Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800175-19.2021.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800175-19.2021.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: JOSE ALBERTO DE SEIXAS COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta JOSE ALBERTO DE SEIXAS COSTA nos autos da ação de cobrança com pedido de tutela de urgência movida em desfavor do ESTADO DO PIAUI.

II. FUNDAMENTO
Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
 Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa R$ 1.000,00 (mil reais) não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI n.º 383/2023, nestas palavras:
"Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei n.º 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."

Vislumbra-se, ainda, que na inicial (Id. 23093239), o recorrente pleiteou a adoção do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. O juízo a quo, contudo, indeferiu o pedido sob o fundamento de inexistência de unidade instalada na comarca (Id. 23093260), em aparente desconformidade com o disposto na Resolução TJPI nº 383/2023.
De igual modo, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

Em seu § 1º, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:
"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."

Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.

III. DECIDO
Com estes fundamentos, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA para o julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à distribuição das Turmas Recursais.
Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Publique-se. Intima-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800175-19.2021.8.18.0043 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800175-19.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

JOSE ALBERTO DE SEIXAS COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2026