
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800413-09.2025.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO GONCALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. AUTORA ALFABETIZADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADA VIA TED. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 E 26 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA (SÚMULAS 33 E 34 DO TJ-PI). RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO GONÇALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO PAN S.A..
Na origem, a autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 355394912-8, no valor total de R$18.725,28 (a ser pago em 84 parcelas de R$222,92), asseverando não ter assinado o contrato nem recebido os valores, pleiteando a nulidade do negócio, repetição do indébito e danos morais.
Em sede de contestação, o banco réu defendeu a validade da contratação, apresentando o instrumento contratual assinado eletronicamente via biometria facial, bem como o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 8.300,00 creditado na conta de titularidade da autora.
O juízo a quo prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o banco comprovou a liberação do crédito na conta da autora e a formalização do contrato por método seguro (biometria facial), desincumbindo-se de seu ônus probatório, ao passo que a autora não produziu provas capazes de desconstituir tais documentos. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação alegando, em síntese, que é pessoa idosa, trabalhadora rural e analfabeta, e que não há comprovação da transferência dos valores, pleiteando a nulidade do contrato por inobservância de forma e a condenação do banco.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e prescrição, destacando indícios de lide predatória patrocinada pelo causídico da autora, e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença em face da regularidade da contratação via "selfie" e comprovação do repasse via TED.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. É exatamente a hipótese dos autos, que atrai o julgamento singular para conferir celeridade à prestação jurisdicional.
2.1. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo, cabível e interposto por parte legítima. O preparo encontra-se dispensado, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2. Das Preliminares Arguidas em Contrarrazões
A instituição financeira apelada arguiu preliminar de prescrição trienal com fulcro no Código Civil. Contudo, tratando-se de pretensão de reparação de danos calcada em relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que as parcelas possuem trato sucessivo.
Alegou ainda a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de prévio requerimento administrativo. No entanto, a exigência de esgotamento ou provocação prévia da via administrativa, como regra, não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) para demandas desta natureza. Rejeito as preliminares.
2.3. Do Mérito
A controvérsia cinge-se em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 355394912-8, firmado entre as partes.
A apelante sustenta, de forma genérica, que desconhece a avença e argumenta, na peça recursal, possuir a condição de analfabeta, o que supostamente atrairia as regras de nulidade por vício de forma.
Todavia, a análise do conjunto probatório colacionado aos autos afasta por completo a tese recursal e atrai a incidência cristalina da jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Em primeiro lugar, a alegação de analfabetismo suscitada não se sustenta, pois os documentos pessoais (ID 30745445) da autora demonstram expressamente que a mesma é alfabetizada, tendo firmado assinatura legível em seu próprio documento de identidade (RG) e na procuração outorgada ao seu patrono. Sendo assim, afasta-se a aplicação das Súmulas 30 e 37 do TJ-PI, as quais exigem assinatura a rogo e duas testemunhas apenas para pessoas não alfabetizadas.
Sendo a apelante letrada, o contrato digital com aposição de assinatura eletrônica mediante biometria facial ("selfie" associada à geolocalização e remessa de documentos) constitui meio legal, seguro e válido de manifestação de vontade, fartamente comprovado pelo laudo de validação acostado pelo banco.
Em segundo lugar, a apelante alega que a quantia não foi depositada e invoca divergência de valores. O banco réu apresentou comprovante idôneo de Transferência Eletrônica Disponível (TED) via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), atestando a transferência exata de R$ 8.300,00 para a conta da apelante (Banco Bradesco, Ag: 00405, C/C: 0001230042), efetivada em 12/04/2022. Esta mesma conta foi indicada pela autora na exordial e confirmada em seus próprios extratos de movimentação.
A divergência entre o valor creditado (R$8.300,00)e o valor total da dívida (R$18.725,28) reflete apenas o acréscimo lícito dos juros remuneratórios e encargos diluídos nas 84 prestações (Custo Efetivo Total), não consubstanciando qualquer fraude. Assim, o apelado cumpriu rigorosamente a determinação da Súmula 18 do TJ-PI, provando a transferência real do proveito econômico.
Aplica-se ao caso, também, o entendimento da Súmula 26 do TJ-PI. Embora garantida a inversão do ônus da prova, é indispensável que o consumidor demonstre indícios mínimos de seu direito. A apelante usufruiu do crédito disponibilizado em sua conta bancária e limitou-se a produzir evasivas alegações de fraude, não se desincumbindo de impugnar especificamente a documentação idônea de TED e a validação facial juntada pelo apelado.
Destaca-se, por fim, que a conduta processual delineada neste feito esbarra no abuso do direito de demandar apontado pelo banco em sede de contrarrazões, indicando a existência de mais de 13.000 ações ajuizadas com modus operandi idêntico, o que evidencia o caráter predatório do litígio, fortemente rechaçado pelas Súmulas 33 e 34 do TJ-PI.
Ante a demonstração cabal de que a autora manifestou inequivocamente a sua vontade por meio digital, bem como usufruiu integralmente do capital repassado pelo banco via TED, não resta configurada qualquer mácula, ilícito ou dever de indenizar e restituir. A sentença originária encontra-se irretocável e em plena harmonia com as Súmulas deste Tribunal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ser manifestamente contrário ao entendimento firmado nas Súmulas 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Mantém-se integralmente a sentença recorrida.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a exigibilidade suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0800413-09.2025.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA RIBEIRO GONCALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/03/2026