Decisão Terminativa de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0000122-56.2012.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000122-56.2012.8.18.0053
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
AGRAVANTE: EVANESSE DA SILVA ROCHA, V. E. D. R.
AGRAVADO: JARDEL RODRIGUES BARROS


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE COMO REGRA. PREVALÊNCIA DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno cível interposto por menor, representado por sua genitora, contra decisão monocrática que recebeu apelação em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, na qual foi proferida sentença de procedência para declarar a paternidade e fixar alimentos em 30% da remuneração do réu .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra sentença que fixa alimentos deve, como regra, ser recebida apenas no efeito devolutivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos excepcionais para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.012, §1º, II, do CPC estabelece exceção à regra geral do efeito suspensivo da apelação, determinando a eficácia imediata das sentenças que condenam ao pagamento de alimentos.

4. A Lei nº 5.478/1968, em seu art. 14, por sua especialidade, impõe o recebimento da apelação em demandas alimentares apenas no efeito devolutivo.

5. A concessão de efeito suspensivo em tais hipóteses exige demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso.

6. A mera interposição da apelação não afasta a eficácia da sentença que reconhece obrigação alimentar.

7. A proteção integral e a prioridade absoluta da criança e do adolescente, previstas no art. 227 da Constituição, impõem a imediata efetividade da prestação alimentar.

8. A suspensão da eficácia da sentença implica risco concreto à subsistência do menor, devendo prevalecer o seu interesse superior.

9. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que a apelação em matéria de alimentos deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra sentença que fixa alimentos deve ser recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo. 2. A atribuição de efeito suspensivo em matéria alimentar exige demonstração concreta dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC. 3. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente impõe a imediata eficácia das decisões que reconhecem a obrigação alimentar.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 1.012, caput e §§1º, II, e 4º; Lei nº 5.478/1968, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.280.171/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 02.08.2012; STJ, REsp nº 401.307/SP, Rel. Min. Castro Filho, j. 20.03.2007.


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por V. E. D. R., menor, representado por sua genitora EVANESSE DA SILVA ROCHA, em face de decisão monocrática proferida id. 22401914 nos autos da Apelação Cível nº 0000122-56.2012.8.18.0053, que recebeu o recurso de apelação interposto por JARDEL RODRIGUES BARROS em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil .

A decisão recorrida, lançada ao id 22401914, consignou, em síntese, que a apelação interposta preenchia os requisitos de admissibilidade, sendo cabível, tempestiva e subscrita por parte legítima e devidamente representada, razão pela qual foi recebida com atribuição de efeito suspensivo e devolutivo. Ademais, deferiu-se o benefício da justiça gratuita à parte apelante e consignou-se a desnecessidade de remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante .

Em suas razões recursais de id 23710441, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que: (i) o presente agravo interno é tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública, nos termos do art. 186 do CPC e art. 128, I, da LC nº 80/94; (ii) a demanda originária trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, julgada procedente pelo juízo de primeiro grau para declarar a paternidade e condenar o réu ao pagamento de alimentos no importe de 30% de sua remuneração; (iii) a decisão agravada incorreu em equívoco ao atribuir efeito suspensivo à apelação interposta pelo réu, uma vez que, em se tratando de obrigação alimentar, a regra é a concessão de efeito meramente devolutivo, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 5.478/68 e o art. 1.012, §1º, II, do CPC; (iv) não restaram demonstrados, pelo apelante, os requisitos excepcionais autorizadores da concessão de efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC; (v) a manutenção do efeito suspensivo compromete o direito fundamental do menor à subsistência, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; (vi) colaciona jurisprudência pátria no sentido da inaplicabilidade do efeito suspensivo em demandas envolvendo alimentos; e, ao final, requer (vii) a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado, para que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo .

Intimada a parte agravada para a apresentação de contrarrazões ao agravo interno deixou transcorrer o prazo in albis

É o relatório.

Decido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.

A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à aferição da correção jurídica da decisão monocrática de id 22401914, que recebeu a apelação interposta por JARDEL RODRIGUES BARROS nos efeitos suspensivo e devolutivo, em demanda originária de investigação de paternidade cumulada com alimentos, na qual foi proferida sentença de procedência para declarar a paternidade e condenar o réu ao pagamento de alimentos definitivos no percentual de 30% de sua remuneração. 

O agravante, V. E. D. R., menor representado por sua genitora EVANESSE DA SILVA ROCHA, sustenta, em síntese, que, por se tratar de sentença que versa sobre alimentos, a apelação somente poderia ser recebida no efeito devolutivo, não tendo o apelante demonstrado os requisitos excepcionais aptos a justificar a suspensão da eficácia do decisum.

Assiste razão à parte agravante.

O Código de Processo Civil, estabelece, no caput do art. 1.012, a regra geral segundo a qual “A apelação terá efeito suspensivo”, mas, logo em seguida, no § 1º, inciso II, prevê que:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Cuida-se, pois, de sistema normativo que, longe de amparar a automática concessão do duplo efeito em litígios alimentares, prestigia a imediata eficácia das decisões dessa natureza e reserva a suspensão a hipóteses estritamente excepcionais.

Não se pode perder de vista, ademais, que a pretensão alimentar titularizada por criança ou adolescente deve ser interpretada à luz da matriz constitucional de proteção integral. 

A Constituição da República estabelece, em seu art. 227, caput, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, “com absoluta prioridade”, dentre outros direitos, o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. 

No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente exige a proteção integral e a prioridade absoluta como vetores hermenêuticos de toda atuação estatal voltada à infância e à juventude. Nessa moldura axiológica, a solução processual não pode ser construída com abstração da condição peculiar do alimentando, menor de idade, cuja subsistência material depende da pronta eficácia da prestação jurisdicional reconhecedora do dever alimentar.

No caso concreto, a ação originária não é uma simples demanda patrimonial entre partes em posição simétrica. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, proposta em favor de V. E. D. R., menor, representado por EVANESSE DA SILVA ROCHA, tendo o juízo de primeiro grau julgado procedente o pedido para declarar a paternidade e fixar alimentos definitivos em 30% da remuneração do réu, ora recorrido no agravo interno. 

A apelação subsequente foi recebida em duplo efeito por decisão monocrática que, contudo, limitou-se a invocar a regra geral do art. 1.012 do CPC, sem individualizar fundamento concreto revelador da probabilidade de provimento do apelo ou do risco de dano grave ou de difícil reparação apto a legitimar a suspensão da eficácia da sentença.

É precisamente nesse ponto que se evidencia a necessidade de reforma da decisão agravada. Em matéria alimentar, a incidência da regra especial do art. 14 da Lei nº 5.478/1968 não pode ser afastada por mero apelo à regra geral do art. 1.012, caput, do CPC. 

A especialidade normativa, aliada à teleologia protetiva do microssistema de alimentos, conduz à conclusão de que a apelação, em demandas dessa natureza, é recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo. 

A atribuição de efeito suspensivo reclama fundamentação concreta e demonstração efetiva dos pressupostos do § 4º do art. 1.012 do CPC, providência que não se verificou nos autos. A mera interposição da apelação, por si só, não neutraliza a eficácia de sentença que reconheceu obrigação alimentar em favor de menor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enfrentou controvérsia substancialmente análoga e assentou, com fundamentação expressa, que deve prevalecer a disciplina do art. 14 da Lei nº 5.478/1968, por sua especialidade, concluindo que a apelação interposta contra sentença que verse sobre alimentos deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Para corroborar colaciono o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA -APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280171 SP 2011/0144286-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 02/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2012)

RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE REDUZIU PENSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTE. Conforme recente julgamento (RESP nº 623.676/SP, DJ de 11/12/2006), a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido de revisão de alimentos, seja para majorar ou diminuir o encargo, haja vista que o alimentando não sofre prejuízo, porque eventual reforma da sentença é para ele garantia do recebimento das diferenças que lhe forem devidas. Se for mantida a sentença, contudo, não subjaz daí prejuízo porque suficiente e adequadamente avaliadas as circunstâncias fáticas do processo para diminuição do encargo, com especial atenção ao binômio necessidade/possibilidade a nortear a controvérsia acerca de alimentos. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 401307 SP 2001/0192097-4, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/05/2007 p. 567)


O então apelante, ora agravado, não comprovou, ao menos na extensão exigida pelo sistema processual, probabilidade concreta de êxito recursal nem risco de dano grave ou de difícil reparação que se sobreponha, no juízo de ponderação, ao interesse jurídico prevalente do alimentando menor. 

Em contrapartida, o risco inverso é manifesto: a suspensão da eficácia da sentença priva a criança ou adolescente de recursos vocacionados à sua manutenção material, justamente em período no qual o direito à alimentação não admite postergação. 

Nesse contexto, tenho que o agravo interno merece acolhimento, para que a decisão monocrática seja reformada e a apelação interposta por JARDEL RODRIGUES BARROS passe a ser recebida apenas no efeito devolutivo. Tal solução preserva a coerência do sistema, prestigia a especialidade da Lei nº 5.478/1968, observa a excepcionalidade do art. 1.012, § 4º, do CPC e, sobretudo, concretiza a prioridade absoluta de tutela do interesse do menor V. E. D. R., representado por EVANESSE DA SILVA ROCHA.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática de id 22401914 e determinar que a apelação interposta nos autos originários seja recebida apenas no efeito devolutivo.

Decido.

Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000122-56.2012.8.18.0053 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000122-56.2012.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

EVANESSE DA SILVA ROCHA

Réu

JARDEL RODRIGUES BARROS

Publicação

02/04/2026