Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0800076-80.2024.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal, para manter a exigibilidade de crédito tributário de ISSQN constituído por auto de infração referente ao período de 05/2017. 2. O embargante alegou nulidade do lançamento por erro na base de cálculo, cerceamento de defesa na esfera administrativa, inadequação da metodologia fiscal e necessidade de perícia contábil. 3. O Juízo de origem abriu prazo para especificação de provas, mas o embargante permaneceu inerte, sendo reconhecida a preclusão e julgada improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) se os documentos apresentados afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA; (iii) se há vício material no lançamento do ISS por erro na base de cálculo; e (iv) os efeitos da ausência de impugnação do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado comprovar a inexigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN. 6. A prova unilateral apresentada não é suficiente para afastar a presunção do título executivo. 7. A parte foi intimada para especificar provas e permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto à produção de prova pericial. 8. Inexiste cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de requerer oportunamente a produção de prova, ainda que tenha havido protesto genérico na inicial. 9. A ausência de impugnação da Fazenda Pública não gera efeitos materiais de revelia, mantendo-se a exigência de prova pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão. 2. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente é afastada por prova inequívoca, não sendo suficiente prova unilateral do contribuinte.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204; CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.627.811/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020; STJ, REsp 1.689.923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800076-80.2024.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800076-80.2024.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: ANESIO SABINO DE LEMOS NETO - RN14684, ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, ERIKA SEFFAIR RIKER - AM7735-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692-A, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA - PI8445-A, RUBEN VERCOSA MURADAS - MG138090-A

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal, para manter a exigibilidade de crédito tributário de ISSQN constituído por auto de infração referente ao período de 05/2017.

2. O embargante alegou nulidade do lançamento por erro na base de cálculo, cerceamento de defesa na esfera administrativa, inadequação da metodologia fiscal e necessidade de perícia contábil.

3. O Juízo de origem abriu prazo para especificação de provas, mas o embargante permaneceu inerte, sendo reconhecida a preclusão e julgada improcedente a demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) se os documentos apresentados afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA; (iii) se há vício material no lançamento do ISS por erro na base de cálculo; e (iv) os efeitos da ausência de impugnação do ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado comprovar a inexigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN.

6. A prova unilateral apresentada não é suficiente para afastar a presunção do título executivo.

7. A parte foi intimada para especificar provas e permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto à produção de prova pericial.

8. Inexiste cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de requerer oportunamente a produção de prova, ainda que tenha havido protesto genérico na inicial.

9. A ausência de impugnação da Fazenda Pública não gera efeitos materiais de revelia, mantendo-se a exigência de prova pelo embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação Cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão. 2. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente é afastada por prova inequívoca, não sendo suficiente prova unilateral do contribuinte.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204; CPC, arts. 370 e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.627.811/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020; STJ, REsp 1.689.923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, e manteve a exigibilidade do crédito tributário referente a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Consta dos autos que a cobrança executiva decorre de inscrição em dívida ativa lastreada no Auto de Infração n. 06/2022, lavrado após fiscalização relativa ao período de 05/2017 a 03/2022, com lançamento total apontado em R$ 1.381.851,54.

Na petição inicial dos Embargos, o banco sustentou, em síntese:
a) nulidade material do lançamento e da CDA, ao fundamento de erro na apuração da base de cálculo do ISS; b) cerceamento do direito de defesa na esfera administrativa, em razão da forma de discriminação das rubricas; c) incorreção da metodologia fiscal, por considerar lançamentos a crédito sem adequada depuração da dinâmica contábil das rubricas vinculadas ao COSIF; d) necessidade de prova pericial contábil para exame técnico da divergência entre o valor exigido pelo Fisco e o valor que reputa efetivamente devido.

O próprio embargante trouxe análise técnica interna na qual afirma que o recolhimento a menor corresponderia a R$ 162,81, e não ao montante integral lançado.

Após a certidão de ausência de impugnação do embargado, o juízo determinou vista às partes para manifestação acerca da produção de provas, no prazo de 15 dias.

Entretanto, o apelante quedou-se inerte. O escoamento in albis do lapso temporal peremptório assinalado foi certificado no ID 20082768.

Sobreveio sentença de improcedência em 13/5/2024 e, depois, a rejeição dos embargos de declaração em 25/6/2024, sob os seguintes fundamentos: i) a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA e do lançamento; ii) a insuficiência do acervo probatório unilateral apresentado pelo embargante para afastar essa presunção; iii) a compreensão de que houve inércia da parte após a intimação para manifestação acerca de provas, com preclusão da iniciativa probatória; iv) a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública.

O Apelante, nas razões recursais, ratifica a nulidade do lançamento, renova a alegação de imprescindibilidade da perícia contábil e defende que a improcedência, mesmo diante da ausência de impugnação municipal, afronta o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Pleiteia a anulação da sentença para reabertura da instrução e, subsidiariamente, o acolhimento dos Embargos para extinção da Execução Fiscal.

O Município de Parnaíba deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões, (conforme Certidão ID 20082788).

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 24250957).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

                 1. Juízo de Admissibilidade.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

 2. Mérito.


A controvérsia recursal gravita em torno de quatro pontos: i) preservação, ou não, do pedido de perícia contábil; ii) aptidão dos documentos apresentados pelo embargante para afastar a presunção da CDA; iii) possibilidade de reconhecimento judicial, com o acervo atual, de vício material do lançamento por erro na base de cálculo do ISS; iv) alcance processual da ausência de impugnação municipal.

Os autos demonstram que a tese do apelante possui densidade técnica, uma vez que a documentação interna do banco sustenta expressiva divergência entre o valor apurado pelo Fisco e o valor que reputa devido, imputando ao município desconsideração dos lançamentos a débito e uso ampliado de rubricas vinculadas ao COSIF.

A análise contábil juntada pelo embargante aponta valor autuado de R$ 1.381.851,54 e recálculo com diferença residual de R$ 162,81.

Todavia, a solução do recurso depende de conjugação entre o regime jurídico da execução fiscal e a disciplina do ônus probatório.


2.1. Presunção de certeza e liquidez da CDA.


O art. 3º da Lei n. 6.830/1980 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo essa presunção relativa e passível de ser refutada por prova inequívoca. O art. 204 do CTN reforça a mesma diretriz normativa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica no sentido de que a presunção de certeza e liquidez da CDA somente cede diante de prova inequívoca em sentido contrário, incumbindo ao embargante demonstrar vício formal ou material do título.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E MULTA CONFISCATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que, "não comprovada à inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez das CDAs, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução delas decorrente". Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional do SJT, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (STJ, REsp 1627811 RS 2016/0250544-1, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)


Nesse contexto, o ônus probatório do apelante decorre também do art. 373, I, do CPC, diploma que atribui ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

O poder instrutório do juiz, previsto no art. 370 do CPC, não desloca para o órgão jurisdicional o dever de estruturação da prova pela parte que impugna o crédito.


2.2 Pedido de perícia contábil e preclusão.


O banco sustenta que requereu prova pericial contábil desde a inicial, sendo esse meio de prova indispensável ao exame da metodologia fiscal. Em tese, a assertiva possui consistência, pois controvérsias relativas a balancetes, COSIF, estornos e segregação de rubricas bancárias realmente costumam demandar conhecimento especializado.

Todavia, o dado processual decisivo reside em outro ponto: os autos registram expressamente que o juízo abriu vista às partes para manifestação acerca da produção de provas. A certidão e o ato ordinatório de 8/3/2024 consignam essa providência.

Entretanto, a instituição bancária permaneceu inerte.

A omissão expressa do recorrente frente ao despacho saneador que inaugurou o prazo para especificação de provas materializa verdadeira renúncia tácita àquele intento pretérito deduzido abstratamente na exordial.

Esclareça-se, não cabe àquele que propiciou, pela própria omissão ou torpeza, o encerramento prematuro da instrução judiciária invocar, posteriomente, nulidade amparada em alegado e ilusório cerceamento de defesa; assim, o julgamento antecipado reflete não uma limitação da ampla defesa, mas um desfecho legítimo em resposta à letargia das partes.

A propósito, a jurisprudência do STJ, em linha reiterada, estabelece que inexiste cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece silente, operando-se a preclusão, ainda que exista protesto genérico anterior.

É o que consta, entre outros, do AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, no qual a Corte assentou que “se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”. Confira-se:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020)


não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte devidamente intimada para especificação de provas se mantém inerte” (STJ, REsp 1.689.923/ RS. Ministro Herman Benjamin. T2 – Segunda Turma. Julgado em 03/10/2017. DJe19/12/2017)


PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)


Como se vê, a Corte Superior firma diretriz interpretativa irretocável de que ocorre o fenômeno preclusivo do direito à prova se o litigante, intimado para particularizar a instrução, mantém-se silente ou ausente.

À luz desse entendimento, a tese recursal acerca de nulidade da sentença por cerceamento de defesa perde consistência. O ponto central deixa de ser a utilidade abstrata da perícia e passa a ser a ausência de providência instrutória no momento processual oportuno.

Evidencia-se, portanto, a consumação da preclusão temporal e consumativa sobre a faculdade de produção de prova técnica deferida ao ora apelante.


2.3. Alegação de vício material do lançamento.


Acerca do mérito, o apelante aponta que o Fisco municipal apurou a base de cálculo do ISS a partir de critério contábil inadequado, usando rubricas genéricas e desconsiderando a repercussão dos lançamentos a débito nos balancetes. A análise técnica anexada aos embargos descreve a divergência e traz quadro comparativo entre a “base utilizada pelo Fisco” e a “base de cálculo correta”, inclusive com exemplo referente à competência 05/2017.

Contudo, também merece registro que a incidência do ISS em serviços bancários se insere em campo normativo já estabilizado: a lista de serviços é taxativa, porém admite interpretação extensiva dentro de cada item, conforme a Súmula 424/STJ e o repetitivo REsp 1.111.234/PR. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.234/PR. SÚMULA 424/STJ. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, em 23/9/2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.111 .234/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou entendimento de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 é taxativa, mas admite interpretação extensiva. 2. "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n . 406/1968 e à LC n. 56/1987" (Súmula 424/STJ). 3. O exame de compatibilidade dos serviços efetivamente prestados com aqueles previstos abstratamente na referida lista deve ser levado a termo pelas instâncias de origem, sendo inviável a análise em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. "O reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgRg no REsp 1.283.764/RJ, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015.).Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1566309 PR 2015/0285606-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015)


A propósito, a Lei Complementar n. 116/2003 contempla, em sua lista anexa, o item 15, referente a serviços ligados ao setor financeiro.


Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.


Ainda assim, a controvérsia destes autos não se resolve apenas com afirmação abstrata acerca da incidência do ISS em atividades bancárias. O núcleo do debate está na correta quantificação da base tributável e na exata correspondência entre rubricas autuadas e fatos geradores legalmente tributáveis. Esse exame, pela própria natureza, reclama suporte técnico robusto.

Precedente do STJ também registra que a invalidação do título executivo fiscal carece de cautela quando a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório ou dilação instrutória. Vejamos:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INATIVIDADE EMPRESA. CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte recorrida para reconhecer a inexigibilidade de Certidões de Dívida Ativa que integram Ação de Execução Fiscal proposta pela parte recorrente. 2. A sentença reconheceu a decadência do direito à constituição do crédito tributário, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 973 .733/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado. A propósito: REsp 973 .733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.264.479/SP, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.501.873/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015 .4. Considerando que a decadência é matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, entendemos por afastá-la considerando que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 21/10/2010 e o crédito tributário constituído definitivamente em 24/01/2008, como bem descrito no Acórdão recorrido. 5. Há de se prestigiar o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos em matéria tributária, cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/1980). A propósito: REsp 1.110 .925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1 .577.637/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016;REsp 1.144 .607/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 29/4/2010.6. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 7. Quanto à declaração da nulidade da CDA, não é cabível tal instrumento processual quando, para a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA é preciso revolver o acervo fático-jurídico dos autos. Nesses termos: REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 1/4/2009; AgRg no AREsp 449 .834/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015; AgRg no Ag 1.199.147/SC, Rel . Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 30/6/2010.8. Deve o sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de elidir a presunção de legitimidade da CDA, demonstrar com provas idôneas e inequívocas a não ocorrência do fato gerador do tributo, mostrando-se insuficiente a mera declaração realizada perante a Administração Fazendária de outro ente federativo. 9. Ou seja, a simples alegação do contribuinte de que a empresa não mais se encontrava em atividade, com base em informações repassadas pelo contribuinte à Receita Federal, não é prova suficiente para afastar a atuação do fisco estadual em relação à apuração da ocorrência de fatos geradores que repercutam na sua competência tributária.10. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1734072 MT 2018/0070202-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)


Assim, com o acervo consolidado, composto por documentação produzida unilateralmente pelo contribuinte e por peças administrativas fracionadas, o reconhecimento judicial de vício material carece de base probatória legítima.

Apesar disso, o judiciário não socorre “quem dorme”, a instituição financeira, embora intimada, deixou de invocar a necessidade de prova pericial, portanto, com base apenas no demonstrativo acostado de forma unilateral, não há como se desconstituir a CDA.

Mesmo porque, o lançamento foi feito à luz dos regramentos da Lista de Serviços e alíquotas locais e consolidado em CDA, a qual não se vulnera diante da mera contradição aritmética do contribuinte.


2.4. Ausência de impugnação municipal e efeitos processuais.


Consta, ainda, dos autos, certidão de que o Embargado não impugnou os embargos no prazo legal.

Apesar disso, a Corte Superior possui precedentes oficiais afirmando que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, por força da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.

O STJ enuncia, de modo expresso, essa compreensão, na medida em que reafirma a inaplicabilidade da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor em face da Fazenda Pública. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ - AgRg no REsp: 1170170 RJ 2009/0238262-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1288560 MT 2011/0252049-6, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2012)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se acertada a decisão a quo que entendeu pela inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia ao Município de Juazeiro do Norte, porquanto os bens da fazenda pública serem indisponíveis. 02. Ab initio, sobre a aplicação da revelia nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, o professor Leonardo Carneiro da Cunha leciona que ¿à evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial" (in, CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 97). 03. É assente na jurisprudência o entendimento de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, tendo em vista que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito material da revelia não se impõe nesses casos, nem é admissível a confissão, pois os bens e os direitos são considerados indisponíveis. Precedentes do STJ e deste TJCE. 04. Observa-se dos autos originários, inclusive, que a decisão do juiz a quo está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tanto que colacionou ementa de julgado acerca do assunto (pg. 735), oportunidade em que o mesmo deixou claro que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública. 05 . Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AI: 06319697320228060000 Juazeiro do Norte, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2023)


Como se vê, os julgados reforçam que a revelia jamais dispensa o magistrado do exame crítico das alegações e das provas.

Portanto, conclui-se que: i) o título executivo fiscal conserva a presunção legal de certeza e liquidez; ii) a insurgência do embargante acerca da base de cálculo do ISS exibe conteúdo técnico relevante, porém permaneceu desacompanhada de prova idônea capaz de refiutar o lançamento; iii) a alegação de cerceamento de defesa carece de fundamento, diante da intimação específica para manifestação acerca de provas, operando-se, assim, o instituto da preclusão, conforme orientação dominante do STJ; e iv) por fim, a ausência de impugnação do município não produz presunção material favorável ao contribuinte.


3. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO da Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, na íntegra.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos


Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo

 Relator

 

Detalhes

Processo

0800076-80.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

23/04/2026