Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801140-42.2025.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801140-42.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA MOTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA MOTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:

 

“Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Custas pela parte autora, com observância à gratuidade da justiça que concedo nesta ocasião.”

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação é indevida e viola o direito de acesso à justiça; ii) trata-se de pessoa idosa e hipossuficiente, com dificuldades materiais e geográficas para obtenção dos documentos, o que torna a exigência desproporcional; iii) os extratos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo apenas meios de prova que podem ser produzidos no curso do processo; iv) é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência e da maior aptidão do banco para produção da prova; v) a sentença desconsiderou a realidade das fraudes bancárias e aplicou de forma equivocada medidas de combate a demandas predatórias, criando obstáculo ilegítimo ao acesso à jurisdição.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso não observa o princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença; ii) a sentença deve ser mantida, pois a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e permaneceu inerte, atraindo a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC; iii) os documentos exigidos eram essenciais à adequada análise da demanda, especialmente os extratos bancários; iv) não há comprovação da hipossuficiência econômica apta a justificar a gratuidade ou a inversão do ônus da prova; v) inexiste verossimilhança das alegações que autorize a inversão do ônus probatório; vi) a decisão observou o devido processo legal e a jurisprudência aplicável, devendo ser integralmente mantida.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Portanto, conheço do presente recurso.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

 

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (id. 31915661), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:

 

A enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras no âmbito deste Tribunal de Justiça prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do próprio Tribunal junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários.

Nesse sentido, a Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.

Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.

Nesse contexto, destaca-se que o entendimento em questão já se encontra firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive consolidado por meio das Súmulas nº 26 e nº 33.

A Súmula nº 26 dispõe que, embora seja possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, esta não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, seja de forma espontânea, seja por determinação judicial (conforme redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno, realizada em 15/07/2024).

Já a Súmula nº 33 estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, medida que visa justamente assegurar a regularidade, a boa-fé e a efetividade da prestação jurisdicional. 

 

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801140-42.2025.8.18.0112 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801140-42.2025.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO PEREIRA MOTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2026