![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000148-97.2011.8.18.0050 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA A MAIOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. É cabível a restituição, nos próprios autos do cumprimento de sentença, de valores pagos em excesso pelo executado. 2. O levantamento de quantia superior ao crédito exequendo configura enriquecimento sem causa e impõe devolução. 3. A data do efetivo pagamento pelo devedor constitui o marco para apuração do valor devido no cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.214.443/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, DJe 26/06/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.513.290/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30/09/2024, DJe 02/10/2024; TJRJ, Apelação nº 0016372-70.2015.8.19.0203, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, j. 02/09/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por TIM NORDESTE S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de EsperANTINA/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de DELANNY ALVES PRADO COSTA, ora recorrida. No ID 27346760 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o adimplemento da obrigação, determinando a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora, com saldo zerado na conta judicial, além de impor custas à parte executada e consignar ausência de honorários por já terem sido recolhidos . Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que há pagamento em duplicidade, pois, além do depósito judicial realizado, houve também pagamento voluntário, resultando em bloqueio indevido e enriquecimento sem causa da parte adversa. Sustenta que o recurso não visa discutir o bloqueio judicial em si, mas sim a necessidade de devolução dos valores pagos em duplicidade, requerendo a reforma da sentença para determinar a restituição da quantia . Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, pois a recorrente não quitou integralmente os valores devidos, especialmente os honorários de sucumbência. Aduz que a TIM busca levantar valores depositados sem comprovar o pagamento desses honorários, que permanecem pendentes e devem ser atualizados. Requer o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários sucumbenciais e a liberação dos valores devidos a esse título . Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 18190280), conheço do presente recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de pagamento em duplicidade e à consequente necessidade de devolução de valores à parte apelante. Para a adequada apreciação dos fatos, reputo necessária a elaboração de breve relatório acerca do trâmite processual. Passo, pois, à sua exposição. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DELANNY ALVES PRADO, em 08/06/2015 (fls. 145/146 do ID 27346743), em face de TIM NORDESTE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que, por sentença datada de 28/06/2011, foi imposto à empresa demandada o dever de regularizar os serviços no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como foi fixada condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na mesma decisão, restaram arbitrados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Posteriormente, em 07/08/2012, a parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer pela requerida e postulou a execução da multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante disso, requereu o cumprimento de sentença englobando tanto a multa quanto os valores decorrentes da condenação, totalizando o montante de R$ 13.616,00 (fls. 145/146 do ID 27346743). Consta, ainda, que foi expedido alvará em favor da parte autora em 28/08/2015, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme fl. 149 do ID 27346743. Intimado, o executado realizou o depósito do valor de R$ 13.616,00 em 27/10/2016 (fls. 158/160 do ID 27346743) e apresentou embargos à execução nas fls. 168/182 do ID 27346743. Conforme decisão proferida à fl. 211 do ID 27346743, o magistrado homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, no montante de R$ 13.616,00, consignando que a quantia correspondente à multa já havia sido adimplida pelo executado. Assim, determinou o prosseguimento da execução apenas quanto ao saldo remanescente, fixado em R$ 5.309,11. Após intimação das partes, o Magistrado proferiu sentença nas fls. 258/259 do ID 27346743, julgando extinta a execução pelo pagamento e determinando expedição de alvarás em favor da parte exequente. Alvará expedido em favor da parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à fl. 263 do ID 27346743. Em seguida, em petição juntada à fl. 289 do ID 27346743, a executada requereu a devolução dos valores depositados a mais, indicando a conta para depósito. Informação do Banco do Brasil no ID 27346753, descrevendo o valor restante da conta judicial, constando ainda que a parte exequente sacou o valor de R$ 7.724,95 no dia 24/05/2018. No ID 27346756, a exequente requereu o levantamento dos valores restantes. Em sentença proferida no ID 27346761, o Magistrado julgou extinta a execução e determinou o levando dos valores à parte autora. Pois bem. Conforme se verifica dos autos, há comprovação de que a parte exequente efetuou o levantamento de dois alvarás no curso do processo: o primeiro, em 28/08/2015, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e o segundo, em 24/05/2018, no montante de R$ 7.724,95. A soma de tais quantias perfaz o total de R$ 13.724,95, valor que supera o montante executado. Outrossim, não assiste razão à apelada quanto à pretensão de recebimento de valores adicionais. Ainda que o levantamento do saldo remanescente tenha ocorrido em maio de 2018, deve-se considerar, para fins de apuração, a data em que houve o pagamento da execução pelo devedor, qual seja, 27/10/2016. Nesse contexto, verifica-se que o montante devido, sem a incidência de atualizações, correspondia a R$ 5.309,11, ao passo que a parte exequente levantou a quantia de R$ 7.724,95, conforme informação prestada pelo Banco do Brasil. Diante disso, concluo que a execução encontra-se integralmente satisfeita, inexistindo valores remanescentes a serem adimplidos, como bem pontuado na Sentença proferida nas fls. 258/259 do ID 27346743. Em síntese, verifica-se que a exequente/Apelada já percebeu integralmente os valores correspondentes ao crédito executado, de modo que, a fim de evitar evidente enriquecimento sem causa, impõe-se ao Juízo determinar a restituição do saldo remanescente existente na conta judicial. A propósito, destaco da jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "É possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.214.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.513.290/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO A MAIOR DO VALOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO MONTANTE. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ, PODE O EXECUTADO BUSCAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO, EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO MESMO PROCESSO, SEM A NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, BASTANDO A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS E A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ, 0016372-70.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des (a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Nesse contexto, mostra-se necessária a reforma da sentença, a fim de reconhecer a possibilidade de restituição dos valores remanescentes depositados em conta judicial, uma vez que o débito foi integralmente adimplido pelo executado/Apelante. Cumpre destacar, ainda, que a insurgência recursal não busca desconstituir o bloqueio judicial efetivado, mas apenas garantir a devolução da quantia indevidamente mantida em juízo, em observância aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva. Não há mais o que discutir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, reconhecendo que o débito exequendo foi integralmente adimplido e, por conseguinte, determinando a restituição dos valores depositados em conta judicial à empresa Apelante, em observância aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
|
|
0000148-97.2011.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorTIM NORDESTE S/A
RéuDELANNY ALVES PRADO COSTA
Publicação23/04/2026