embargos, sustentando a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, caracterizando os embargos como meramente protelatórios.

É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento.

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP, por advogados regularmente constituídos, preenchendo os requisitos de admissibilidade.

DO MÉRITO

I - DA NATUREZA E FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal:

"Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, conforme precedente do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. (...) OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. (TJPI - Ação Penal 000014095.2019.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 13/09/2023).

II - ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DOS EMBARGANTES

1. Da Suposta Omissão quanto à Contextualização dos Fatos

Os embargantes alegam que o acórdão teria sido omisso ao não considerar a "contextualização dos fatos" e o "excesso acusatório" da denúncia.

Todavia, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado analisou detalhadamente os requisitos do art. 41 do CPP, concluindo pela adequada individualização das condutas e pela presença de justa causa:

"A peça acusatória descreve minuciosamente o modus operandi da organização criminosa, especificando as funções desempenhadas por cada agente (...) A narrativa ministerial indica com precisão temporal o período delitivo (janeiro a novembro de 2021), os procedimentos licitatórios fraudados (Carta Convite nº 006-2021 e Dispensa nº 062-2021), os valores desviados e as respectivas movimentações financeiras."

2. Da Alegada Violação ao Princípio do Non Bis in Idem

Sustentam os embargantes a existência de litispendência com outras ações penais conexas, violando o princípio do non bis in idem.

O acórdão embargado enfrentou expressamente esta questão, esclarecendo que:

"Destaca-se que a presente denúncia aborda os fatos criminosos envolvendo a empresa CONSTRUTORA SOUSA (...) Na presente ação penal, por sua vez, o objeto de apuração restringe-se às condutas relacionadas à CARTA CONVITE Nº 006/2021 e a DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 062/2021. Embora conexos, não revelam identidade de objeto, pois apuram contratos diversos."

Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas sim inconformismo com o entendimento adotado.

3. Da Suposta Ausência de Justa Causa e Inépcia da Denúncia

Os embargantes insistem na tese de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, argumentos já devidamente apreciados pelo acórdão embargado:

"Perscrutando os autos, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente dos fatos criminosos, descrevendo as condutas que, ao menos em tese, configuram crimes, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa (...) In casu, a materialidade dos fatos narrados na denúncia e os indícios de autoria estão evidenciados por inúmeros elementos indiciários."

4. Da Alegada Atipicidade das Condutas

Quanto à atipicidade, o acórdão fundamentou adequadamente a tipicidade das condutas:

"O crime de frustrar o caráter competitivo de licitação está suficientemente demonstrado nas irregularidades apontadas na CARTA CONVITE Nº 006-2021 e na DISPENSA Nº 062-2021, não podendo ser excluído das acusações neste momento."

III - DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO

Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que:

  1. Não há ambiguidade: A decisão é clara quanto ao recebimento da denúncia e seus fundamentos;

  2. Não há obscuridade: Os motivos determinantes estão explicitamente expostos;

  3. Não há contradição: A fundamentação é coerente e lógica;

  4. Não há omissão: Todas as teses defensivas foram expressamente analisadas e rejeitadas com fundamentação adequada.

O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo dos embargantes com o entendimento adotado, pretendendo utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo de recurso de apelação, o que não se admite.

IV - DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS

Conforme bem observado pelo Ministério Público Superior, os presentes embargos possuem nítido caráter protelatório, uma vez que não apontam vícios específicos sanáveis, mas sim buscam rediscutir o mérito da decisão embargada.

A jurisprudência do STJ é firme neste sentido:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. (...) Argumentos que denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. (STJ - AgRg no REsp 1.820.918/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 03/11/2020)

CONCLUSÃO

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, destinando-se exclusivamente à correção de vícios específicos (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão).

No caso em análise, o acórdão embargado analisou exaustivamente todas as teses defensivas, rejeitando-as com fundamentação adequada e suficiente. A pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por tempestivos e regulares, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764409-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes da Lei de licitações

Autor

JOSE LUIS SOUSA

Réu

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/04/2026