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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800076-80.2024.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal, para manter a exigibilidade de crédito tributário de ISSQN constituído por auto de infração referente ao período de 05/2017. 2. O embargante alegou nulidade do lançamento por erro na base de cálculo, cerceamento de defesa na esfera administrativa, inadequação da metodologia fiscal e necessidade de perícia contábil. 3. O Juízo de origem abriu prazo para especificação de provas, mas o embargante permaneceu inerte, sendo reconhecida a preclusão e julgada improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) se os documentos apresentados afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA; (iii) se há vício material no lançamento do ISS por erro na base de cálculo; e (iv) os efeitos da ausência de impugnação do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado comprovar a inexigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN. 6. A prova unilateral apresentada não é suficiente para afastar a presunção do título executivo. 7. A parte foi intimada para especificar provas e permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto à produção de prova pericial. 8. Inexiste cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de requerer oportunamente a produção de prova, ainda que tenha havido protesto genérico na inicial. 9. A ausência de impugnação da Fazenda Pública não gera efeitos materiais de revelia, mantendo-se a exigência de prova pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão. 2. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente é afastada por prova inequívoca, não sendo suficiente prova unilateral do contribuinte.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204; CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.627.811/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020; STJ, REsp 1.689.923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, e manteve a exigibilidade do crédito tributário referente a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Consta dos autos que a cobrança executiva decorre de inscrição em dívida ativa lastreada no Auto de Infração n. 06/2022, lavrado após fiscalização relativa ao período de 05/2017 a 03/2022, com lançamento total apontado em R$ 1.381.851,54. Na petição inicial dos Embargos, o banco sustentou, em síntese: O próprio embargante trouxe análise técnica interna na qual afirma que o recolhimento a menor corresponderia a R$ 162,81, e não ao montante integral lançado. Após a certidão de ausência de impugnação do embargado, o juízo determinou vista às partes para manifestação acerca da produção de provas, no prazo de 15 dias. Entretanto, o apelante quedou-se inerte. O escoamento in albis do lapso temporal peremptório assinalado foi certificado no ID 20082768. Sobreveio sentença de improcedência em 13/5/2024 e, depois, a rejeição dos embargos de declaração em 25/6/2024, sob os seguintes fundamentos: i) a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA e do lançamento; ii) a insuficiência do acervo probatório unilateral apresentado pelo embargante para afastar essa presunção; iii) a compreensão de que houve inércia da parte após a intimação para manifestação acerca de provas, com preclusão da iniciativa probatória; iv) a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública. O Apelante, nas razões recursais, ratifica a nulidade do lançamento, renova a alegação de imprescindibilidade da perícia contábil e defende que a improcedência, mesmo diante da ausência de impugnação municipal, afronta o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Pleiteia a anulação da sentença para reabertura da instrução e, subsidiariamente, o acolhimento dos Embargos para extinção da Execução Fiscal. O Município de Parnaíba deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões, (conforme Certidão ID 20082788). O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 24250957). É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. Mérito. A controvérsia recursal gravita em torno de quatro pontos: i) preservação, ou não, do pedido de perícia contábil; ii) aptidão dos documentos apresentados pelo embargante para afastar a presunção da CDA; iii) possibilidade de reconhecimento judicial, com o acervo atual, de vício material do lançamento por erro na base de cálculo do ISS; iv) alcance processual da ausência de impugnação municipal. Os autos demonstram que a tese do apelante possui densidade técnica, uma vez que a documentação interna do banco sustenta expressiva divergência entre o valor apurado pelo Fisco e o valor que reputa devido, imputando ao município desconsideração dos lançamentos a débito e uso ampliado de rubricas vinculadas ao COSIF. A análise contábil juntada pelo embargante aponta valor autuado de R$ 1.381.851,54 e recálculo com diferença residual de R$ 162,81. Todavia, a solução do recurso depende de conjugação entre o regime jurídico da execução fiscal e a disciplina do ônus probatório. 2.1. Presunção de certeza e liquidez da CDA. O art. 3º da Lei n. 6.830/1980 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo essa presunção relativa e passível de ser refutada por prova inequívoca. O art. 204 do CTN reforça a mesma diretriz normativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica no sentido de que a presunção de certeza e liquidez da CDA somente cede diante de prova inequívoca em sentido contrário, incumbindo ao embargante demonstrar vício formal ou material do título. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E MULTA CONFISCATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que, "não comprovada à inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez das CDAs, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução delas decorrente". Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional do SJT, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (STJ, REsp 1627811 RS 2016/0250544-1, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) Nesse contexto, o ônus probatório do apelante decorre também do art. 373, I, do CPC, diploma que atribui ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O poder instrutório do juiz, previsto no art. 370 do CPC, não desloca para o órgão jurisdicional o dever de estruturação da prova pela parte que impugna o crédito. 2.2 Pedido de perícia contábil e preclusão. O banco sustenta que requereu prova pericial contábil desde a inicial, sendo esse meio de prova indispensável ao exame da metodologia fiscal. Em tese, a assertiva possui consistência, pois controvérsias relativas a balancetes, COSIF, estornos e segregação de rubricas bancárias realmente costumam demandar conhecimento especializado. Todavia, o dado processual decisivo reside em outro ponto: os autos registram expressamente que o juízo abriu vista às partes para manifestação acerca da produção de provas. A certidão e o ato ordinatório de 8/3/2024 consignam essa providência. Entretanto, a instituição bancária permaneceu inerte. A omissão expressa do recorrente frente ao despacho saneador que inaugurou o prazo para especificação de provas materializa verdadeira renúncia tácita àquele intento pretérito deduzido abstratamente na exordial. Esclareça-se, não cabe àquele que propiciou, pela própria omissão ou torpeza, o encerramento prematuro da instrução judiciária invocar, posteriomente, nulidade amparada em alegado e ilusório cerceamento de defesa; assim, o julgamento antecipado reflete não uma limitação da ampla defesa, mas um desfecho legítimo em resposta à letargia das partes. A propósito, a jurisprudência do STJ, em linha reiterada, estabelece que inexiste cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece silente, operando-se a preclusão, ainda que exista protesto genérico anterior. É o que consta, entre outros, do AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, no qual a Corte assentou que “se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020) “não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte devidamente intimada para especificação de provas se mantém inerte” (STJ, REsp 1.689.923/ RS. Ministro Herman Benjamin. T2 – Segunda Turma. Julgado em 03/10/2017. DJe19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Como se vê, a Corte Superior firma diretriz interpretativa irretocável de que ocorre o fenômeno preclusivo do direito à prova se o litigante, intimado para particularizar a instrução, mantém-se silente ou ausente. À luz desse entendimento, a tese recursal acerca de nulidade da sentença por cerceamento de defesa perde consistência. O ponto central deixa de ser a utilidade abstrata da perícia e passa a ser a ausência de providência instrutória no momento processual oportuno. Evidencia-se, portanto, a consumação da preclusão temporal e consumativa sobre a faculdade de produção de prova técnica deferida ao ora apelante. 2.3. Alegação de vício material do lançamento. Acerca do mérito, o apelante aponta que o Fisco municipal apurou a base de cálculo do ISS a partir de critério contábil inadequado, usando rubricas genéricas e desconsiderando a repercussão dos lançamentos a débito nos balancetes. A análise técnica anexada aos embargos descreve a divergência e traz quadro comparativo entre a “base utilizada pelo Fisco” e a “base de cálculo correta”, inclusive com exemplo referente à competência 05/2017. Contudo, também merece registro que a incidência do ISS em serviços bancários se insere em campo normativo já estabilizado: a lista de serviços é taxativa, porém admite interpretação extensiva dentro de cada item, conforme a Súmula 424/STJ e o repetitivo REsp 1.111.234/PR. Vejamos: TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.234/PR. SÚMULA 424/STJ. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, em 23/9/2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.111 .234/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou entendimento de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 é taxativa, mas admite interpretação extensiva. 2. "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n . 406/1968 e à LC n. 56/1987" (Súmula 424/STJ). 3. O exame de compatibilidade dos serviços efetivamente prestados com aqueles previstos abstratamente na referida lista deve ser levado a termo pelas instâncias de origem, sendo inviável a análise em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. "O reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgRg no REsp 1.283.764/RJ, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015.).Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1566309 PR 2015/0285606-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015) A propósito, a Lei Complementar n. 116/2003 contempla, em sua lista anexa, o item 15, referente a serviços ligados ao setor financeiro. Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Ainda assim, a controvérsia destes autos não se resolve apenas com afirmação abstrata acerca da incidência do ISS em atividades bancárias. O núcleo do debate está na correta quantificação da base tributável e na exata correspondência entre rubricas autuadas e fatos geradores legalmente tributáveis. Esse exame, pela própria natureza, reclama suporte técnico robusto. Precedente do STJ também registra que a invalidação do título executivo fiscal carece de cautela quando a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório ou dilação instrutória. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INATIVIDADE EMPRESA. CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte recorrida para reconhecer a inexigibilidade de Certidões de Dívida Ativa que integram Ação de Execução Fiscal proposta pela parte recorrente. 2. A sentença reconheceu a decadência do direito à constituição do crédito tributário, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 973 .733/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado. A propósito: REsp 973 .733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.264.479/SP, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.501.873/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015 .4. Considerando que a decadência é matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, entendemos por afastá-la considerando que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 21/10/2010 e o crédito tributário constituído definitivamente em 24/01/2008, como bem descrito no Acórdão recorrido. 5. Há de se prestigiar o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos em matéria tributária, cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/1980). A propósito: REsp 1.110 .925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1 .577.637/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016;REsp 1.144 .607/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 29/4/2010.6. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 7. Quanto à declaração da nulidade da CDA, não é cabível tal instrumento processual quando, para a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA é preciso revolver o acervo fático-jurídico dos autos. Nesses termos: REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 1/4/2009; AgRg no AREsp 449 .834/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015; AgRg no Ag 1.199.147/SC, Rel . Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 30/6/2010.8. Deve o sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de elidir a presunção de legitimidade da CDA, demonstrar com provas idôneas e inequívocas a não ocorrência do fato gerador do tributo, mostrando-se insuficiente a mera declaração realizada perante a Administração Fazendária de outro ente federativo. 9. Ou seja, a simples alegação do contribuinte de que a empresa não mais se encontrava em atividade, com base em informações repassadas pelo contribuinte à Receita Federal, não é prova suficiente para afastar a atuação do fisco estadual em relação à apuração da ocorrência de fatos geradores que repercutam na sua competência tributária.10. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1734072 MT 2018/0070202-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) Assim, com o acervo consolidado, composto por documentação produzida unilateralmente pelo contribuinte e por peças administrativas fracionadas, o reconhecimento judicial de vício material carece de base probatória legítima. Apesar disso, o judiciário não socorre “quem dorme”, a instituição financeira, embora intimada, deixou de invocar a necessidade de prova pericial, portanto, com base apenas no demonstrativo acostado de forma unilateral, não há como se desconstituir a CDA. Mesmo porque, o lançamento foi feito à luz dos regramentos da Lista de Serviços e alíquotas locais e consolidado em CDA, a qual não se vulnera diante da mera contradição aritmética do contribuinte. 2.4. Ausência de impugnação municipal e efeitos processuais. Consta, ainda, dos autos, certidão de que o Embargado não impugnou os embargos no prazo legal. Apesar disso, a Corte Superior possui precedentes oficiais afirmando que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, por força da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. O STJ enuncia, de modo expresso, essa compreensão, na medida em que reafirma a inaplicabilidade da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor em face da Fazenda Pública. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ - AgRg no REsp: 1170170 RJ 2009/0238262-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1288560 MT 2011/0252049-6, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se acertada a decisão a quo que entendeu pela inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia ao Município de Juazeiro do Norte, porquanto os bens da fazenda pública serem indisponíveis. 02. Ab initio, sobre a aplicação da revelia nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, o professor Leonardo Carneiro da Cunha leciona que ¿à evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial" (in, CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 97). 03. É assente na jurisprudência o entendimento de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, tendo em vista que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito material da revelia não se impõe nesses casos, nem é admissível a confissão, pois os bens e os direitos são considerados indisponíveis. Precedentes do STJ e deste TJCE. 04. Observa-se dos autos originários, inclusive, que a decisão do juiz a quo está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tanto que colacionou ementa de julgado acerca do assunto (pg. 735), oportunidade em que o mesmo deixou claro que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública. 05 . Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AI: 06319697320228060000 Juazeiro do Norte, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2023) Como se vê, os julgados reforçam que a revelia jamais dispensa o magistrado do exame crítico das alegações e das provas. Portanto, conclui-se que: i) o título executivo fiscal conserva a presunção legal de certeza e liquidez; ii) a insurgência do embargante acerca da base de cálculo do ISS exibe conteúdo técnico relevante, porém permaneceu desacompanhada de prova idônea capaz de refiutar o lançamento; iii) a alegação de cerceamento de defesa carece de fundamento, diante da intimação específica para manifestação acerca de provas, operando-se, assim, o instituto da preclusão, conforme orientação dominante do STJ; e iv) por fim, a ausência de impugnação do município não produz presunção material favorável ao contribuinte. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO da Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, na íntegra. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo Relator
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0800076-80.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação23/04/2026