
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800873-69.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO PINHEIRO OLIVEIRA, BANCO CETELEM S.A.
APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA DO ROSARIO PINHEIRO OLIVEIRA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANALFABETISMO DA PARTE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DISTINGUISHING DO TEMA 1.414/STJ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por BANCO CETELEM S.A. e MARIA DO ROSARIO PINHEIRO OLIVEIRA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi proferida sentença de procedência.
Narra a parte autora que jamais contratou cartão de crédito consignado, sustentando que acreditava ter firmado empréstimo consignado comum, vindo posteriormente a ser surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos. Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o feito, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.590,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme consta da sentença de Id. 31621047.
Irresignado, o BANCO CETELEM S.A. interpôs recurso de apelação (Id. 31621054), no qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a avença foi formalizada mediante assinatura a rogo, com a participação de pessoa de confiança da autora, além de alegar que houve a efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme comprovante juntado aos autos (Id. 71590565). Defende, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso de apelação (Id. 31621048), pugnando pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, reiterando a inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A instituição financeira, em suas contrarrazões (Id. 31621062), reiterou a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito. A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 31621060), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve comprovação da regularidade da contratação nem do efetivo consentimento informado.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal, conheço de ambos os recursos de apelação.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Compete ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando a decisão estiver em conformidade com entendimento pacificado, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, bem como conforme orientação consolidada desta Corte.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como à configuração do dano moral e à possibilidade de repetição do indébito.
O vínculo jurídico em análise é de natureza consumerista, incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora é pessoa analfabeta, circunstância que impõe a observância de formalidades específicas para a validade do negócio jurídico.
O Código Civil, em seu art. 595, dispõe expressamente que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”.
Tal exigência foi reiterada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio da Súmula nº 37, segundo a qual “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”.
A análise dos autos evidencia que a instituição financeira não logrou comprovar o atendimento integral dessas formalidades legais, especialmente no que diz respeito à presença de duas testemunhas idôneas no momento da formalização do contrato. Ainda que haja alegação de assinatura a rogo e participação de pessoa de confiança (Id. 31621054), tais elementos, por si sós, não suprem a exigência legal expressa, o que compromete a validade do negócio jurídico, sobretudo diante da especial proteção conferida ao consumidor em situação de vulnerabilidade agravada.
Não obstante a invalidade formal da contratação, verifica-se dos autos a existência de comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.169,53, identificado sob o Id. 31621029, o que evidencia que houve efetiva disponibilização de numerário em favor da parte autora. Tal circunstância impede o reconhecimento de inexistência absoluta de relação fática entre as partes, impondo, por conseguinte, a necessidade de compensação do valor comprovadamente transferido, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Nesse contexto, aplica-se a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.”.
A interpretação sistemática do referido enunciado conduz à conclusão de que, havendo prova do repasse, como no caso em exame, afasta-se apenas a inexistência fática da relação, mas não se convalida eventual vício formal do contrato, permanecendo hígida a conclusão pela nulidade, com a ressalva da compensação do valor efetivamente disponibilizado.
No tocante à repetição do indébito, restando caracterizada a cobrança indevida, incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, não há demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada, contudo, a compensação do montante transferido à autora.
Quanto aos danos morais, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 7.590,00) mostra-se excessivo, impondo-se sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela adequada à compensação do dano suportado, ao mesmo tempo em que preserva o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por fim, cumpre enfrentar a questão relativa ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Referido tema foi afetado com o objetivo de uniformizar a jurisprudência acerca da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que se refere ao dever de informação ao consumidor, à transparência quanto à natureza da contratação e ao fenômeno do prolongamento indefinido da dívida decorrente da sistemática de encargos rotativos.
Nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, a afetação de tema repetitivo pode ensejar a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica. Todavia, tal suspensão não possui caráter automático e irrestrito, devendo ser aplicada apenas quando houver identidade material entre a controvérsia discutida no processo concreto e a questão jurídica submetida ao regime dos repetitivos.
No caso em exame, não se verifica essa identidade. Isso porque o núcleo da controvérsia não reside na análise da abusividade estrutural do contrato de cartão de crédito consignado, nem na avaliação do cumprimento do dever de informação ou da eventual perpetuação da dívida por meio de encargos rotativos, elementos que constituem o cerne do Tema 1.414/STJ. Ao contrário, a discussão situa-se em momento lógico anterior, consistente na própria validade formal da contratação, especialmente diante da condição de analfabetismo da parte autora e da inobservância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil.
Trata-se, portanto, de controvérsia que se resolve no plano da existência e validade do negócio jurídico, e não na análise de seu conteúdo ou de sua execução. A distinção é relevante, pois o Tema 1.414/STJ pressupõe a existência de contrato formalmente válido, deslocando o debate para a verificação de eventual abusividade ou deficiência informacional. No presente caso, contudo, a invalidade decorre de vício estrutural na formação do contrato, o que afasta a necessidade de aplicação das teses a serem fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Admitir o sobrestamento do feito em hipóteses como a presente implicaria ampliar indevidamente o alcance da decisão de afetação, submetendo à suspensão processos que não dependem da definição da tese repetitiva, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A interpretação do art. 1.037 do CPC deve ser restritiva, sob pena de comprometer a prestação jurisdicional célere e efetiva.
Dessa forma, aplica-se a técnica do distinguishing, afastando-se a incidência do Tema 1.414/STJ no caso concreto, por ausência de identidade material entre as controvérsias.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e dou parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira.
Em consequência, determino a compensação do valor de R$ 1.169,53 (mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), comprovadamente repassado à parte autora por meio de TED de Id. 31621029, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ainda, procedo à minoração do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença, especialmente quanto à declaração de nulidade do contrato e à repetição do indébito na forma dobrada, observada a compensação ora determinada.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista o parcial provimento do recurso da instituição financeira.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0800873-69.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO ROSARIO PINHEIRO OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/03/2026