Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0000148-97.2011.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA A MAIOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TIM NORDESTE S/A contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo o adimplemento da obrigação e determinando o levantamento de valores em favor da exequente, sem fixação de honorários adicionais. A apelante sustenta ocorrência de pagamento em duplicidade e requer a restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve pagamento em duplicidade no curso do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é cabível a restituição, nos próprios autos, de valores levantados em excesso pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os autos demonstram que a exequente levantou dois alvarás, totalizando quantia superior ao valor efetivamente devido, caracterizando recebimento a maior. O montante devido foi integralmente adimplido pelo executado na data do pagamento, devendo esta ser considerada como marco para apuração do débito, afastando pretensões de valores adicionais. A diferença entre o valor devido e o efetivamente levantado evidencia pagamento em duplicidade parcial, impondo a restituição para evitar enriquecimento sem causa. O ordenamento jurídico admite que o executado pleiteie a devolução de valores pagos em excesso nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem necessidade de ação autônoma. A manutenção de valores indevidos em favor da exequente viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a restituição, nos próprios autos do cumprimento de sentença, de valores pagos em excesso pelo executado. 2. O levantamento de quantia superior ao crédito exequendo configura enriquecimento sem causa e impõe devolução. 3. A data do efetivo pagamento pelo devedor constitui o marco para apuração do valor devido no cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.214.443/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, DJe 26/06/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.513.290/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30/09/2024, DJe 02/10/2024; TJRJ, Apelação nº 0016372-70.2015.8.19.0203, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, j. 02/09/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000148-97.2011.8.18.0050 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000148-97.2011.8.18.0050
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: DELANNY ALVES PRADO COSTA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA A MAIOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por TIM NORDESTE S/A contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo o adimplemento da obrigação e determinando o levantamento de valores em favor da exequente, sem fixação de honorários adicionais. A apelante sustenta ocorrência de pagamento em duplicidade e requer a restituição de valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve pagamento em duplicidade no curso do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é cabível a restituição, nos próprios autos, de valores levantados em excesso pela exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os autos demonstram que a exequente levantou dois alvarás, totalizando quantia superior ao valor efetivamente devido, caracterizando recebimento a maior.
  2. O montante devido foi integralmente adimplido pelo executado na data do pagamento, devendo esta ser considerada como marco para apuração do débito, afastando pretensões de valores adicionais.
  3. A diferença entre o valor devido e o efetivamente levantado evidencia pagamento em duplicidade parcial, impondo a restituição para evitar enriquecimento sem causa.
  4. O ordenamento jurídico admite que o executado pleiteie a devolução de valores pagos em excesso nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem necessidade de ação autônoma.
  5. A manutenção de valores indevidos em favor da exequente viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É cabível a restituição, nos próprios autos do cumprimento de sentença, de valores pagos em excesso pelo executado. 2. O levantamento de quantia superior ao crédito exequendo configura enriquecimento sem causa e impõe devolução. 3. A data do efetivo pagamento pelo devedor constitui o marco para apuração do valor devido no cumprimento de sentença.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.214.443/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, DJe 26/06/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.513.290/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30/09/2024, DJe 02/10/2024; TJRJ, Apelação nº 0016372-70.2015.8.19.0203, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, j. 02/09/2020.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de apelação interposta por TIM NORDESTE S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de EsperANTINA/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de DELANNY ALVES PRADO COSTA, ora recorrida.

No ID 27346760 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o adimplemento da obrigação, determinando a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora, com saldo zerado na conta judicial, além de impor custas à parte executada e consignar ausência de honorários por já terem sido recolhidos .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que há pagamento em duplicidade, pois, além do depósito judicial realizado, houve também pagamento voluntário, resultando em bloqueio indevido e enriquecimento sem causa da parte adversa. Sustenta que o recurso não visa discutir o bloqueio judicial em si, mas sim a necessidade de devolução dos valores pagos em duplicidade, requerendo a reforma da sentença para determinar a restituição da quantia .

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, pois a recorrente não quitou integralmente os valores devidos, especialmente os honorários de sucumbência. Aduz que a TIM busca levantar valores depositados sem comprovar o pagamento desses honorários, que permanecem pendentes e devem ser atualizados. Requer o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários sucumbenciais e a liberação dos valores devidos a esse título .

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 18190280), conheço do presente recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de pagamento em duplicidade e à consequente necessidade de devolução de valores à parte apelante.

Para a adequada apreciação dos fatos, reputo necessária a elaboração de breve relatório acerca do trâmite processual. Passo, pois, à sua exposição.

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DELANNY ALVES PRADO, em 08/06/2015 (fls. 145/146 do ID 27346743), em face de TIM NORDESTE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.

Verifica-se que, por sentença datada de 28/06/2011, foi imposto à empresa demandada o dever de regularizar os serviços no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como foi fixada condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na mesma decisão, restaram arbitrados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Posteriormente, em 07/08/2012, a parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer pela requerida e postulou a execução da multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante disso, requereu o cumprimento de sentença englobando tanto a multa quanto os valores decorrentes da condenação, totalizando o montante de R$ 13.616,00 (fls. 145/146 do ID 27346743).

Consta, ainda, que foi expedido alvará em favor da parte autora em 28/08/2015, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme fl. 149 do ID 27346743.

Intimado, o executado realizou o depósito do valor de R$ 13.616,00 em 27/10/2016 (fls. 158/160 do ID 27346743) e apresentou embargos à execução nas fls. 168/182 do ID 27346743.

Conforme decisão proferida à fl. 211 do ID 27346743, o magistrado homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, no montante de R$ 13.616,00, consignando que a quantia correspondente à multa já havia sido adimplida pelo executado. Assim, determinou o prosseguimento da execução apenas quanto ao saldo remanescente, fixado em R$ 5.309,11.

Após intimação das partes, o Magistrado proferiu sentença nas fls. 258/259 do ID 27346743, julgando extinta a execução pelo pagamento e determinando expedição de alvarás em favor da parte exequente.

Alvará expedido em favor da parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à fl. 263 do ID 27346743.

Em seguida, em petição juntada à fl. 289 do ID 27346743, a executada requereu a devolução dos valores depositados a mais, indicando a conta para depósito.

Informação do Banco do Brasil no ID 27346753, descrevendo o valor restante da conta judicial, constando ainda que a parte exequente sacou o valor de R$ 7.724,95 no dia 24/05/2018.

No ID 27346756, a exequente requereu o levantamento dos valores restantes.

Em sentença proferida no ID 27346761, o Magistrado julgou extinta a execução e determinou o levando dos valores à parte autora.

Pois bem.

Conforme se verifica dos autos, há comprovação de que a parte exequente efetuou o levantamento de dois alvarás no curso do processo: o primeiro, em 28/08/2015, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e o segundo, em 24/05/2018, no montante de R$ 7.724,95. A soma de tais quantias perfaz o total de R$ 13.724,95, valor que supera o montante executado.

Outrossim, não assiste razão à apelada quanto à pretensão de recebimento de valores adicionais. Ainda que o levantamento do saldo remanescente tenha ocorrido em maio de 2018, deve-se considerar, para fins de apuração, a data em que houve o pagamento da execução pelo devedor, qual seja, 27/10/2016.

Nesse contexto, verifica-se que o montante devido, sem a incidência de atualizações, correspondia a R$ 5.309,11, ao passo que a parte exequente levantou a quantia de R$ 7.724,95, conforme informação prestada pelo Banco do Brasil.

Diante disso, concluo que a execução encontra-se integralmente satisfeita, inexistindo valores remanescentes a serem adimplidos, como bem pontuado na Sentença proferida nas fls. 258/259 do ID 27346743.

Em síntese, verifica-se que a exequente/Apelada já percebeu integralmente os valores correspondentes ao crédito executado, de modo que, a fim de evitar evidente enriquecimento sem causa, impõe-se ao Juízo determinar a restituição do saldo remanescente existente na conta judicial.

A propósito, destaco da jurisprudência pátria:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "É possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.214.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.513.290/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO A MAIOR DO VALOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO MONTANTE. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ, PODE O EXECUTADO BUSCAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO, EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO MESMO PROCESSO, SEM A NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, BASTANDO A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS E A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ, 0016372-70.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des (a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).

 

Nesse contexto, mostra-se necessária a reforma da sentença, a fim de reconhecer a possibilidade de restituição dos valores remanescentes depositados em conta judicial, uma vez que o débito foi integralmente adimplido pelo executado/Apelante.

Cumpre destacar, ainda, que a insurgência recursal não busca desconstituir o bloqueio judicial efetivado, mas apenas garantir a devolução da quantia indevidamente mantida em juízo, em observância aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva.

Não há mais o que discutir.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, reconhecendo que o débito exequendo foi integralmente adimplido e, por conseguinte, determinando a restituição dos valores depositados em conta judicial à empresa Apelante, em observância aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé.

Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal.

É o voto.

 


 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000148-97.2011.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

TIM NORDESTE S/A

Réu

DELANNY ALVES PRADO COSTA

Publicação

23/04/2026