
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759335-57.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.
I – Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0834542-30.2025.8.18.0140) ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, deferiu tutela antecipada determinando à operadora de plano de saúde o custeio integral de cirurgia de revascularização do miocárdio, a ser realizada em caráter emergencial.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0834542-30.2025.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 30/01/2026, em que foi julgado procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, conforme se verifica pelo documento de ID Num. 89754555 daqueles autos.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, cuja análise tornou-se prejudicada em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos principais, julgando procedente o pedido da parte autora. A questão em discussão consiste em determinar se, em virtude da prolação de sentença de mérito nos autos principais, houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais esgota a cognição sobre o litígio e prejudica o prosseguimento do recurso de agravo de instrumento, que se limitava à análise de questão interlocutória. O interesse processual do agravante desaparece diante da prolação de decisão terminativa, uma vez que não subsiste qualquer proveito prático na apreciação do recurso. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a superveniência de sentença de mérito enseja a perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018; AgInt no REsp 1304616/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018. Recurso julgado prejudicado. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de objeto recursal e desaparecimento do interesse processual. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018. STJ, AgInt no REsp 1304616/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08110900420248020000 Rio Largo, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 24 de março de 2026.
0759335-57.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuJOSE PEREIRA DE SOUSA
Publicação24/03/2026