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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 0800052-92.2023.8.18.0029 / Vara Única da Comarca de José de Freitas. Processo de Origem Nº 0800052-92.2023.8.18.0029 (Ação Penal). Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí. Embargado: Sandra Maria De Oliveira (RÉ SOLTA). Defensora Pública: Andréa de Jesus Carvalho1. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAIS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – REJEIÇÃO UNÂNIME. 1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados nas razões da apelação defensiva e nas contrarrazões ministeriais, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes; 3 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados; 4 Embargos rejeitados, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e prequestionadores, opostos pelo Ministério Público Estadual (Num. 29870122 - Pág. 1/16) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (Num. 29645673 - Pág. 1/9) que conheceu e deu provimento à apelação defensiva, “com o fim de absolver a apelante Sandra Maria De Oliveira da prática delitiva”, assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pela acusada contra a sentença proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI que a condenou à pena de 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso defensivo visa, em síntese, (i) à absolvição do acusado, ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante neutralização de vetoriais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade delitiva, impõe-se acolher o pleito absolutório; IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e provido.
O órgão acusador pleiteia, em sede de razões recursais, o “CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, condenando a ré pelo delito de descumprimento de medida protetiva, conforme os precedentes da Corte Especial, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP”. A defesa refuta, em contrarrazões (Num. 31508536 - Pág. 1/5), as teses ministeriais e pugna pela manutenção do acórdão. Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração. É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão. Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016: Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pelo combativo órgão acusador nos embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas nas razões da apelação defensiva e nas contrarrazões ministeriais foram devidamente apreciadas, incluindo aquelas reiteradas nos aclaratórios, para fins de absolvição. REDISCUSSÃO (INVIABILIDADE). Vale notar que o embargante não pretende suprir eventual vício decisório, mas sim rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedado na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades. Nesse sentido, tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc. Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2. O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso]
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2. Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso]
Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores1. Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento. PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. É como voto.
1Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, j.20/06/2012; EDcl nos EDcl na APn. 464/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j.31/08/2011. Destaque-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.27/11/2012; RE 208277 EDv-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.10/05/2012.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0800052-92.2023.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSANDRA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação22/04/2026