
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0851296-18.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. SAQUE DO VALOR CONTRATADO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 31792865) interposto por MARIA DE FATIMA BARBOSA em face da sentença (ID 31792863) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 31792865), por meio do qual busca a reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, a Apelante reitera sua condição de pessoa idosa e analfabeta, o que exigiria, para a validade do negócio jurídico, a observância de formalidades específicas previstas nos artigos 104, III, 166, IV, 215 e 595 do Código Civil, como a celebração por escritura pública, por meio de procurador constituído por instrumento público, ou a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas.
O Banco Apelado apresentou Contrarrazões (ID 31792871), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de improcedência.
O feito foi regularmente processado. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CP, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91.Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e a existência de eventual dever de indenizar.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual
A parte apelante fundamenta sua pretensão na tese de nulidade do contrato por vício de consentimento, dada sua condição de pessoa vulnerável. Contudo, as provas carreadas aos autos conduzem à conclusão de que o negócio jurídico é válido e eficaz.
Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos bancários acostados ao ID 31792061, comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o Banco Requerido, apresentou o instrumento pelo qual foi firmado o ajuste entre as partes (ID 31792834), bem como o extrato bancário comprovando o recebimento do valor pela Consumidora (ID 31792836).
É importante destacar que, o contrato em discussão, n° 969559406, foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com aposição de senha de uso pessoal e cartão magnético da Correntista, motivo por que não se apresenta subscrito pela Recorrente.
Esse modo de contratação é disponibilizado pelo banco para facilitar ao cliente que, impedido de assinar, manifesta interesse em obter um crédito pessoal. Daí porque a validade dessas contratações vem sendo amplamente admitidas por esta Corte de Justiça.
A propósito, a Súmula 40 deste TJPI:
Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Portanto, como é cediço, toda relação jurídica legitimamente ajustada acarreta obrigações mútuas às partes envolvidas, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante.
Diante dessas ponderações, à deriva de uma contratação eivada de vícios, não há que se falar em nulidade da relação jurídica, nem em restituição de valores, tampouco, em indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO
Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem.
Majoro, nesta via, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária fixada pelo juízo a quo, como determina o art. 85, §11, do CPC, ressalvando, contudo, a garantia prevista no § 3°, do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0851296-18.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/03/2026