Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800168-67.2023.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800168-67.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Sucumbenciais ]
APELANTE: TERESINHA DE JESUS DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., TERESINHA DE JESUS DA SILVA


JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297/STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). SÚMULA 35 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS REITERADOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (ART. 944 DO CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. / BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença (ID. 28139737) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação contratual, condenar à repetição do indébito em dobro e fixar ônus sucumbenciais, nos termos do art. 42 do CDC.

Em suas razões recursais (ID. 28139739), a apelante autora defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, ao argumento de que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação não realizada.

Alega que ajuizou a demanda sustentando a existência de descontos mensais em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, relativos a serviços ou contratos que afirma não ter celebrado, sendo reconhecida na origem a inexistência da relação jurídica. Afirma, contudo, que o Juízo a quo, embora tenha declarado a nulidade da contratação e determinado a restituição dos valores, deixou de arbitrar indenização por danos morais.

Sustenta que a falha na prestação do serviço bancário enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa. Aduz que os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, devendo ser fixada indenização compatível com a extensão do dano.

Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 28139749 ), o apelante réu (instituição financeira) pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, afastadas ou reduzidas as condenações impostas.

Argumenta que a parte autora não comprovou de forma suficiente a inexistência da contratação, sustentando a regularidade das cobranças efetuadas. Aduz que houve prestação de serviços bancários compatíveis com a cobrança das tarifas questionadas, inexistindo ilegalidade.

Defende, ainda, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como impugna a condenação em danos morais e materiais, sustentando inexistência de prejuízo indenizável.

Com isso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando as condenações impostas.

Em contrarrazões (ID. 28139747), o réu recorrido sustenta a manutenção da sentença no que lhe foi favorável, defendendo que a decisão reconheceu adequadamente a ausência de comprovação da contratação e julgou parcialmente procedente a demanda com base no conjunto probatório, impugnando especificamente o pedido de majoração ou fixação de danos morais formulado pela autora.

Por sua vez, em contrarrazões (ID. 28139753), a autora recorrida pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, reiterando a inexistência de contratação válida e a ausência de comprovação da disponibilização dos valores, defendendo a manutenção da declaração de nulidade e da condenação à repetição do indébito, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 -  PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.


3 – PRELIMINARES

3.1 - Conexão


Preliminarmente, segundo disposição do caput do artigo 55 do CPC/2015, haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, nos termos do § 2º, inciso I, quando a ação de conhecimento se relacionar ao mesmo ato jurídico. Na hipótese dos autos, a análise dos demonstra que os requisitos exigidos para a configuração do instituto da conexão não restaram preenchidos, pois, embora as referidas ações versem sobre desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, os pedidos e causas de pedir são distintos, isto é, relacionados a períodos e a atos jurídicos diversos.

Afasto, portanto, a preliminar.


3.2 . Da Litispendência

De igual modo, a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré não merece acolhimento.

Isso porque, embora tenha sido arguida a existência de demanda idêntica em trâmite, não houve a devida comprovação da tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, consistente na coincidência de partes, causa de pedir e pedido.

Ademais, da análise dos autos, não se logrou localizar o suposto processo indicado pela parte ré, tampouco foram apresentados elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva pendência de outra ação idêntica, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Dessa forma, ausente prova idônea da alegada litispendência, impõe-se o afastamento da preliminar, com o regular prosseguimento do feito.


3.3 - Da prescrição 


No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:

 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.

Considerando que o primeiro desconto reputado indevido foi realizado em janeiro/2018 e que os descontos ainda ocorriam quando do protocolo da ação, em fevereiro/2023, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do contrato, ora questionado, de modo que a prescrição incide apenas em relação às parcelas cujo lapso temporal ultrapasse o prazo de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” 

 

Desta forma, há que se analisar, desde logo, o mérito da presente lide.





4 - MÉRITO DO RECURSO


A controvérsia gira em torno da atribuição de danos morais em decorrência de descontos indevidos a título de tarifas bancárias não contratadas intituladas “PACOTE DE SERVICOS VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, além de  “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL EXTRATOmovimento”, sem que a parte autora tenha contratado qualquer serviço que ensejasse tais cobranças.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Valho-me, pois, de tais disposições normativas, porquanto a matéria ora submetida à apreciação já se encontra amplamente consolidada no âmbito desta Corte de Justiça, inclusive com enunciado sumular específico.

No tocante ao cerne da controvérsia recursal, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 35, a qual estabelece ser vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização do consumidor, em consonância com o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe, ainda, que a reiteração de descontos a título de tarifas bancárias não configura engano justificável, de modo que, presentes os requisitos da má-fé e da inexistência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo a fixação dos danos morais conforme a extensão do prejuízo, na forma do art. 54-D, parágrafo único, do mesmo diploma.

Cumpre ressaltar, ademais, a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, matéria já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 297, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista expressamente inclui, no conceito de serviço, as atividades de natureza bancária, creditícia e financeira, reforçando a submissão das instituições financeiras ao regime protetivo consumerista.

Não obstante a parte requerida/apelada sustente a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, constata-se que não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual apto a legitimar os descontos efetuados, não logrando êxito em comprovar a efetiva contratação ou a anuência da parte autora quanto ao serviço questionado.

Diante da ausência de comprovação da relação contratual, revela-se ilegal a cobrança impugnada.

Nesse contexto, é firme o entendimento de que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou fornecer ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço, conforme dispõe o art. 39, inciso III, do CDC.

Assim, evidencia-se a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo certo que o serviço, conforme definido pelo art. 3º, § 2º, do referido diploma, compreende qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Ressalte-se, por fim, que não há óbice à celebração de contratos pelas instituições financeiras, desde que observados os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, assegurando-se ao consumidor plena ciência acerca da natureza e das condições do serviço contratado.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.  

Ainda, registre-se que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

 

No caso concreto dos autos, verifica-se a juntada de Termo de Adesão ao id. 28139726. Nesse contexto, importante destacar que o caso versa a respeito de suposto contrato firmado com analfabeto.

Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

[…]

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

[…]

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

 

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital (id. 28139726) e assinatura de terceiro não identificado, contudo, sem assinatura de duas testemunhas, de modo que não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.

1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.

ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. […]

2. […]

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.

11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).



DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. […]

2. […]

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Nesse contexto, cumpre mencionar ainda a existência da Súmula 30 do TJPI, que reza: “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Embora a mencionada súmula trate especificamente dos contratos de mútuo bancário firmados com pessoa analfabeta, seu fundamento jurídico revela-se plenamente aplicável, por analogia, às hipóteses em que se discutem cobranças decorrentes de serviços ou tarifas bancárias não comprovadamente contratadas.

Com efeito, o referido enunciado sumular estabelece que a ausência de formalidades essenciais — notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas — compromete a validade do negócio jurídico quando atribuído a pessoa analfabeta, porquanto tais exigências visam assegurar a efetiva ciência e compreensão do conteúdo contratual pelo consumidor hipervulnerável.

Nesse sentido, a ratio decidendi da súmula não se restringe à espécie contratual de mútuo, mas se projeta sobre qualquer relação jurídica bancária que demande manifestação válida de vontade por parte do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa analfabeta ou com reduzida capacidade de compreensão técnica.

Assim, a mera aposição de impressão digital em instrumento contratual não é suficiente para comprovar a regular formação do vínculo jurídico, porquanto tal elemento apenas atesta a identidade do contratante e sua impossibilidade de assinatura, não se prestando a demonstrar que houve adequada informação acerca das cláusulas contratuais, em observância aos deveres de transparência e informação previstos nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, inexistindo prova robusta de que a parte consumidora foi devidamente esclarecida e anuiu de forma válida à contratação das tarifas bancárias questionadas, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico subjacente.

Como consectário lógico, a nulidade do vínculo jurídico enseja o dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, em consonância com os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da reparação integral do dano.

Assim, ausente a comprovação da contratação e reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se, como consequência lógica, o dever de a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora.

Ainda em relação à restituição, observa-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalte-se que a correção monetária em relação à repetição do indébito deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida, como no presente caso. No entanto, esse mesmo precedente modulou a aplicação da repetição do indébito, determinando que:

 

1. Valores descontados após abril de 2021 devem ser devolvidos em dobro;

2. Valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples.

 

Dessa forma, indevida a pretensão da parte autora/apelante de ver restituídos em dobro os descontos ocorridos durante todo o período em que perduraram os descontos.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, verifica-se ilícito capaz de configurar o dano moral, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos. 

Entendo, portanto, que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.

O STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Nessa linha, é consabido que o montante de R$ 2.000,00 revela-se compatível com os parâmetros ordinariamente adotados por esta Corte em hipóteses análogas, inexistindo fundamento idôneo que justifique a sua majoração.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2 .000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade . Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil . 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida . 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n .º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2 .000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7 . Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida . Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8 .18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO . CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE . DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E . Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer . 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4 . Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5 . Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45 .2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Assim, no que concerne ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais revela-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios da moderação e da equidade que regem a matéria, nos termos do art. 944 do Código Civil, e às peculiaridades fáticas da demanda, mostrando-se parcialmente procedente o recurso neste tocante.

 

4 - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos:

a) ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

b) ao recurso da parte ré, para reformar parcialmente a sentença, a fim de:
b.1) reconhecer a prescrição parcial da pretensão, limitando a condenação às parcelas descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC;
b.2) modular a repetição do indébito, para determinar que os valores descontados até abril de 2021 sejam restituídos de forma simples, e aqueles posteriores a tal marco sejam devolvidos em dobro, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.

Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença.

Diante da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

Teresina, data e hora registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800168-67.2023.8.18.0104 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800168-67.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

TERESINHA DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

31/03/2026