Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0841738-85.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO EDITAL. REABERTURA EXCEPCIONAL DO CERTAME. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO DE CANDIDATA ANTERIORMENTE ELIMINADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL EFICAZ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconheceu o direito da autora de prosseguir em concurso público após reabertura excepcional do certame, afastando sua eliminação por ausência em convocação realizada exclusivamente por meio eletrônico, e indeferiu o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a convocação de candidata anteriormente eliminada em concurso público realizada exclusivamente por meio eletrônico, após alteração superveniente das regras do certame; (ii) estabelecer se a eliminação decorrente do não comparecimento gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva do ente federativo, pois o concurso visa ao provimento de cargo integrante de sua estrutura administrativa, havendo legitimidade concorrente com a banca organizadora. Afirma-se que o edital possui força normativa, mas sua alteração superveniente, com reabertura do certame e reinserção de candidatos eliminados, rompe a estabilidade das regras e exige cautelas adicionais da Administração. Entende-se que a reintrodução de candidata eliminada configura nova relação jurídica administrativa, afastando o dever ordinário de acompanhamento contínuo das publicações oficiais. Interpreta-se o princípio da publicidade como exigência de ciência efetiva do administrado, não se limitando à mera divulgação formal em diário oficial ou meio eletrônico. Considera-se desarrazoada a convocação exclusivamente por meio eletrônico após lapso temporal e alteração das regras, impondo-se comunicação pessoal eficaz para assegurar a participação do candidato. Aplica-se o princípio da proteção da confiança legítima, pois a candidata, eliminada conforme regras originais, cessou legitimamente o acompanhamento do certame, não podendo ser surpreendida por mudança unilateral. Reconhece-se que a ausência de comunicação adequada inviabiliza o exercício do contraditório em sua dimensão substancial, ainda que em contexto de processo seletivo. Afasta-se o dano moral por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante, tratando-se de mero dissabor decorrente de desclassificação em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A convocação de candidato anteriormente eliminado em concurso público, após alteração superveniente das regras, exige comunicação pessoal eficaz, não sendo suficiente a divulgação exclusivamente eletrônica. A reabertura excepcional de certame rompe a presunção de acompanhamento contínuo pelo candidato, impondo à Administração o dever de assegurar ciência inequívoca. A eliminação decorrente de ausência em convocação irregular não pode prevalecer por violar os princípios da publicidade, razoabilidade e confiança legítima. A desclassificação em concurso público, por si só, não gera dano moral indenizável sem prova de efetivo abalo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.03.2020; STJ, RMS 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09.05.2023; STF, RE 630.733 (Tema 485); TRF-4, AC 5035848-87.2019.4.04.7100; TJ-PI, Apelação 0845331-93.2022.8.18.0140. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841738-85.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841738-85.2024.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE

APELADO: THAYS DE MESQUITA MENESES
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO EDITAL. REABERTURA EXCEPCIONAL DO CERTAME. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO DE CANDIDATA ANTERIORMENTE ELIMINADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL EFICAZ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconheceu o direito da autora de prosseguir em concurso público após reabertura excepcional do certame, afastando sua eliminação por ausência em convocação realizada exclusivamente por meio eletrônico, e indeferiu o pedido indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a convocação de candidata anteriormente eliminada em concurso público realizada exclusivamente por meio eletrônico, após alteração superveniente das regras do certame; (ii) estabelecer se a eliminação decorrente do não comparecimento gera direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a legitimidade passiva do ente federativo, pois o concurso visa ao provimento de cargo integrante de sua estrutura administrativa, havendo legitimidade concorrente com a banca organizadora.
  2. Afirma-se que o edital possui força normativa, mas sua alteração superveniente, com reabertura do certame e reinserção de candidatos eliminados, rompe a estabilidade das regras e exige cautelas adicionais da Administração.
  3. Entende-se que a reintrodução de candidata eliminada configura nova relação jurídica administrativa, afastando o dever ordinário de acompanhamento contínuo das publicações oficiais.
  4. Interpreta-se o princípio da publicidade como exigência de ciência efetiva do administrado, não se limitando à mera divulgação formal em diário oficial ou meio eletrônico.
  5. Considera-se desarrazoada a convocação exclusivamente por meio eletrônico após lapso temporal e alteração das regras, impondo-se comunicação pessoal eficaz para assegurar a participação do candidato.
  6. Aplica-se o princípio da proteção da confiança legítima, pois a candidata, eliminada conforme regras originais, cessou legitimamente o acompanhamento do certame, não podendo ser surpreendida por mudança unilateral.
  7. Reconhece-se que a ausência de comunicação adequada inviabiliza o exercício do contraditório em sua dimensão substancial, ainda que em contexto de processo seletivo.
  8. Afasta-se o dano moral por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante, tratando-se de mero dissabor decorrente de desclassificação em concurso público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A convocação de candidato anteriormente eliminado em concurso público, após alteração superveniente das regras, exige comunicação pessoal eficaz, não sendo suficiente a divulgação exclusivamente eletrônica.
  2. A reabertura excepcional de certame rompe a presunção de acompanhamento contínuo pelo candidato, impondo à Administração o dever de assegurar ciência inequívoca.
  3. A eliminação decorrente de ausência em convocação irregular não pode prevalecer por violar os princípios da publicidade, razoabilidade e confiança legítima.
  4. A desclassificação em concurso público, por si só, não gera dano moral indenizável sem prova de efetivo abalo extrapatrimonial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.03.2020; STJ, RMS 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09.05.2023; STF, RE 630.733 (Tema 485); TRF-4, AC 5035848-87.2019.4.04.7100; TJ-PI, Apelação 0845331-93.2022.8.18.0140.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0841738-85.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE 

APELADO: THAYS DE MESQUITA MENESES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por THAYS DE MESQUITA MENESES. 

Narra a autora, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021, tendo sido eliminada por não classificação dentro do número de vagas previsto no certame, o qual, à época, não contemplava cadastro de reserva.  

Sustenta que, posteriormente, sobreveio o Decreto Estadual nº 21.557/2022, que autorizou a convocação de candidatos anteriormente eliminados, mediante formação de cadastro de reserva, sendo realizada sua convocação para a fase de exames médicos exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico da banca examinadora, sem comunicação pessoal. Afirma que, por já se encontrar eliminada do certame, não mais acompanhava suas publicações, razão pela qual não tomou conhecimento da convocação, deixando de comparecer à etapa subsequente. 

O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da convocação da autora para a fase de exames médicos, determinando a realização de nova convocação de forma pessoal e assegurando sua permanência no certame, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais, e fixando sucumbência recíproca. (ID Num. 25396369 - Pág. 1/12) 

Irresignados, o Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a legalidade da convocação realizada por meio de publicação oficial; (ii) a inexistência de obrigação de intimação pessoal; (iii) eventual violação ao princípio da isonomia caso mantida a sentença; e (iv) a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. (id Num. 25396370 - Pág. 1/10) 

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, sustentando a manutenção integral da sentença e requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais. (id. Num. 25396373 - Pág. 1/5). 

O Ministério Público Estadual, por sua vez, opinou pelo desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença de primeiro grau. (id. Num. 28356653 - Pág. 1/8). 

É o relatório.  

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.  

II- PRELIMINARES 

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ 

A preliminar não merece acolhimento. 

Isso porque o certame em análise destina-se ao provimento de cargo integrante da estrutura da Polícia Militar do Estado do Piauí, sendo este o ente responsável final pela nomeação, investidura e gestão funcional dos candidatos aprovados. 

A jurisprudência é firme no sentido de que, em demandas envolvendo concursos públicos estaduais, há legitimidade concorrente entre o ente federativo e a banca organizadora, sobretudo quando os efeitos da decisão impactam diretamente a Administração Pública. 

Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA . INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Em sendo responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento de cargos na Polícia Federal, órgão da Administração Pública Direta, é inafastável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, em que o candidato questiona os critérios adotados na etapa de avaliação psicológica . 2. O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE é a instituição responsável pela execução do certame, o que lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio com a União, responder aos termos da demanda, que envolve a execução de uma das etapas do processo seletivo. (TRF-4 - AC: 50358488720194047100 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma) 

Assim, rejeito a preliminar. 

III – MÉRITO 

A controvérsia cinge-se à validade da convocação da autora para fase subsequente do certame, realizada exclusivamente por meio eletrônico, após sua eliminação inicial.  

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. 

Conforme bem delineado pelo juízo de origem, houve alteração substancial das regras do concurso público, inicialmente regido por edital que não previa cadastro de reserva, com posterior superveniência do Decreto Estadual nº 21.557/2022 e do Termo Aditivo nº 05/2021, que passaram a admitir a convocação de candidatos eliminados. 

Tal circunstância não pode ser tratada como mera continuidade do certame. Ao revés, trata-se de verdadeira reabertura excepcional da relação jurídica administrativa, atingindo diretamente candidatos que já se encontravam fora da esfera de incidência do concurso. Nesse contexto, a autora, regularmente eliminada, não mais estava submetida ao dever ordinário de acompanhamento das publicações oficiais. 

A sentença, com precisão técnica, reconheceu que: 

“(...) 

A eliminação da candidata implicou, logicamente, na cessação de seu acompanhamento contínuo do certame. A reintrodução ao processo seletivo, mediante novo ato administrativo, ainda que legítima, demandava especial diligência por parte da Administração, de modo a garantir à interessada ciência inequívoca da reabertura de sua possibilidade de participação. Além disso, cabe destacar que a ausência de convocação pessoal inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF/88), princípios aplicáveis também aos atos administrativos de natureza seletiva que impactem direitos dos candidatos. Dessa forma, à luz da principiologia constitucional, da jurisprudência consolidada e da peculiaridade dos fatos, reputa-se presente a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, consubstanciado na preclusão da oportunidade da candidata de prosseguir nas etapas subsequentes do certame em caso de sua aptidão a ser devidamente avaliada em conformidade com o edital. 

(...)” 

O art. 37 da Constituição Federal consagra a publicidade como princípio estruturante da Administração Pública. Contudo, sua interpretação contemporânea não se limita à mera divulgação abstrata, exigindo que o ato seja apto a produzir ciência real e efetiva ao administrado diretamente atingido.  

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL . PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min . MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1 .224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12 .2019. 2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3 . Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) 

A situação dos autos também deve ser examinada sob a ótica da proteção da confiança legítima, corolário do Estado de Direito. O edital, lei interna do concurso, estabeleceu que candidatos fora das vagas seriam eliminados, inexistindo cadastro de reserva. A autora, confiando na estabilidade das regras, cessou legitimamente o acompanhamento do certame. A posterior alteração unilateral das regras pela Administração rompe a previsibilidade do certame, na medida em que frustra a legítima expectativa dos candidatos quanto à estabilidade das normas editalícias; altera, de forma direta, a esfera jurídica do candidato anteriormente eliminado, reinserindo-o em contexto seletivo já encerrado sob novas condições; e, ademais, impõe-lhe ônus desproporcional de acompanhamento contínuo do certame, sem a correspondente adoção de mecanismos eficazes de comunicação pessoal aptos a assegurar ciência inequívoca do novo ato convocatório. 

Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a Administração não pode surpreender o administrado com exigências desproporcionais, sobretudo quando ela própria altera o regime jurídico anteriormente estabelecido. 

A exigência de que o candidato eliminado acompanhe indefinidamente o diário oficial e o site da banca examinadora revela-se manifestamente desarrazoada. 

Trata-se de aplicação direta do princípio da razoabilidade, que veda imposições excessivas ou desproporcionais ao administrado. 

Embora não se trate de processo administrativo sancionador típico, é inegável que a convocação impacta diretamente a esfera jurídica da candidata. A ausência de comunicação eficaz inviabilizou, na prática, o exercício de seu direito de prosseguir no certame, o que configura violação ao contraditório em sua dimensão substancial. 

Nesse sentido, a jurisprudência:  

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE CORTE . MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA . OBSERVÂNCIA. 1. Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. 2 . Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015). 3. No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário. 4 . Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n . 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente."5. A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato .6. Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.7. Recurso ordinário provido . Concessão da ordem. (STJ - RMS: 62330 MS 2019/0346476-3, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)  

Portanto, ainda que em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos (STF, RE 630.733, repercussão geral – Tema 485), a jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade.  

É pacífico, ainda, que o edital do concurso, embora tenha força normativa entre as partes, não pode ser interpretado com rigor excessivo ou formalismo exacerbado, especialmente quando o candidato logrou comprovar que cumpriu sua obrigação dentro do prazo, com erro atribuível ao sistema da Administração.  

Nessas circunstâncias, a eliminação da candidata do certame, após a reabertura excepcional promovida pela Administração Pública e sua consequente reinserção no processo seletivo, unicamente em razão do não comparecimento à convocação realizada exclusivamente por meio eletrônico — sem a adoção de comunicação pessoal eficaz —, configura excesso de formalismo que afronta os princípios da razoabilidade e da publicidade, sobretudo porque não se mostra legítimo exigir da candidata, já anteriormente eliminada, o acompanhamento contínuo das publicações oficiais do concurso  

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença foi acertada ao indeferi-lo. A autora/apelante não demonstrou abalo concreto à sua esfera extrapatrimonial que extrapolasse os dissabores naturais da vida, inexistindo nos autos qualquer indício de dano moral indenizável. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência:  

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO . ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CABIMENTO. 1- O fato de o candidato ter respondido processo criminal, no qual houve transação penal, não desabona a conduta do autor, uma vez que as consequências geradas pela transação penal são apenas as estipuladas no respectivo instrumento de acordo, não configurando antecedentes, até mesmo porque, não foi feito nenhum juízo de valor sobre a responsabilidade criminal. 2-A desclassificação em concursos públicos é evento corriqueiro e não rende ensejo à dor moral, e sim, mero aborrecimento . 3- Recursos conhecidos e desprovidos. CERTIFICO que, nesta data, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de FEVEREIRO a 01 de MARÇO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des . Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr . Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0845331-93.2022.8 .18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL – CARGO DE ZELADORA – CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM EXAME PRÉ-ADMISSIONAL – PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO – DIREITO À NOMEAÇÃO – DANOS MATERIAIS – NÃO CABIMENTO – TEMA 671 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ABALO E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO – EXAME PRÉ-ADMISSIONAL QUE CONSTITUÍA FASE DO CONCURSO – INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO ANTES DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO MÉDICA – RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030384-08.2013.8 .16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22 .08.2022) (TJ-PR - APL: 00303840820138160021 Cascavel 0030384-08.2013.8 .16.0021 (Acórdão), Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 22/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) 

A irregularidade administrativa constatada não extrapola os limites do mero dissabor, inexistindo prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial. 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desclassificação em concurso público, por si só, não enseja dano moral. 

No tocante à sucumbência, verifica-se que a sentença reconheceu corretamente a sucumbência recíproca, uma vez que a autora logrou êxito no pedido principal, sendo vencida quanto ao pleito indenizatório. 

IV - Dispositivo 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

É como voto. 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0841738-85.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

THAYS DE MESQUITA MENESES

Publicação

22/04/2026