
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0834972-79.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA SANTANA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS AUGUSTO DE SOUSA SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Na sentença (ID 30033437), o magistrado de origem indeferiu a inicial com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora se recusou a cooperar, descumprindo a determinação de emenda à inicial
Nas razões recursais (ID 30033438), a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que cumpriu a determinação de emenda à inicial, com a juntada dos documentos exigidos pelo juízo, notadamente procuração com poderes específicos, comprovante de residência e extratos bancários, inexistindo fundamento para o indeferimento da petição inicial. Aduz, ainda, que a extinção do feito sem resolução do mérito viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, pugnando pelo regular prosseguimento da demanda.
Nas contrarrazões (ID 30033442), o banco apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, especialmente quanto à apresentação de documentos essenciais à verificação do interesse de agir, em contexto de indícios de litigância predatória. Argumenta que a extinção do feito encontra respaldo nos arts. 321 e 485, I, do CPC, bem como no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198.
No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (arts. 178 e 179 do CPC).
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, proferiu despacho fundamentado, no qual requereu a juntada, aos autos, do comprovante de endereço atualizado (datada de no máximo 03 meses anteriores à propositura da ação), em seu nome, ou comprove parentesco com o titular do comprovante já juntado; da procuração ad judicia atualizada e com cláusula específica para o ajuizamento desta ação e com firma reconhecida ou, caso se trate de pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública, a fim de demonstrar que a parte tem conhecimento sobre o ajuizamento desta ação; dos extratos da conta bancária utilizada para recebimento dos seus proventos, correspondente ao mês de DEZEMBRO de 2024.
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.
(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)
No caso concreto, embora a parte autora tenha atendido parcialmente à determinação judicial, juntando procuração (ID. 30033439) e extratos bancários (ID. 30033440), verifica-se que não comprovou o parentesco com a titular do comprovante de endereço apresentado (ID. 30033418), circunstância revela o descumprimento da determinação de emenda à inicial, autorizando, assim, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Por conseguinte, não cumprida inteiramente a ordem judicial, eis que não comprovado o parentesco com a titular do comprovante já juntado solicitado pelo magistrado a quo, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0834972-79.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARLOS AUGUSTO DE SOUSA SANTANA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação23/04/2026