Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800440-66.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800440-66.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA HELENA SILVA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CRITÉRIO OBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO COMO MARCO INICIAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.

A despeito da aplicação da teoria da actio nata (art. 189 do CC), o STJ, ao julgar o Tema 1387, conferiu caráter objetivo ao termo inicial da prescrição, fixando como marco inaugural o saque integral do saldo da conta vinculada, momento em que o titular tem ciência do montante disponibilizado.

Inviável a adoção de critério subjetivo baseado em alegada ciência tardia, sob pena de esvaziamento da função estabilizadora da prescrição e violação aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade das relações jurídicas.

No caso concreto, realizado o saque em 23.08.2010 e ajuizada a ação apenas em 15.02.2021, evidencia-se o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição.

Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO TERMINATIVA

1.RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA SILVA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI (ID. 28984157) que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou prescrita a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A r. sentença recorrida (id.28984157)  na forma do art. 487, II, CPC, julgou prescrita a pretensão autoral extinguindo o feito com resolução do mérito.

Condenou a parte autora em custas e honorários, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência em face da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões (id.28984161), a parte autora/apelante sustenta que é servidora pública e ingressou no programa PASEP no ano de 1978, mantendo conta vinculada anterior à Constituição Federal de 1988; que ao se aposentar, em agosto de 2010, recebeu o valor de apenas R$ 948,09, após mais de 32 anos de contribuição, quantia que reputa incompatível com o histórico contributivo e que somente após obter extratos e microfichas junto ao banco, em 01/02/2021, e submeter os dados a análise pericial contábil, em 09/02/2021, tomou conhecimento de supostos desfalques em sua conta vinculada.

Sustenta que os valores depositados no PASEP foram “mal administrados e mal geridos” pelo Banco do Brasil, conforme evidenciado por parecer técnico contábil e documentos anexos; afirma que “nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta pasep”, razão pela qual a ciência do dano somente ocorreu em 2021.

Argumenta que o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, nos termos do Tema 1150 do STJ, segundo o qual o prazo decenal (art. 205 do CC) tem início com a ciência inequívoca dos desfalques. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da presunção de ciência na data do saque, invocando precedentes do STJ e tribunais estaduais, bem como a Súmula 278 do STJ.

Aduz, ainda, que os extratos e microfilmes necessários à apuração do dano somente são disponibilizados mediante solicitação ao banco, o que impede a identificação prévia de eventual lesão, sendo imprescindível a posse de tais documentos para a elaboração de parecer técnico que evidencie o prejuízo.

Por fim, requer o provimento do recurso para:  afastar a prescrição reconhecida na origem;  anular a sentença; e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito indenizatório.

Em contrarrazões (id.28984163), o banco defende a manutenção integral da sentença.

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (id.30116325).

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, considerando que a matéria discutida nos autos foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, notadamente nos Temas nº 1150, 1300 e 1387, mostra-se cabível a aplicação da referida norma processual.

2- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, segundo o qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Com efeito, embora o Tema 1150 reconheça a aplicação da teoria da actio nata, o posterior julgamento do Tema 1387 conferiu densidade objetiva ao marco inicial da prescrição, fixando a tese de que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o dies a quo para o exercício da pretensão indenizatória.

Tal orientação tem por finalidade afastar interpretações excessivamente subjetivas acerca da ciência da lesão, as quais poderiam conduzir à indevida postergação do prazo prescricional e comprometer a segurança jurídica.

Definido o prazo prescricional aplicável, a controvérsia passa a residir na determinação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1150, assentou que o marco inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia quando o titular do direito passa a ter ciência da violação e de suas consequências. Nessa linha, consignou que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP” (STJ – REsp 1.895.936, Tema 1150).

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, precisou o marco objetivo para a contagem do prazo prescricional, fixando a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

Dessa forma, harmonizando-se as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas demandas em que se discute suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal, cuja contagem se inicia a partir do saque integral do saldo existente na conta, momento em que o titular tem ciência do montante efetivamente disponibilizado.

No caso concreto, verifica-se que o banco apelado  colacionou aos autos extratos bancários (id.28984146) indicando  que a aparte autora  realizou  saque dos valores existentes em sua conta, que demonstram o PAGAMENTO APOSENTADORIA, no valor de R$ 948,09 na  data de 23.08.2010. Tal fato deve considerado como marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em  15.02.2021, ocasião em que a autora afirma ter obtido extratos e microfilmagens da conta, na data de 01.02.2021,  momento em que sustenta ter tomado conhecimento das supostas irregularidades.

Todavia, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, o saque integral do saldo constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa à alegada falha na prestação do serviço vinculada à conta PASEP. Assim, considerando que entre a data do saque realizado em 23.08.2010 e o ajuizamento da presente ação, 15.02.2021,  decorreu lapso temporal muito superior ao prazo prescricional de dez anos, mostra-se correta a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-66.2021.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800440-66.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA HELENA SILVA DE SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2026